
| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte impetrante, para anular a sentença, e, com fundamento no artigo 515, § 3º, do CPC/1973, correspondente ao atual art. 1013, §3º do CPC/2015, conceder a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000381-59.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de writ impetrado por MARIA INÊS MINARRO MOREIRA em face de ato atribuído ao Chefe da Agência da Previdência Social em Ribeirão Preto/SP, objetivando a cessação dos descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 155.647.412-9).
Indeferida a liminar, sobreveio sentença, denegando a segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 267, VI, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (fls. 196/202).
Irresignada, a impetrante interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que possui interesse de agir no ajuizamento do mandado de segurança, pois o ato impugnado ultrapassa o objeto da ação que tramita no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto. No mais, invocando a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, postula a concessão da segurança (fls. 212/220).
Com contrarrazões (fls. 225/226), subiram os autos a esta Corte, ocasião em que o representante do Ministério Público Federal, às fls. 228/231, emitiu parecer opinando pelo provimento do apelo da impetrante, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, julgando improcedente o pedido, com base no art. 515, § 3º, do CPC, com a denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão.
Narra a impetrante que obteve administrativamente o benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 42.149.735.358-8) no período de 27/03/2009 a 18/12/2009, cessado em razão de procedimento revisional realizado pela autarquia previdenciária.
Insurgiu-se a impetrante contra a cessação, ajuizando, perante o Juizado Especial de Federal de Ribeirão Preto, ação objetivando o restabelecimento do benefício, tendo obtido apenas a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 42/155.647.412-9). Implantado o benefício por força de antecipação da tutela, o INSS promoveu o desconto mensal de 30% do seu benefício, referente ao valor de R$ 17.367,19, relativo ao benefício anteriormente recebido.
O pleito formulado no presente mandamus não questiona o cumprimento da antecipação da tutela deferida nos autos da ação nº 0005703-47.2010.4.03.6302, e sim os descontos realizados no benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, devidamente implantado pela autarquia previdenciária.
Portanto, deve ser reconhecido o interesse de agir da impetrante e afastada a extinção da ação sem análise do mérito.
Com efeito, encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo art. 515, § 3º, do CPC/1973, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001, e atual art. 1013, §3º, do CPC/2015, motivo pelo qual passo a analisar o mérito da demanda.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da cobrança, pela Autarquia, dos valores entendidos como indevidamente pagos a título de benefício anteriormente concedido.
Embora o INSS tenha concluído pela irregularidade na concessão do benefício, descabida a restituição das verbas previdenciárias de caráter alimentar, recebidas de boa-fé pelo segurado.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
Desse modo, é o caso de se conceder a segurança, para determinar a cessação dos descontos no benefício recebido pela parte autora.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte impetrante, para anular a sentença, e, com fundamento no artigo 515, § 3º, do CPC/1973, correspondente ao atual art. 1013, §3º do CPC/2015, concedo a segurança, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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