Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5003198-60.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no art. 5º, inc. LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
2. Tendo em vista que não ficou comprovado o reconhecimento como especiais pelo INSS dos
períodos: 16/05/1980 a 27/07/1981 e 12/01/1995 a 21/03/1996, portanto, devem ser considerados
como de atividade comum.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 16/03/1984 a 09/06/1989 e
13/10/1986 a 11/07/1990.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o dia anterior ao ajuizamento da ação
(27/06/2017), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o
que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição,
incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação (18/09/2017), ocasião em que se
tornou litigioso este benefício.
6. Apelação do impetrante e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo parcialmente
provido. Matéria preliminar rejeitada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003198-60.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMILSON ODILON DAS NEVES
Advogado do(a) APELADO: ANA CLARA VIANNA BLAAUW - SP167339-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003198-60.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMILSON ODILON DAS NEVES
Advogado do(a) APELADO: ANA CLARA VIANNA BLAAUW - SP167339-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de writ impetrado por Edmilson Odilon das Neves em face de ato atribuído ao Gerente
Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em São João da Boa Vista/SP,
objetivando que seja a autoridade impetrada determinada a reconhecer as atividades em
condições especiais nos períodos: 16/03/1984 a 09/06/1986, 16/05/1980 a 27/07/1981,
13/10/1986 a 11/07/1990 e 12/01/1995 a 21/03/1996, para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor do impetrante, a partir do requerimento
administrativo.
A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC,
em relação aos períodos de 16/05/1980 a 27/07/1981 e de 12/01/1995 a 21/03/1996. No mérito
(Art. 487, inciso I, CPC), concedeu parcialmente a segurança, para determinar que a autoridade
impetrada enquadre como especial o período de 13/10/1986 a 11/07/1990 e implante o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da impetração (28/06/2017),
acrescidos de juros de mora a partir da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Foi concedida a tutela de urgência e determinou que o impetrado
inicie o pagamento do benefício, no prazo de até 30 dias a partir da intimação desta sentença,
sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do impetrante. Sem
honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, Lei 12.016/2009).
O INSS interpôs apelação, alegando, em preliminar, a suspensão dos efeitos da tutela deferida na
sentença, ante o risco de lesão grave e de difícil reparação. Aduz que ainda estão sendo
discutidas na seara administrativa, o reconhecimento como especiais, pela Junta de Recursos, os
períodos de 16/05/1980 a 27/07/1981 e de 12/01/1995 a 21/03/1996. Da referida decisão da
Junta de Recursos o INSS interpôs recurso especial administrativo, que foi contra-arrazoado pelo
impetrante e se encontra pendente de decisão. Em relação ao período de 13/10/1986 a
30/04/1980, sustenta que o uso de EPI atenua o agente agressivo, como também ausência de
laudo técnico. Alega valor excessivo da multa. Requer a improcedência do pedido. Faz
prequestionamentos para fins recursais.
A parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo que seja reconhecido pela categoria como
especial o período de 16/03/1984 a 09/06/1986. Alternativamente, requer alteração da DER.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento da remessa oficial e do recurso de
apelação da Autarquia ré, bem como pelo provimento do recurso adesivo do impetrante.
Sem as contrarrazões da impetrada, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, submeto de ofício o julgado ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei
12016/2009.
Ainda, de início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, pois não entendo que a imediata
execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil
reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o
bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar,
mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a
título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível
a posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da
produção de seus efeitos.
Passo à análise de mérito.
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito, ou que possam ser comprovadas, exclusivamente,
por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
Observo pelos documentos juntados aos autos que o "writ" veio instruído com as provas pré-
constituídas necessárias à comprovação do direito vindicado pelo impetrante.
Verifica-se do documento do INSS (44013687, pág. 12/15) que foram enquadrados como
especiais os períodos: 16/05/1980 a 27/07/1981 e 12/01/1995 a 21/03/1996. Entretanto, em
julgamento do Recurso Especial Administrativo do INSS, o Instituto deixou de enquadrar como
especiais os citados períodos (doc. 44013687 – pág.16/18).
Tendo em vista que não ficou comprovado o reconhecimento como especiais pelo INSS dos
períodos: 16/05/1980 a 27/07/1981 e 12/01/1995 a 21/03/1996, portanto, devem ser considerados
como de atividade comum.
Tendo em vista que a parte autora interpôs recurso adesivo somente em relação ao período de
16/03/1984 a 09/06/1986. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao
reconhecimento das atividades especiais no período supramencionado como também o período
de 13/10/1986 a 11/07/1990, para concessão do benefício vindicado.
Tempo de serviço especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixaram os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise da CTPS e do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos
autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte comprovou o
exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1. 16/03/1984 a 09/06/1989, vez que exercia a função de trabalhador de via permanente do
transporte ferroviário, junto à FEPASA de modo habitual e permanente, atividade enquadrada no
código 2.4.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.1, Anexo II do Decreto nº 83.080/79
(CTPS – 44013656, pág.4).
2. 13/10/1986 a 11/07/1990, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual
e permanente a ruídos de 85 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos
códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (PPP
– 44013657, pág. 6/7).
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 16/03/1984 a 09/06/1989 e
13/10/1986 a 11/07/1990.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E
também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à
extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à
constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio
de 1998 (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Verifica-se que na data do requerimento administrativo (12/01/2017), a parte autora não possuía o
tempo necessário para concessão do benefício.
Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o dia anterior ao ajuizamento da ação
(27/06/2017), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o
que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.876/99.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação (18/09/2017), ocasião
em que se tornou litigioso este benefício, bem como preencheu os requisitos para concessão do
benefício.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, rejeito a matéria
preliminar, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para não considerar
como especiais os períodos: 16/05/1980 a 27/07/1981 e 12/01/1995 a 21/03/1996, dou parcial
provimento ao recurso adesivo da parte autora, para reconhecer como especial o período de
16/03/1984 a 09/06/1989, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no art. 5º, inc. LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
2. Tendo em vista que não ficou comprovado o reconhecimento como especiais pelo INSS dos
períodos: 16/05/1980 a 27/07/1981 e 12/01/1995 a 21/03/1996, portanto, devem ser considerados
como de atividade comum.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 16/03/1984 a 09/06/1989 e
13/10/1986 a 11/07/1990.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o dia anterior ao ajuizamento da ação
(27/06/2017), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o
que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição,
incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação (18/09/2017), ocasião em que se
tornou litigioso este benefício.
6. Apelação do impetrante e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo parcialmente
provido. Matéria preliminar rejeitada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, dar parcial provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
