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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. AGENTES BIOLÓGICOS. TRF3. 5000613-56.2019.4...

Data da publicação: 06/11/2020, 11:00:56



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000613-56.2019.4.03.6140

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de
13/08/1992 a 10/09/1993, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu a função de médico
cirurgião e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos (contato com
pacientes – vírus e bactérias); no período de 02/02/1993 a 01/09/1997, vez que, conforme PPP
juntado aos autos, exerceu a função de médico ginecologista e esteve exposto, de forma habitual
e permanente, a agentes biológicos (contato com pacientes – vírus e bactérias); e no período de
03/05/1999 a 07/08/2017, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu a função de médico
cirurgião geral e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos (contato
com pacientes – vírus e bactérias), atividades consideradas insalubres com base no item 1.3.4,
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no
item 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. O período de 15/08/1997 a 30/09/2010, laborado na Notre Dame Intermédica Saúde S/A, por
sua vez, não pode ser considerado especial, uma vez que o PPP juntado aos autos não descreve
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

exposição a nenhum fator de risco ou agente insalubre. Uma vez que a empresa não possui
levantamentos ambientais referentes ao período, não é possível presumir a exposição a agente
insalubre e, portanto, o exercício de atividade especial.
4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que
a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do impetrante provida em parte. Benefício negado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000613-56.2019.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IRAN EDUARDO MARTINS RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: EDILENE ADRIANA ZANON BUZAID - SP202564-A

APELADO: AGENCIA INSS MAUÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000613-56.2019.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IRAN EDUARDO MARTINS RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: EDILENE ADRIANA ZANON BUZAID - SP202564-A
APELADO: AGENCIA INSS MAUÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de writ impetrado em face de ato atribuído ao gerente do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL em Mauá/SP, objetivando que seja a autoridade impetrada determinada a
reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 13/08/1992 a 10/09/1993, de
02/02/1993 a 01/09/1997, de 15/08/1997 a 02/05/1999, e de 03/05/1999 a 07/08/2017,

concedendo-lhe a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (ID – 123951879).
Sobreveio Sentença (ID - 123952199) julgando improcedente o pedido, denegando a segurança
pleiteada e declarando extinto o processo, com resolução do mérito. Não condenou as partes em
honorários advocatícios, nos termos da Lei.
Inconformado, o impetrante ofertou apelação (ID - 123952202), alegando ter demonstrando por
meio do presente mandamus o trabalho exercido em condições especiais nos termos da
legislação previdenciária. Aduz que já conta com tempo suficiente para a concessão e
implantação do benefício de aposentadoria especial, requerendo a reforma da sentença e total
procedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, ocasião em que o representante do
Ministério Público Federal (ID – 130893345) informou não ter recurso a interpor.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000613-56.2019.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IRAN EDUARDO MARTINS RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: EDILENE ADRIANA ZANON BUZAID - SP202564-A
APELADO: AGENCIA INSS MAUÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder

Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente,
por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração
de seu direito líquido e certo.
Observo pelos documentos juntados que o "writ" veio instruído com a prova pré-constituída
necessária à comprovação do direito vindicado pelo impetrante.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC

nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, o impetrante alega que requereu benefício de aposentadoria em 05/03/2018, indeferindo
a autarquia o pedido, não considerando como atividade especial o trabalho exercido nos períodos
de 13/08/1992 a 10/09/1993, de 02/02/1993 a 01/09/1997, de 15/08/1997 a 02/05/1999, e de
03/05/1999 a 07/08/2017.
Portanto, conforme a apelação apresentada, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao
reconhecimento da atividade especial nos períodos de 13/08/1992 a 10/09/1993, de 02/02/1993 a
01/09/1997, de 15/08/1997 a 02/05/1999, e de 03/05/1999 a 07/08/2017, bem como o direito à
concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento
administrativo.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-

se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente

reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes
nocivos à saúde.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais:
- no período de 13/08/1992 a 10/09/1993, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID –
123951875/123951876), exerceu a função de médico cirurgião e esteve exposto, de forma
habitual e permanente, a agentes biológicos (contato com pacientes – vírus e bactérias), atividade
considerada insalubre com base no item 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 3.0.1
(item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº
3.048/99.
- no período de 02/02/1993 a 01/09/1997, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID –
123951869/ 123951870), exerceu a função de médico ginecologista e esteve exposto, de forma
habitual e permanente, a agentes biológicos (contato com pacientes – vírus e bactérias), atividade
considerada insalubre com base no item 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 3.0.1
(item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº
3.048/99.
- no período de 03/05/1999 a 07/08/2017, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID –
123951872/123951873), exerceu a função de médico cirurgião geral e esteve exposto, de forma
habitual e permanente, a agentes biológicos (contato com pacientes – vírus e bactérias), atividade
considerada insalubre com base no item 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 3.0.1
(item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº
3.048/99.
O período de 15/08/1997 a 30/09/2010, laborado na Notre Dame Intermédica Saúde S/A, por sua
vez, não pode ser considerado especial, uma vez que o PPP juntado aos autos (ID – 123951877/
123951878) não descreve exposição a nenhum fator de risco ou agente insalubre. Uma vez que a
empresa não possui levantamentos ambientais referentes ao período, não é possível presumir a
exposição a agente insalubre e, portanto, o exercício de atividade especial.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a
parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de
tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Independentemente do trânsito em julgado, e tendo em vista que os recursos aos Tribunais
Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), concedo a segurança
pleiteada para determinar a expedição de ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte
segurada, com base nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, para que proceda à averbação da
atividade especial exercida nos períodos de 13/08/1992 a 10/09/1993, de 02/02/1993 a
01/09/1997, de e de 03/05/1999 a 07/08/2017, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

Não há condenação do impetrado em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do
Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, douparcialprovimentoà apelação do impetrante, para reconhecer a atividade
especial exercida no período de 13/08/1992 a 10/09/1993, de 02/02/1993 a 01/09/1997, de e de
03/05/1999 a 07/08/2017, determinando que o INSS proceda à devida averbação, mas não
conceder o benefício de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
É o voto.









E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de
13/08/1992 a 10/09/1993, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu a função de médico
cirurgião e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos (contato com
pacientes – vírus e bactérias); no período de 02/02/1993 a 01/09/1997, vez que, conforme PPP
juntado aos autos, exerceu a função de médico ginecologista e esteve exposto, de forma habitual
e permanente, a agentes biológicos (contato com pacientes – vírus e bactérias); e no período de
03/05/1999 a 07/08/2017, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu a função de médico
cirurgião geral e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos (contato
com pacientes – vírus e bactérias), atividades consideradas insalubres com base no item 1.3.4,
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no
item 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. O período de 15/08/1997 a 30/09/2010, laborado na Notre Dame Intermédica Saúde S/A, por
sua vez, não pode ser considerado especial, uma vez que o PPP juntado aos autos não descreve
exposição a nenhum fator de risco ou agente insalubre. Uma vez que a empresa não possui
levantamentos ambientais referentes ao período, não é possível presumir a exposição a agente
insalubre e, portanto, o exercício de atividade especial.
4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que
a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do impetrante provida em parte. Benefício negado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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