
| D.E. Publicado em 22/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 07/05/2018 15:11:13 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000146-97.2015.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Maria Aparecida Dias Francisco contra o ato do Sr. Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em São Roque/SP, que determinou a suspensão do pagamento da aposentadoria por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O pedido liminar foi indeferido.
O impetrado prestou informações.
O Juízo a quo concedeu a segurança para determinar o restabelecimento da aposentadoria por idade. Sem honorários advocatícios.
Inconformado, apelou o impetrado, alegando em síntese:
- a impossibilidade de utilização do período em que percebeu benefício por incapacidade para fins de carência.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal nos autos, no sentido de não ser caso de intervenção ministerial.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 07/05/2018 15:11:06 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000146-97.2015.4.03.6110/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." |
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado a fls. 14 comprova inequivocamente que a parte autora, nascida em 28/10/54, implementou a idade mínima necessária em 28/10/14.
Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social após a Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, de acordo com o art. 25, inc. II, do mesmo diploma legal.
Inicialmente, a cópia do processo administrativo revela que o INSS reconheceu inicialmente 185 meses de contribuição (fls. 23/24), cálculo esse efetuado "de acordo com a Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4/RS", conforme anotação feita no processo administrativo (fls. 40), ou seja, com cômputo para fins de carência do período de gozo de benefício por incapacidade.
Considerando a restrição da abrangência da decisão proferida naquela ação apenas aos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, o processo administrativo foi desarquivado para a realização de revisão do mesmo (fls. 48). Em 6/4/15 houve a conclusão da revisão administrativa, tendo a autarquia deixado de considerar o tempo em que a impetrante percebeu benefício por incapacidade para cômputo de carência, perfazendo a mesma o total de 12 anos e 6 meses de labor, totalizando 150 contribuições de carência (fls. 67/81).
Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante percebeu administrativamente auxílio doença previdenciário de 15/7/03 a 17/5/06 e 18/5/06 a 30/4/07, perfazendo o total de 3 anos, 9 meses e 16 dias de carência.
Observo, por oportuno, que, após o recebimento dos auxílio doenças, a demandante retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS (fls. 16), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício previdenciário pretendido.
Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 07/05/2018 15:11:09 |
