
| D.E. Publicado em 22/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003802-84.2014.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Creusa Pereira Silva contra o ato do Sr. Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em São Bernardo do Campo/SP, que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O pedido liminar foi indeferido.
O impetrado prestou informações.
O Juízo a quo denegou a segurança. Sem condenação em honorários.
Inconformada, apelou a impetrante, alegando em síntese:
- a possibilidade de utilização do período em que percebeu benefício por incapacidade para fins de carência.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal nos autos, no sentido de não ser caso de intervenção ministerial.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003802-84.2014.4.03.6114/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." |
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado a fls. 11 comprova inequivocamente que a parte autora, nascida em 27/1/51, implementou a idade mínima necessária em 27/1/11.
Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social após a Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, de acordo com o art. 25, inc. II, do mesmo diploma legal.
No presente caso, verifico que a autora laborou com registro em CTPS nos períodos de 3/1/77, sem data de saída, 1º/10/80 a 30/6/84, 1º/3/90 a 13/1/92, 6/7/95 a 6/7/95 a 2/9/04, perfazendo um total de 9 anos, 10 meses e 15 dias de atividade. Consta, ainda, que a parte autora percebeu auxílio doença no período de 7/10/99 a 2/9/04 e aposentadoria por invalidez de 3/9/04 a 21/4/15.
Observo, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, e aposentadoria por invalidez, a demandante não retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS (fls. 55), não cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, é indevida a concessão do benefício previdenciário pretendido.
Desembargador Federal Relator
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