Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003169-95.2017.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/10/2019
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no art. 5º, inc. LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
2. O período de 02/07/1985 a 27/06/1989 deve ser considerado como de atividade comum, uma
vez que não ficou comprovado o exercício de atividade de “soldador”, impossibilitando considerar
insalubre apenas pela categoria profissional, bem como o PPP (8043247) informa a função de
“assistente de manutenção”, não indicando a exposição aos agentes agressivos.
3. Com relação aos períodos: 16/04/1990 a 09/05/1995 e 05/06/1995 a 01/11/2002, em que o
autor trabalhou como “engenheiro de qualidade” e “engenheiro mecânico” (PPP, 8043247),
observa-se que o impetrante exerceu função de coordenação, acompanhamento, monitoramento,
orientação, como preparar relatórios, gráficos, mapas, como também organizar desenhos, assinar
normas, alimentar planilhas, executar cálculos, não comprovando nos autos sua exposição
habitual e permanente aos agentes agressivos, devendo assim, serem os aludidos períodos
considerados como de atividade comum.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos até a data do requerimento
administrativo perfazem-se aproximadamente 30 (trinta) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias,
conforme planilha anexa, que são insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
6. Apelação do impetrante improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003169-95.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS AUGUSTO FERREIRA GROSSO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003169-95.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS AUGUSTO FERREIRA GROSSO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de writ impetrado por CARLOS AUGUSTO FERREIRA GROSSO em face de ato
atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Piracicaba /SP,
objetivando que seja a autoridade impetrada determinada a reconhecer a atividade especial
exercida nos períodos: 02/07/1985 a 27/06/1989, de 16/04/1990 a 09/05/1995 e de 05/06/1995 a
01/11/2002, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de serviço desde o requerimento
administrativo.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao
pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil (Lei
n. 13.105/2015). Manteve os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, motivo
pelo qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil
(Lei n. 13.105/2015).
Inconformada, a parte autora apelou da sentença sustentando que comprovou a exposição aos
agentes agressivos de modo habitual e permanente, conforme PPP’S juntados aos autos e requer
que sejam reconhecidos como especiais os períodos: 16/04/1990 A 09/05/1995 e 05/06/1995 A
01/11/2002. Aduz que exerceu atividade de soldador e requer que seja reconhecido como
especial, pela categoria, o período de 02/07/1985 a 27/06/1989. Por fim, requer a concessão do
benefício.
Com as contrarrazões da impetrante, subiram os autos a esta Corte, ocasião em que o
representante do Ministério Público Federal emitiu parecer no sentido que tratando de interesse
de pessoa maior, capaz e bem representada processualmente, não se enquadra em nenhuma
hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003169-95.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS AUGUSTO FERREIRA GROSSO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, submeto de ofício o julgado ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei
12016/2009.
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito, ou que possam ser comprovadas, exclusivamente,
por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
Observo pelos documentos juntados aos autos que o "writ" veio instruído com as provas pré-
constituídas necessárias à comprovação do direito vindicado pelo impetrante.
A controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial nos
períodos: 02/07/1985 a 27/06/1989, de 16/04/1990 a 09/05/1995 e de 05/06/1995 a 01/11/2002 e
o preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício vindicado.
Tempo de serviço especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixaram os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte impetrante não comprovou o exercício de atividades
especiais.
O período de 02/07/1985 a 27/06/1989 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez
que não ficou comprovado o exercício de atividade de “soldador”, impossibilitando considerar
insalubre apenas pela categoria profissional, bem como o PPP (8043247) informa a função de
“assistente de manutenção”, não indicando a exposição aos agentes agressivos.
Cabe ressaltar que é considerada especial a atividade em que o segurado efetivamente tenha
trabalhado submetido a agentes insalubres tais como graxa, óleo e demais hidrocarbonetos, de
forma habitual e permanente, conforme se verifica em julgados prolatados nesta Corte (TRF3, n.
0001289-76.2011.4.03.6138, DES. FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 04/06/2014) e (TRF3, n. 0054086-45.1998.4.03.6183, JUIZ CONV. JOÃO CONSOLIM, 7ª
Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2012)
Com relação aos períodos: 16/04/1990 a 09/05/1995 e 05/06/1995 a 01/11/2002, em que o autor
trabalhou como “engenheiro de qualidade” e “engenheiro mecânico” (PPP, 8043247), observa-se
que o impetrante exerceu função de coordenação, acompanhamento, monitoramento, orientação,
como preparar relatórios, gráficos, mapas, como também organizar desenhos, assinar normas,
alimentar planilhas, executar cálculos, não comprovando nos autos sua exposição habitual e
permanente aos agentes agressivos, devendo assim, serem os aludidos períodos considerados
como de atividade comum.
Desse modo, computando-se os períodos incontroversos até a data do requerimento
administrativo perfazem-se aproximadamente 30 (trinta) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias,
conforme planilha anexa, que são insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do impetrante, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no art. 5º, inc. LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
2. O período de 02/07/1985 a 27/06/1989 deve ser considerado como de atividade comum, uma
vez que não ficou comprovado o exercício de atividade de “soldador”, impossibilitando considerar
insalubre apenas pela categoria profissional, bem como o PPP (8043247) informa a função de
“assistente de manutenção”, não indicando a exposição aos agentes agressivos.
3. Com relação aos períodos: 16/04/1990 a 09/05/1995 e 05/06/1995 a 01/11/2002, em que o
autor trabalhou como “engenheiro de qualidade” e “engenheiro mecânico” (PPP, 8043247),
observa-se que o impetrante exerceu função de coordenação, acompanhamento, monitoramento,
orientação, como preparar relatórios, gráficos, mapas, como também organizar desenhos, assinar
normas, alimentar planilhas, executar cálculos, não comprovando nos autos sua exposição
habitual e permanente aos agentes agressivos, devendo assim, serem os aludidos períodos
considerados como de atividade comum.
4. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos até a data do requerimento
administrativo perfazem-se aproximadamente 30 (trinta) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias,
conforme planilha anexa, que são insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
6. Apelação do impetrante improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
