Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002348-06.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE COMO TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no art. 5º, inc. LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 23/05/1979 a 24/11/1980 e
16/05/1983 a 08/09/1986.
3. Cabe ressaltar que o tempo em que o autor recebeu auxílio-acidente, não é valorado como
tempo de contribuição, ao contrário dos períodos em percepção de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/91.
4. Desse modo, computados os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento
administrativo (27/10/2017), perfazem-se aproximadamente 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses
e 13 (treze) dias de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, para fins previdenciários, os períodos
reconhecidos como especiais.
7. Apelação do impetrante parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002348-06.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROGERIO SILVA MARCELINO
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002348-06.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROGERIO SILVA MARCELINO
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de writ impetrado por Rogério Silva Marcelino em face de ato atribuído ao Gerente
Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Santo André /SP, objetivando que
seja a autoridade impetrada determinada a reconhecer as atividades em condições especiais nos
períodos: 01/05/1979 a 24/11/1980, 16/05/1983 a 08/09/1986, 04/06/1987 a 07/12/1987,
22/06/1989 a 05/03/1997, 01/05/2000 a 31/08/2002, 01/12/2004 a 15/01/2007, além do cômputo
do período de 2007 até a presente data, em que o impetrante esteve em gozo do auxílio acidente
(espécie 94), concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, fator 85/95 MP
676/2015, sem o fator previdenciário, ou com a incidência do mesmo, desde o requerimento
administrativo.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança. Deixou de
condenar em honorários advocatícios (Súmulas n°. 512 do E. STF e 105 do E. STJ e artigo 25 da
Lei 12.016 de 2009).
A parte autora interpôs apelação, alegando que comprovou seu labor em condições especiais nos
períodos: 23/05/1979 a 24/11/1980 e 16/05/1983 a 08/09/1986, e requer que sejam reconhecidos
como especiais. Requer ainda que seja acrescentado ao tempo de contribuição o período de
23/07/2007 a 27/10/2017 em que esteve em gozo de auxílio acidente, com a concessão do
benefício.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do recurso de apelação.
Sem as contrarrazões da impetrada, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002348-06.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROGERIO SILVA MARCELINO
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, submeto de ofício o julgado ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei
12016/2009.
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito, ou que possam ser comprovadas, exclusivamente,
por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
Observo pelos documentos juntados aos autos que o "writ" veio instruído com as provas pré-
constituídas necessárias à comprovação do direito vindicado pelo impetrante.
Tendo em vista que o INSS reconheceu administrativamente os períodos: 04/06/1987 a
07/12/1987, 22/06/1989 a 05/03/1997, 01/05/2000 a 31/08/2002 e 01/12/2002 a 15/01/2007.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento das atividades
especiais nos períodos: 23/05/1979 a 24/11/1980 e 16/05/1983 a 08/09/1986, como também o
período de 23/07/2007 a 27/10/2017 em que esteve em gozo de auxílio acidente, para concessão
do benefício vindicado.
Tempo de serviço especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixaram os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte impetrante comprovou o
exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 23/05/1979 a 24/11/1980 e 16/05/1983 a 08/09/1986, vez que no exercício de sua função ficava
exposto de modo habitual e permanente a ruídos de 92 e 88 dB(A), respectivamente, sendo tal
atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (PPP – 821694, pág. 10/13).
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 23/05/1979 a 24/11/1980 e
16/05/1983 a 08/09/1986.
Registro que não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à
extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à
constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio
de 1998 (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
A impetrante quer que seja reconhecido, como tempo de efetiva contribuição, o período em que
esteve em gozo de auxílio-acidente, mesmo não tendo vertido contribuições. Entretanto, o
benefício de auxílio-acidente não substitui os salários de contribuição nem os ganhos habituais do
segurado, motivo pelo qual pode ser pago em valor inferior ao salário mínimo. Como não há
incapacidade total para o trabalho, apenas redução da capacidade laboral, o benefício surge
como meio de recompor o segurado pela perda, assim, possibilitando que o indivíduo, mesmo
com a capacidade reduzida, possa trabalhar e contribuir com a Previdência para fazer jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, cabe ressaltar que o tempo em que o autor recebeu auxílio-acidente, não é valorado
como tempo de contribuição, ao contrário dos períodos em percepção de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/91.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computados os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento
administrativo (27/10/2017), perfazem-se aproximadamente 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses
e 13 (treze) dias de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, para fins previdenciários, os períodos
reconhecidos como especiais.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados em R$ 1000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada pela Terceira Seção desta
E. Corte, observando-se o disposto no artigo 85, §8º, do CPC de 2015. E, condeno a parte-autora
ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou parcial provimento à
apelação da parte autora, para reconhecer como especiais os períodos supramencionados, nos
termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE COMO TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no art. 5º, inc. LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 23/05/1979 a 24/11/1980 e
16/05/1983 a 08/09/1986.
3. Cabe ressaltar que o tempo em que o autor recebeu auxílio-acidente, não é valorado como
tempo de contribuição, ao contrário dos períodos em percepção de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/91.
4. Desse modo, computados os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento
administrativo (27/10/2017), perfazem-se aproximadamente 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses
e 13 (treze) dias de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, para fins previdenciários, os períodos
reconhecidos como especiais.
7. Apelação do impetrante parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
