Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001160-48.2012.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO E EXECUÇÃO.
INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. PREVALÊNCIA DOS
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. APELO
NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente os
embargos à execução de sentença, fixando o crédito da embargada no valor de R$ 221.815,00
(duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quinze reais), posicionados para agosto de 2011,
conforme cálculos elaborados pela contadoria do Juízo. Diante da sucumbência recíproca,
determinou-se a compensação dos honorários advocatícios entre as partes.
2. Últimos cálculos elaborados pelo perito obedeceram aos comandos exarados da sentença e do
v. acórdão que a reformou em parte, tão somente no que tange à sucumbência recíproca, de
onde se extrai as seguintes determinações: indenização equivalente a 200 (duzentas) vezes o
maior salário mínimo vigente no país, à época da liquidação e juros moratórios na razão de 6%
(seis por cento) ao ano a partir da citação.
3. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes. O
contador do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da
função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca,
eventual omissão ou inexatidão dos resultados.
4. A Contadoria Judicial elaborou conta em obediência aos exatos termos do comando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exequendo, consoante consignou o magistrado sentenciante, o qual destacou que a atualização
do valor apurado deveria, a partir deste, ser atualizado de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculo da Justiça Federal.
5. A embargante não traz impugnação sólida ou capaz de elidir os cálculos da Contadoria do
Juízo. Inegável a imparcialidade deste órgão auxiliar do juízo para o encontro do montante
exequível. Precedentes.
6. Transitada em julgado a sentença, é defeso às partes, no curso da fase executiva, reabrir
discussão quanto aos critérios fixados, uma vez que isso implicaria afronta à coisa julgada
material.
7. Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001160-48.2012.4.03.6102
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: BENEDITA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO BONFA - SP111999-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001160-48.2012.4.03.6102
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: BENEDITA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO BONFA - SP111999-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):Trata-se de
Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente os
embargos à execução de sentença, fixando o crédito da embargada no valor de R$ 221.815,00
(duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quinze reais), posicionados para agosto de 2011,
conforme cálculos elaborados pelo perito do Juízo. Diante da sucumbência recíproca,
determinou a compensação dos honorários advocatícios entre as partes.Em razões recursais
(fls. 72 e ss – ID 90323844), a UNIÃO pede a reforma da sentença ou o reconhecimento da
nulidade da mesma, pelos seguintes argumentos: a) a data da conversão da condenação em
salários mínimos deve ser a data da sentença e não a da liquidação da sentença como
determinado em acórdão, que contraria frontalmente o item 4.1.4.4 do MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL;b) juros de
mora aplicado desde a citação até a vigência do Novo Código Civil constitui dupla punição;c)
cumpre a incidência de juros de mora com o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009.Com as contrarrazões dos embargados (fls. 83 e ss ),
subiram os autos a esta Corte.Dispensada a revisão, nos termos regimentais.É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001160-48.2012.4.03.6102
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: BENEDITA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO BONFA - SP111999-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):A presente
execução funda-se em título judicial formado nos autos nº 0304294-74.1993.403.6102, no qual
a UNIÃO restou condenada a pagar à parte autora indenização por danos morais decorrente de
morte de militar do Exército em ato de serviço em 200 salário mínimos vigentes quando da
liquidação e atualizados.Os exequentes apresentaram cálculos, totalizando R$ 282.495,30,
atualizados para 07/2011 (fls. 310 e ss – ID 90323658).A UNIÃO apresentou embargos à
execução indicando como valor devido aos exequentes o montante de R$ 60.749,31, atualizado
para 07/2011 (fls. 02 e ss – ID 90323844)O juiz sentenciante acolheu os cálculos da contadoria
judicial, que apontava como devido o montante de R$ 221.815,00 para 08/2011, utilizando para
tanto o valor do salário mínimo de agosto/2011.O inconformismo da apelante não comporta
acolhimento.Dos cálculos efetuados pela Contadoria JudicialA Contadoria Judicial, conforme
determinação do magistrado sentenciante, elaborou inicialmente cálculo de liquidação de fl. 24,
quando utilizou o valor do salário mínimo de 01/2013, ou seja, aquele em vigor quando da
vigência do Novo Código Civil, o que foi impugnado por ambas as partes.Após determinação do
MM Juiz a quo, a contadoria retificou os cálculos de liquidação e os apresentou à fl. 45, obtendo
o crédito de R$ 221.815,00.Da análise dos documentos apresentados e dos cálculos
apresentados, verifica-se que aqueles últimos elaborados pelo perito e suprarreferidos
obedeceram aos comandos exarados da sentença e do v. acórdão que a reformou em parte,
tão somente no que tange à sucumbência recíproca, de onde se extrai as seguintes
determinações: - indenização equivalente a 200 (duzentas) vezes o maior salário mínimo
vigente no país, à época da liquidação;- juros moratórios na razão de 6% (seis por cento) ao
ano apartir da citação. Sobreleva notar que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e
equidistante dos interesses das partes. O contador do Juízo é profissional que possui
conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo
afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos
resultados.No caso dos autos, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou conta em
obediência aos exatos termos do comando exequendo, consoante consignou o magistrado
sentenciante, o qual destacou que a atualização do valor apurado pelo perito deveria, a partir
deste, ser atualizado de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculo
da Justiça Federal, conforme o excerto seguinte:(...)a sentença, mantida pelo acórdão,
condenou a União a indenizar a autora/embargada em 200 salários mínimos vigentes à data da
liquidaçâo. Portanto, ante o trânsito em julgado da decisâo, não há que se discutir o valor do
salário mínimo - a liquidação deve partir do salário mínimo então vigente (na data da
liquidaçâo). A sentença, assim como o acórdão que a manteve, é clara quanto a essa
disposição.Em relação à incidência da taxa SELIC poderia sim haver certa dúvida, pois,
enquanto a sentença determinou a incidência de juros de mora de 6% ao ano a partir da citação
e correção monetária a partir da liquidação, o acórdão determinou a incidência de juros de mora
de 0,5% ao mês até a vigência do novo Código Civil, quando então incidiria a taxa SELIC.
Ocorre, entretanto, que o mesmo acórdão expressamente dispôs: "Remessa Oficial e apelação
da União parcialmente providas, apenas no que diz respeito à fixação da sucumbência
recíproca. Apelação dos autores desprovida".Entendo, portanto, que a r. sentença de primeira
instância prevalece em todos os seus termos, salvo quanto à fixação dos honorários
advocatícios. Nesse ensejo, no cálculo exequendo incd I,iros de mora de 0,5% a partir da
citação, em consequência, não se alica a'taxa SELIC. Com esses fundamentos, afasto as
impugnações das partes' acolhoo cálculo da contadoria de fis. 45, posicionando o crédito da
embarda, em agosto de 2011, para R$ 221.815,00. A partir desta data o valor poderá ser,
atualizado pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculo da Justiça
Federal.(...)A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são órgãos auxiliares
da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC, arts. 139 e 147) e, também por
essa razão, devem prevalecer os cálculos por elas elaborados.Nesse sentido aponta a
jurisprudência do STJ, como se pode constatar dos seguintes julgados:"Com efeito, não
havendo convergência entremos cálculos formulados pelas partes litigantes nos autos do
processo principal, em relação à planilha de cálculo confeccionada pelo Perito Judicial, devem
ser prestigiados os valores encontrados por este último, que, no particular, ostenta fé pública,
detém a presunção juris tantum quanto a sua correção, não possui interesse particular na
demanda, além do que, seguiu os parâmetros adotados pelo acórdão transitado em julgado."
"Desse modo, concordando que deve ser reconhecido como correto o laudo da contadoria do
Juízo, por serem suas conclusões equidistantes dos interesses das partes, litigantes, e
merecerem seus cálculos fé de ofício, entendo que o mesmo deve ser considerado." (fl. 162,
grifo acrescentado). 4. No mais, verifica-se que houve erro no primeiro cálculo, com a inclusão
de honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, assim o Perito Judicial, nos cálculos
objeto do presente Agravo de Instrumento, apenas corrigiu o erro. 5. Não há falar em preclusão
e nem se está rediscutindo questões já decididas, mas, tão somente, se está cumprindo o V.
Acórdão tal como decidido".(AgRg no REsp 1570517/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCLUSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DECISUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE
DECISÃO ULTRA PETITA. ESTUDO TÉCNICO REALIZADO POR CONTADOR JUDICIAL.
PARTE IMPARCIAL NO FEITO. APLICAÇÃO DE MULTA NA ORIGEM. CARACTERIZAÇÃO
DO INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.I- Não merece prosperar recurso especial interposto sob o fundamento de
malferimento ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob a alegação de pretensa omissão,
quando a matéria objeto do recurso restou apreciada à exaustão pela instância a quo. Ademais,
compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem
como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no
artigo 93, IX da Carta Magna de 1988. Tal raciocínio não origina contudo, a obrigação de dar
respostas a todas as indagações formuladas em juízo, devendo ser considerada a conclusão
lógico-sistemática adotada pelo decisum.Precedentes.II- Não houve julgamento ultra-petita,
uma vez que o Tribunal a quo fundamentou sua decisão em estudo técnico elaborado por
contador judicial imparcial, acolhendo-o por entender que este dispõe de métodos técnicos mais
apropriados. Ademais, estes cálculos podem e devem ser considerado por serem oriundos de
parte imparcial no feito.III- Tendo o Tribunal a quo aplicado multa processual, em razão do
nítido intuito protelatório da empreitada recursal, descabida a extirpação da pena, no Órgão ad
quem, caso reste caracterizado o aludido animus. Inteligência do art. 538, parágrafo único do
Código de Processo Civil.IV- Agravo interno desprovido.(AgRg no REsp 544.112/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2003, DJ 09/12/2003, p.
333)PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO
CONTADOR. CPC, ART. 604.1. Havendo dúvida acerca dos índices aplicados, pode o
magistrado remeter os autos à contadoria para solucioná-la.2. Sendo a Contadoria o órgão de
auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem
prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe comprovar o
alegado excesso.3. Recurso não conhecido.(REsp 334.901/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL,
QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2002, DJ 01/04/2002, p. 196)Corroboram tal
posicionamento os seguintes julgados desta Corte Regional:"Os cálculos do Contador Judicial
têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a
causa e de forma equidistante do interesse das partes. Vale dizer, os cálculos elaborados ou
conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris
tantum de veracidade".(AI 00041348920164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA
URSAIA, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016)AGRAVO LEGAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE CORRESPONDENTE
À CONDENAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR JUDICIAL. FIEL OBSERVÂNCIA DOS
PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO JULGADO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
Verificado pelo auxiliar do juízo que os cálculos apresentados pelas partes não se encontram
em harmonia com as diretrizes fixadas no título judicial em execução, é de rigor a adequação da
memória de cálculo ao que restou determinado na decisão exeqüenda, de modo que no caso
em tela nada é devido ao segurado. Apenas os sucessores do segurado pronunciaram-se em
desacordo com a informação da contador ia judicial, mas não apontaram erros que maculassem
referido cálculo. Ademais, considerando o início do gozo do benefício, 12/01/1984, o cálculo do
valor de aposentadoria tem de observar aos critérios estipulados no Decreto nº 83.080, de 24
de janeiro de 1979, inclusive o disposto em seu art. 40, já que o sistema do maior e menor
valor-teto, estabelecido no art. 5º da Lei n° 5.890/73, é de cumprimento cogente e não foi
afastado pelo julgado. Agravo legal improvido."(AC n. 00176048120074039999, 7ª Turma,
Relatora Desembargadora Federal EVA REGINA, e-DJF3 Judicial 1 17/12/2010)"AGRAVO
LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - FGTS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO - CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DO FORO - ACOLHIMENTO -
VERBA HONORÁRIA. I - Tendo ocorrido a discordância entre os cálculos apresentados pelo
exequente e aqueles trazidos pela Caixa Econômica Federal, os autos foram remetidos ao
contador para apuração do valor efetivamente devido, até mesmo porque o magistrado, na
grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisá-los. II - Com efeito, a
contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos
interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de sua
conta de liquidação, vez que elaborada observando os critérios estabelecidos no título judicial
em execução. III - Mantida a r. sentença que, de acordo com o parecer da contador ia, formou o
convencimento do Juízo, julgando extinta a execução ante ao cumprimento da obrigação de
fazer pela executada. IV - Inexiste verba honorária a executar em favor dos agravantes, tendo
em vista que foram postulados quatro índices e deferidos apenas dois. Dessa forma, a teor da
jurisprudência pacífica do STJ entende-se que exequente e executada sucumbiram em igual
proporção. V - Agravo legal improvido."(AC n. 0200205-57.1994.4.03.6104, 2ª Turma, Rel. Des.
Fed. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 23/11/2012)."PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - AÇÃO
ORDINÁRIA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS AO
FGTS - ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL - CABIMENTO - FÉ
PÚBLICA - PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM' - PRELIMINAR REJEITADA - AGRAVO
IMPROVIDO. 1. Afastada a preliminar de inexistência de interesse recursal, considerando que
se encontra presente na medida em que o pedido de levantamento de valores depositados,
deduzido pelos agravantes, foi indeferido pelo Juízo "a quo", o que lhes causou o gravame de
terem que esperar pelo exame dos cálculos por parte da contador ia Judicial, não podendo
gozar de seu direito, de imediato. 2. A contadora Judicial é órgão auxiliar do Juízo, que goza de
fé pública, e está equidistante das partes. 3. Se o Juízo "a quo" entendeu necessitar dos
cálculos judiciais para chegar ao valor exato do que restou julgado, cabia-lhe ordenar o envio
dos autos ao contador , como o fez. 4. Verificadas quaisquer diferenças, sejam em favor do
autor da ação, ou não, cabe ao juiz determinar a adequação da conta, a fim de que corresponda
ao real direito outorgado à parte. 5. Prevalece a presunção "juris tantum" de veracidade das
afirmações da contador ia Judicial, por seguir fielmente os critérios estabelecidos na sentença
transitada em julgado. Se a parte não concordar, pode valer-se de recurso próprio. 6. Agravo
improvido."(AI n. 0017106-72.2008.4.03.0000, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal
RAMZA TARTUCE, e-DJF3 16/12/2008).A embargante não traz impugnação sólida ou capaz de
elidir os cálculos da Contadoria do Juízo. Além disso, inegável a imparcialidade deste órgão
auxiliar do juízo para o encontro do montante exequível. Essa a orientação deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região:EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS.
REJUSTE 28,86%. COMPENSAÇÃO LEIS Nº 8.622/93 E 8627/93. ÍNDICE DE 33%
REAJUSTE LINEAR. NÃO SE CONFUNDE COM REJUSTE 28,86%. CÁLCULO
CONTADORIA. (...) O Parecer do Contador Judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua
equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e,
ainda, diante da presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto e
os parâmetros da coisa julgada. Deve ser mantida "in totum" a sentença recorrida. A execução
deve prosseguir pelos valores apurados no Setor de Cálculos Judiciais. Nego provimento ao
recurso de apelação da União Federal.(AC 00109360520034036000, DESEMBARGADOR
FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:23/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL. 1. O parecer da Contadoria Judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua
imparcialidade e a presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto.
2. Incorreta se mostra a aplicação linear do percentual de 28,86% sobre os vencimentos, sem
considerar a situação funcional de cada um e os benefícios a ele já concedidos. 3. Agravo de
instrumento desprovido.(AI 00423592820094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 28,86%.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. 1. Havendo dúvidas a respeito
dos cálculos elaborados pelas partes, o juiz pode se valer dos cálculos realizados pela
Contadoria Judicial, órgão que goza de fé pública, imparcialidade e equidistância entre as
partes (TRF da 3ª Região, AC n. 0001359-22.2002.4.03.6102, Rel. Des. André Nekatschalow, j.
23.04.12; AC n. 0018091-11.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 13.12.11; AC n.
2004.03.99.028074-6, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 14.06.11). (...) 3. Recurso de
apelação do INSS não provido.(AC 00027219420044036100, DESEMBARGADOR FEDERAL
ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2014
..FONTE_REPUBLICACAO:.)Saliento, por oportuno, que a CRFB, no seu art. 5º, XXXVI,
preceitua: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada,
direitos fundamentais que conferem sustentação ao ordenamento jurídico.Transitada em
julgado a sentença, é defeso às partes, no curso da fase executiva, reabrir discussão quanto
aos critérios fixados, uma vez que isso implicaria afronta à coisa julgada material.Nas palavras
de Daniel Amorim Assumpção Neves, (in "Novo Código de Processo Civil Comentado", Editora
Juspodivm, 1ª edição, 2016, página 836), "(...) No momento do trânsito em julgado e da
consequente geração da coisa julgada formal, determinadas sentenças também produzirão,
nesse momento, procedimental, a coisa julgada material, com projeção para fora do processo,
tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida.
Pela coisa julgada material, a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em
outros processos. (...) A doutrina é unânime em associar a coisa julgada material à
imutabilidade da decisão judicial de mérito que não pode mais ser modificada por recursos ou
pelo reexame necessário, na específica hipótese prevista pelo art. 496 do Novo CPC.
(...)".Portanto, de rigor a observância do comando exequendo, nos cálculos homologados pelo
Juízo.O entendimento aqui esposado encontra ressonância na jurisprudência do STJ:DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE
PREMISSA FÁTICA - RECONHECIMENTO - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA APRECIAR O
RECURSO ESPECIAL - CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - ALTERAÇÃO EM
FASE DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, ou para corrigir eventuais erros
materiais. 2. Na hipótese dos autos, a agravante demonstra a ocorrência de erro material com
relação à decisão que julgou o Recurso Especial. 3. Nos termos da Jurisprudência desta Corte,
é descabida a modificação do índice de correção monetária definida em sentença já transitada
em julgado, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes. 4. Embargos de
declaração acolhidos para conhecer e dar provimento ao recurso especial, determinando a
estrita observância do direito reconhecido na sentença exequenda transitada em julgado. (STJ,
5ª Turma, EEADRE 200900960245, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJE
17/06/2014)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRITÉRIOS
EXPRESSAMENTE ESTABELECIDOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO
MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Discute-se o termo inicial da atualização monetária. 2. A
jurisprudência do STJ tem afirmado a impossibilidade de revisão dos critérios de correção
monetária estabelecidos em sentença acobertada pela coisa julgada, incluindo-se,
evidentemente, o critério temporal. 3. O Tribunal a quo, embora tenha reconhecido que a
atualização monetária deve ser ampla, reformou parcialmente o decisum, em razão de a
decisão transitada em julgado ter consignado que ela seria devida "desde o ajuizamento da
ação". 4. A referência à Lei 6.899/1981 e, simultaneamente, à determinação de que a correção
tenha como termo inicial a data da propositura da demanda não implica erro material, uma vez
que seu art. 1°, § 1° traz previsão de que o cálculo deve ser feito "a partir do ajuizamento da
ação". 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1281862/DF, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 12/04/2012)RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA - APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR - INCIDÊNCIA DE REDUTOR NÃO
CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA -
OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1. Na fase de execução de sentença, é vedada a
mudança do critério expressamente fixado na sentença exequenda transitada em julgado,
devendo ser preservada a segurança jurídica e a imutabilidade do decisum. 2. Recurso provido.
(STJ, 3ª Turma, REsp 1232637/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, redator para o acórdão
Ministro MASSAMI UYEDA, DJE 09/08/2012)Corroboram tal posicionamento os seguintes
precedentes desta Corte Regional:PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO. EXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.1.
Tratam-se de embargos execução, nos quais a autarquia alega excesso de na execução.2.
Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos
por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. A Seção de Cálculos Judiciais do
TRF3ª Região demonstrou a inexistência de valores à receber.3. Apelação improvida .(TRF 3ª
Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0001541-05.2012.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 08/01/2021, Intimação
via sistema DATA: 29/01/2021)PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OFENSA A COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO OBEDECE AO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA NORMA. NÃO
CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES DE REVISÃO. ADEQUAÇÃO DOS
CÁLCULOS À COISA JULGADA. 1. Verifica-se que a decisão rescindenda, ao analisar os
cálculos ofertados, entendeu pela homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, uma vez
que em consonância com o determinado no título executivo judicial e com fatos supervenientes
trazidos à Juízo no momento da liquidação do julgado, no caso, a existência de outro processo
de revisão entre as mesmas partes.2. É certo que a parte autora, sempre representada pelos
mesmos causídicos, defende serem distintas as teses revisionais pleiteadas na ação de
conhecimento nº 1.550/91 (objeto dos embargos à execução discutidos nesta rescisória) e na
ação de conhecimento nº 931/91. Contudo, a análise das petições iniciais permite concluir que
há repetição de pedidos no que se refere à utilização de expurgos inflacionários e manutenção
do mesmo número de salários-mínimos.3. O acórdão da 2ª Turma desta Corte, ao analisar o
recurso de apelação do INSS, na ação de conhecimento nº 931/91, manteve a aplicação da
equivalência salarial determinada no art. 58 do ADCT, esclarecendo que esta deveria
prevalecer do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição Federal até a implantação
do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social (ID 116839896 - Pág. 117/118); e, em
relação aos expurgos, o referido acórdão decidiu por acolher o apelo da autarquia neste ponto e
excluir da condenação a determinação de incorporar os índices inflacionário no valor do
benefício (ID 116839896 - Pág. 118). Não houve modificação pelo e. STJ e essas questões,
discutidas na Ação nº 931/91, transitaram em julgado em 15.10.1997 (ID 116839896 - Pág.
152).4. A decisão rescindenda, proferida em embargos à execução, analisou todas as
determinações contidas no título executivo formado na Ação nº 1.550/91, e considerou também
a existência da Ação nº 931/91 e, assim procedendo, adequou os cálculos de liquidação,
excluindo as questões transitadas em julgado na Ação nº 931/91.5. É certo que a execução se
baseia no princípio da fidelidade ao título executivo judicial, disciplinado no art. 475-G do
CPC/1973 (correspondência com atual art. 509, §4º). Como também é certo que, em se
tratando de embargos à execução contra a Fazenda Pública, deve-se considerar qualquer
causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença
(art. 741, VI, do CPC/73, correspondência com atual art. 535, VI).6. No presente caso, a
existência da Ação nº 931/91, cujo conteúdo modificou os cálculos do título executivo formado
na ação nº 1.550/91, apenas foi noticiada nos embargos à execução, sendo de rigor o respeito
à coisa julgada nela formada.7. Portanto, a decisão rescindenda prolatada nos embargos à
execução nº 0002805-20.1999.4.03.6117 não ofendeu à coisa julgada formada na ação de
conhecimento nº 1.550/91, porque executou as determinações do título executivo judicial da
ação nº 1.550/91 em harmonia com as determinações, transitadas em julgado, do título
executivo judicial formado na ação nº 931/91, esta, inclusive, com fase executiva encerrada,
conforme informado pela Contadoria Judicial (ID 116839896 - Pág. 236/239).8. A existência de
duas ações revisionais sobre o mesmo benefício, com parcial identidade de pedidos, implica na
adequação dos cálculos com base na harmonização das duas coisas julgadas existentes, sem
que isso implique em afronta ao que restou decidido no título executivo e na decisão tomada na
sua execução.9. Rescisória improcedente.(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO
RESCISÓRIA, 5000096-07.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, julgado em 15/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020) Desta
feita, irretorquível a r. sentença ora recorrida que acolheu o cálculo elaborado pela Contadoria
Judicial em primeira instância, determinando o prosseguimento da execução do julgado, de
acordo com o título judicial formado na ação de conhecimento.Dos honorários
sucumbenciaisConsiderando que o recurso foi interposto na égide do CPC/73, deixo de aplicar
o art. 85, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a parte não pode ser surpreendida com
a imposição de condenação não prevista no momento em que recorreu, sob pena de afronta ao
princípio da segurança jurídica.Ressalta-se, ainda, que, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 7, elaborado pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão
do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.Enunciado administrativo número 7Somente
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do
novo CPC.Sem honorários em decorrência da sucumbência recíproca.DispositivoPor estas
razões, nego provimento ao recurso.É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO E EXECUÇÃO.
INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. PREVALÊNCIA DOS
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. APELO
NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente os
embargos à execução de sentença, fixando o crédito da embargada no valor de R$ 221.815,00
(duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quinze reais), posicionados para agosto de 2011,
conforme cálculos elaborados pela contadoria do Juízo. Diante da sucumbência recíproca,
determinou-se a compensação dos honorários advocatícios entre as partes.
2. Últimos cálculos elaborados pelo perito obedeceram aos comandos exarados da sentença e
do v. acórdão que a reformou em parte, tão somente no que tange à sucumbência recíproca, de
onde se extrai as seguintes determinações: indenização equivalente a 200 (duzentas) vezes o
maior salário mínimo vigente no país, à época da liquidação e juros moratórios na razão de 6%
(seis por cento) ao ano a partir da citação.
3. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes. O
contador do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da
função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca,
eventual omissão ou inexatidão dos resultados.
4. A Contadoria Judicial elaborou conta em obediência aos exatos termos do comando
exequendo, consoante consignou o magistrado sentenciante, o qual destacou que a atualização
do valor apurado deveria, a partir deste, ser atualizado de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculo da Justiça Federal.
5. A embargante não traz impugnação sólida ou capaz de elidir os cálculos da Contadoria do
Juízo. Inegável a imparcialidade deste órgão auxiliar do juízo para o encontro do montante
exequível. Precedentes.
6. Transitada em julgado a sentença, é defeso às partes, no curso da fase executiva, reabrir
discussão quanto aos critérios fixados, uma vez que isso implicaria afronta à coisa julgada
material.
7. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
