
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 09/08/2017 14:18:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000645-25.1999.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcia Martins da Silva (sucessora de Luiz Matins Nobre), em face da sentença proferida em 10/06/16, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inc. V, do CPC, determinando o arquivamento dos autos.
Em razões de apelação, alega que o crédito decorre de concessão de aposentadoria por invalidez, que resultou na implantação do benefício, sendo que as contas elaboradas em 2006 totalizava R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) em benefício da recorrente. Aduz que com o falecimento do autor em 2001, o processo foi suspenso, e a habilitação da apelante se deu em 30/05/16.
Requer reforma da sentença, pois não haviam sido localizados eventuais sucessores do autor para dar andamento à ação, bem como o desconhecimento da recorrente acerca de seus direitos até o momento em que se habilitou neste feito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Na hipótese, trata-se de execução de sentença condenatória, que concedeu benefício de aposentadoria por invalidez à Luiz Martins Nobile, transitada em julgado em 28/06/05 (fl. 194).
A execução do julgado iniciou-se em 20/04/05 (fl. 184), apresentados os cálculos pelo INSS (fls. 201-204) em 25/10/05, o exequente discordou dos valores e apresentou conta própria (fls. 219-221). Na sequência, peticiona a concordância com os novos valores apresentados (fl. 241), em 12/05/08.
À fl. 253, o advogado informa o falecimento do autor (06/11/09) e requereu prazo para habilitação de eventuais sucessores. A Certidão de Óbito carreada à fl. 267, informa que o autor faleceu em 29/09/01.
Os autos foram arquivados em 25/11/10 (fl. 255/vº).
A habilitação de Marcia Martins da Silva (fl. 261) na condição de filha (nasc. 27/04/78, fl. 268, 270), foi requerida em 30/05/16.
Feita essa explanação, conclui-se que a sentença não merece reparos.
O óbito do autor ocorreu em 2001, o advogado noticiou a falecimento em 2009, o arquivamento do feito determinado em 2010, e a habilitação da filha se deu em 2016, ou seja, decorridos mais de cinco anos após o arquivamento dos autos.
Dessa forma, evidenciada está a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, conforme art. 487, inc. II, do mesmo Codex. A sentença deve ser mantida integralmente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 09/08/2017 14:18:47 |
