Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002737-11.2019.4.03.6108
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA A DESTEMPO. CÔMPUTO
PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Consta dos autos indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição requerido pelo impetrante em 20/03/2018 (id 136788255 p. 66), o que por
si só afasta a ausência de interesse de agir alegada pelo INSS.
2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente,
por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração
de seu direito líquido e certo.
3. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
4. Para comprovação do cumprimento dos requisitos para inclusão do período vindicado de
junho/2017, julho/2017 e agosto/2017 o impetrante juntou aos autos: ID 136788254 - Pág. 4 -
Certidão de existência de cadastro da empresa com início de atividades em 22/07/2016 e
encerramento em 09/03/2018, emitida pela Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista/SP; ID
136788254 - Pág. 5 – Certidão negativa de débitos emitida em 19/07/2018, emitida pela
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista/SP; ID 136788254 - Pág. 2 – GPS – Guia da Previdência
Social comprovando o pagamento dos recolhimentos previdenciários relativos aos períodos de
junho/2017, julho/2017 e agosto/2017. Portanto, restou comprovado o exercício da atividade
laborativa, bem como o recolhimento das contribuições devidas.
5. Desse modo, computando-se os recolhimentos vertidos pelo autor de junho/2017, julho/2017 e
agosto/2017, acrescidos ao tempo de contribuição homologado pelo INSS até a data do
requerimento administrativo em 20/03/2018 (id 136788255 p. 66) perfazem-se 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
prevista na Lei nº 8.213/91.
6. Portanto, faz jus o impetrante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a DER, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002737-11.2019.4.03.6108
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO INSS BAURU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS AMORIM
Advogado do(a) APELADO: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002737-11.2019.4.03.6108
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO INSS BAURU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS AMORIM
Advogado do(a) APELADO: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de writ impetrado por JOSE CARLOS AMORIM em face de ato atribuído ao Gerente
Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Bauru/SP, objetivando que seja a
autoridade impetrada determinada a computar as contribuições do período de junho a agosto de
2017, como autônomo, recolhendo à Previdência Social, ainda que extemporaneamente, os
valores das contribuições devidas, implantar aposentadoria por tempo de contribuição a contar da
data do requerimento administrativo em 20 de março de 2018 (benefício nº 42/177.884.723-1).
A r. sentença concedeu a segurança, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código Processo Civil, para efeito de que a autoridade impetrada seja determinada a computar
no histórico contributivo do impetrante, as contribuições alusivas ao período compreendido entre
junho e agosto de 2017, implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(integral) a contar da data do requerimento administrativo indeferido, 20/03/2018, desde que
inexistente óbice outro, diverso do que foi debatido nos presentes autos. Em que o impetrante
não tenha requerido o pagamento de parcelas atrasadas do benefício previdenciário, ainda assim
figura oportuno ressaltar que, em atenção ao verbete sumular 269 do E. STF – “O mandado de
segurança não é” – a matéria deve ser objeto de debate nas vias ordinárias. substitutivo de ação
de cobrança.
Sem honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Custas como de lei.
Sentença sujeita a remessa oficial (artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009), sem prejuízo de sua
eficácia imediata, no que tange, exclusivamente à implantação da aposentadoria.
O INSS interpôs apelação, alegando que o período compreendido entre junho a agosto de 2017
não pode ser considerado, já que os recolhimentos foram realizados em atraso e não houve a
comprovação da realização da atividade.
Aduz que a parte impetrante não recorreu da decisão administrativa que indeferiu o benefício,
assim, a extinção do processo administrativo previdenciário sem análise de mérito por
responsabilidade exclusiva do requerente equivale à falta de requerimento administrativo,
devendo a ação judicial ser extinta de modo terminativo. Alega que os recolhimentos relativos ao
período de junho a agosto de 2017 foram efetuados em 19/07/2017. No mais, a pesquisa
realizada no sítio eletrônico da Receita Federal demonstra que o impetrante somente iniciou sua
atividade como contribuinte individual em 04/08/2017, ou seja, após às competências a que se
referem as guias de recolhimento previdenciário e após o próprio recolhimento efetivado em
19/07/2017. Requer a improcedência da ação, para o fim de cassar a liminar que determinou a
averbação do período compreendido entre junho a agosto de 2017 e a implantação da
aposentadoria por tempo de contribuição, denegando-se, em definitivo a segurança.
Prequestionada a matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público
Federal manifestou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002737-11.2019.4.03.6108
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO INSS BAURU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS AMORIM
Advogado do(a) APELADO: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre ressaltar que consta dos autos indeferimento do pedido de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido pelo impetrante em 20/03/2018
(id 136788255 p. 66), o que por si só afasta a ausência de interesse de agir alegada pelo INSS.
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente,
por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração
de seu direito líquido e certo.
Observo pelos documentos juntados aos autos que o "writ" veio instruído com a prova pré-
constituída necessária à comprovação do direito vindicado pelo impetrante.
Consta ainda que o INSS homologou na via administrativa o tempo de contribuição do autor em
20/03/2018, incluindo o tempo reconhecido judicialmente, no total de 34 anos 08 meses e 28 dias,
restando, assim, incontroversos (id 136788266 - Pág. 82/87).
Portanto, a controvérsia se restringe à inclusão do período de junho/2017, julho/2017 e
agosto/2017, resultante de recolhimento efetuado a destempo, como contribuinte individual.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição:
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O impetrante requer a concessão do mandamus inaudita altera pars, no sentido de compelir a
Autarquia impetrada ao imediato computo dos 03 (três) meses devidamente comprovados e
indenizados no NB 42/177.884.723-1 (junho/2017, julho/2017 e agosto/2017), com DER em
20/03/2018, porquanto matéria incontroversa, acrescentando-os ao restante do tempo de
contribuição integrante de seu histórico contributivo, e lhe conceda a aposentadoria por tempo de
contribuição pleiteada no dia 20/03/2018 sob NB 42/177.884.723-1.
Para comprovação do cumprimento dos requisitos para inclusão do período vindicado de
junho/2017, julho/2017 e agosto/2017 o impetrante juntou aos autos:
ID 136788254 - Pág. 4 - Certidão de existência de cadastro da empresa com início de atividades
em 22/07/2016 e encerramento em 09/03/2018, emitida pela Prefeitura Municipal de Lençóis
Paulista/SP;
ID 136788254 - Pág. 5 – Certidão negativa de débitos emitida em 19/07/2018, emitida pela
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista/SP;
ID 136788254 - Pág. 2 – GPS – Guia da Previdência Social comprovando o pagamento dos
recolhimentos previdenciários relativos aos períodos de junho/2017, julho/2017 e agosto/2017.
Portanto, restou comprovado o exercício da atividade laborativa, bem como o recolhimento das
contribuições devidas.
Para cômputo do período de carência, não serão consideradas contribuições "recolhidas com
atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico,
contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do
art. 11 e no art. 13." (art. 27, inc. II, Lei 8.213/91, Lei 9.876/99), mas podem ser considerados
como tempo de contribuição para fins de concessão de benefício.
Por sua vez, o INSS homologou na via administrativa o tempo de contribuição do autor em
20/03/2018, incluindo o tempo reconhecido judicialmente, no total de 34 anos 08 meses e 28 dias,
restando, assim, incontroversos (id 136788266 - Pág. 82/87).
Desse modo, computando-se os recolhimentos vertidos pelo autor de junho/2017, julho/2017 e
agosto/2017, acrescidos ao tempo de contribuição homologado pelo INSS até a data do
requerimento administrativo em 20/03/2018 (id 136788255 p. 66) perfazem-se 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
prevista na Lei nº 8.213/91.
Portanto, faz jus o impetrante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a
DER, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Deve, assim, ser mantida a medida liminar concedida pela r. sentença.
Cabe ressaltar que as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a
impetração do mandamus deverão ser reclamadas administrativamente ou por via judicial própria,
nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e
271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores
em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos.
Ante o exposto, negoprovimentoà apelação do INSS e à remessa oficial, para manter in totum a r.
sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA A DESTEMPO. CÔMPUTO
PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Consta dos autos indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição requerido pelo impetrante em 20/03/2018 (id 136788255 p. 66), o que por
si só afasta a ausência de interesse de agir alegada pelo INSS.
2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente,
por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração
de seu direito líquido e certo.
3. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
4. Para comprovação do cumprimento dos requisitos para inclusão do período vindicado de
junho/2017, julho/2017 e agosto/2017 o impetrante juntou aos autos: ID 136788254 - Pág. 4 -
Certidão de existência de cadastro da empresa com início de atividades em 22/07/2016 e
encerramento em 09/03/2018, emitida pela Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista/SP; ID
136788254 - Pág. 5 – Certidão negativa de débitos emitida em 19/07/2018, emitida pela
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista/SP; ID 136788254 - Pág. 2 – GPS – Guia da Previdência
Social comprovando o pagamento dos recolhimentos previdenciários relativos aos períodos de
junho/2017, julho/2017 e agosto/2017. Portanto, restou comprovado o exercício da atividade
laborativa, bem como o recolhimento das contribuições devidas.
5. Desse modo, computando-se os recolhimentos vertidos pelo autor de junho/2017, julho/2017 e
agosto/2017, acrescidos ao tempo de contribuição homologado pelo INSS até a data do
requerimento administrativo em 20/03/2018 (id 136788255 p. 66) perfazem-se 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
prevista na Lei nº 8.213/91.
6. Portanto, faz jus o impetrante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde
a DER, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
