Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5004297-31.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Nº 441/2018. 5ª JRPS. DETERMINAÇÃO DE
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente,
por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração
de seu direito líquido e certo.
2. O impetrante alega que a autarquia deixou de cumprir o disposto no acórdão nº441/2018
proferido pela 05ª Junta de Recursos da Previdência Social que reconheceu o direito de ver
concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Foi proferido em 06/02/2018 o Acórdão nº 441/2018 e, a interposição do Recurso Especial para
o Conselho de Recursos da Previdência só foi efetivada em 04/06/2018, ou seja,
intempestivamente, e após terem sido requisitadas as informações, uma vez que o artigo 31 do
Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social prevê o prazo de 30 (trinta) dias
da ciência da decisão para a interposição de recurso administrativo.
4. A revisão de acórdão foi apresentada em 04/06/2018, ou seja, após o recebimento do ofício
solicitando informações, não tendo efeito suspensivo (art. 59 do Regimento Interno do CRSS).
5. Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança pleiteada,
confirmando a liminar que determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição
nº 42/168.079.374-5, em nome do impetrante, em cumprimento ao acórdão nº 441/2018, da 5ª
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Junta de Recursos da Previdência Social.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004297-31.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JORGE EDUARDO CANDIDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE EDUARDO
CANDIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004297-31.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JORGE EDUARDO CANDIDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE EDUARDO
CANDIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de writ impetrado por JORGE EDUARDO CANDIDO DA SILVA em face de ato atribuído
ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Campinas/SP,
objetivando que seja a autoridade impetrada determinada a concedendo-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo.
Foi deferida a liminar (id 35063077 p. 1/2) para determinar à autoridade impetrada a implantação
do benefício previdenciário, nº 42/168.079.374- 5, nos termos do acórdão nº441/2018, proferido
pela 05ª Junta de Recursos da Previdência Social, no prazo improrrogável de até 30 dias.
A r. sentença concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar que determinou a
implantação da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/168.079.374-5, em nome do
impetrante, em cumprimento ao acórdão nº 441/2018, da 5ª Junta de Recursos da Previdência
Social, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Foi
rejeitado o pedido de pagamento dos atrasados desde a DER, conforme fundamentação acima.
Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sem custas,
considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
A Sentença foi submetida ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
O INSS opôs embargos de declaração, tendo o recurso sido rejeitado.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que ao prestar informações, foi informada
interposição de Recurso especial pelo INSS perante a 3ª Câmera de Julgamento- CAJ, contra o
acórdão n. 441/2018 e, conforme se verifica do acórdão nº 6628/2018, proferido em 05/07/2018, a
3ª Câmera de Julgamento- CAJ, desconsiderou a intempestividade do recurso do INSS e acolheu
o mesmo para determinar a exclusão dos períodos de 06/03/1997 até 12/04/2004 e 01/01/2011
até 31/12/2014 como atividade especial, alegando que a constatação da intempestividade não
impede a revisão de ofício, pelo INSS, quando incorreta a decisão administrativa. Assim, alega
que com a substituição do acórdão nº 441/2018, da 5ª Junta de Recursos da Previdência Social
pelo acórdão nº 6628/2018, proferido em 05/07/2018 pela 3ª Câmera de Julgamento- CAJ, deve
ser denegada a segurança, com a cassação da liminar anteriormente deferida.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, ocasião em que o representante do
Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004297-31.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JORGE EDUARDO CANDIDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE EDUARDO
CANDIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Cumpre informar que o autor desistiu do seu recurso de apelação (id 35067157 p.1).
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente,
por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração
de seu direito líquido e certo.
Observo pelos documentos juntados aos autos que o "writ" veio instruído com a prova pré-
constituída necessária à comprovação do direito vindicado pelo impetrante.
In casu, o impetrante alega que a autarquia deixou de cumprir o disposto no acórdão nº 441/2018
proferido pela 05ª Junta de Recursos da Previdência Social que reconheceu o direito de ver
concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 06/02/2018.
Assim, a controvérsia neste feito se restringe à determinar que o INSS cumpra o decido no
acórdão nº 441/2018.
O INSS prestou informações (id 35063070 p. 1/2) confirmando o alegado pelo impetrante,
inverbis:
“(...)
3 – Em 06/02/2018, através do Acórdão no 441/2018, obteve provimento PARCIAL ao seu
recurso, sendo que em 14/03/2018 o processo foi tramitado para a Seção de Reconhecimento de
Direito da Gerência Executiva do INSS em Campinas/SP - SRD para acatar ou recorrer da
decisão proferida pela 5ª Junta de Recursos.
4 – Consultando o sistema e-Recursos verificamos que a SRD, em 09/04/2018, dentro do prazo
regimental, tramitou o processo para a Seção da Saúde do Trabalhador – SST, para parecer
quanto ao enquadramento das atividades especiais, a fim de acatar ou recorrer da decisão do
recurso.
5 – Após análise pela Seção de Saúde do Trabalhador – SST, em 04.06.2018 o processo
retornou à SRD que, por sua vez, interpôs Recurso Especial pelo INSS e encaminhou carta ao
segurado para apresentação de suas contrarrazões. Tão logo o segurado apresente as
contrarrazões ou se expire o prazo de 30 dias contados do recebimento da carta, enviaremos o
processo às Câmaras de Julgamento.
6 – Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exª meus protestos de estima e apreço.
Respeitosamente,” g.n.
Assim, conforme extrato com movimentação do processo administrativo (id 35063072 p. ½) se
verifica que foi proferido em 06/02/2018 o Acórdão nº 441/2018 que reconheceu o direito do autor
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
E a interposição do Recurso Especial para o Conselho de Recursos da Previdência só foi
efetivada em 04/06/2018, ou seja, intempestivamente, e após terem sido requisitadas as
informações, uma vez que o artigo 31 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro
Social prevê o prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão para a interposição de recurso
administrativo.
E a Lei nº 9.784/99 assim dispõe:
“(...)
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso
administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo
máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.”
Face à flagrante intempestividade do recurso do INSS, este não deveria ter sido conhecido pela
5ª Junta de Recursos, razão pela qual deve prevalecer a decisão que havia sido proferida no
acórdão nº 441/2018.
Cabe ressalvar que a revisão do acórdão foi apresentada em 04/06/2018, ou seja, após o
recebimento do ofício solicitando informações (30/05/2018 - id 35063076 p. 1/2), não tendo efeito
suspensivo (Lei nº 9.784/99, art. 61 “Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito
suspensivo.”).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM
RECURSO ADMINISTRATIVO PERANTE O CRPS. RECUSA DE ÓRGÃO INFERIOR DO INSS
DE CUMPRIR A DECISÃO.
1. A negativa na implantação do benefício pela agência do INSS em detrimento do acórdão
administrativo emanado do CRPS, viola direito líquido e certo do impetrante, consistente no
cumprimento da decisão definitiva proferida no âmbito administrativo de instância superior, razão
pela qual o benefício deve ser concedido.
2. Remessa oficial e apelação desprovidas.” (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 368996 - 0000263-29.2017.4.03.6107, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/11/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. DEFERIMENTO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECUSA DO INSS
A CUMPRIR A DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
MULTA DIÁRIA.
I - O artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se
segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
II - Não cabe ao impetrado negar cumprimento à decisão emanada de órgão que lhe é
hierarquicamente superior, sob pena de subversão da ordem de instâncias existentes na estrutura
administrativa, conforme a disciplina do § 2º do artigo 308 do Decreto n° 3.048/1999, com
violação ao princípio do devido processo legal, ao qual está sujeita toda a atuação administrativa.
III - O prazo para processamento e concessão do benefício no âmbito administrativo é de 45 dias,
a teor do disposto no art. 41-A, § 5°, da Lei n° 8.213/91.
IV - A questão relativa à multa diária fica afastada, tendo em vista a ausência de mora na
implantação da jubilação.
V - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF 3ª Região, 10ª, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 365292 - 0001231-36.2016.4.03.6126, Rel. DES.
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTEMPESTIVO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DA 14ª JUNTA DE RECURSOS DO CRPS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1 - O objeto do presente "mandamus" é a concessão da segurança para trancamento de recurso
administrativo da Autarquia, supostamente intempestivo, de modo a garantir a observância da
decisão administrativa definitiva que, dando provimento a recurso da requerente, declarou
indevida a redução da RMI de seu benefício de pensão por morte.
2 - Diante disso, não se trata aqui de se apreciar a questão da comprovação ou não do exercício
de atividade de empresário/contribuinte por parte do de cujus em período concomitante com o
exercício de atividade junto à Câmara Municipal de São Paulo, pois tal discussão não é cabível
na estreita via do mandado de segurança, cujo exame dependeria de dilação probatória para o
que é inadequada esta ação especial.
3 - Verifica-se que a 14ª Junta de Recursos do CRPS deu provimento ao recurso interposto pela
parte impetrante, para afastar a revisão da RMI de seu benefício. Tal decisão foi proferida em
18/02/2013. Consta da referida decisão que cabia recurso à instância superior nos termos do
artigo 16 da Portaria MPS nº 548/2011. O INSS tinha o prazo de 30 dias para interpor recurso
contra a decisão da 14ª Junta de Recursos da CRPS, contado da data do recebimento do
processo pela Unidade Processante.
4 - De acordo com o documento de fls. 128, o Serviço de Reconhecimento de Direitos - SRD
recebeu o processo em 28/02/2013, sendo que a partir dessa data deveria começar a correr o
prazo para o INSS recorrer. No entanto, apenas em 17/06/2013, o INSS interpôs o recurso para a
3ª Câmara de Julgamento do CRPS, ou seja, quando há muito já havia transcorrido o prazo para
interposição de recurso.
5 - Face à flagrante intempestividade do recurso do INSS, este não deveria ter sido conhecido
pela 3ª Câmara de Julgamento do CRPS, razão pela qual deve prevalecer a decisão que havia
sido proferida pela 14ª Junta de Recursos do CRPS.
6 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.” (TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 365382 -
0002321-39.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado
em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018)
Portanto, não assiste razão ao INSS, devendo prevalecer o decidido no acórdão nº 441/2018, da
5ª Junta de Recursos da Previdência Social, fazendo jus o impetrante à implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
Desta forma, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a
liminar que determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição nº
42/168.079.374-5 em nome do impetrante.
Deve, assim, ser mantida a medida liminar.
Cabe ressaltar que as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a
impetração do mandamus deverão ser reclamadas administrativamente ou por via judicial própria,
nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e
271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores
em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos.
Ante o exposto, negoprovimentoà apelação do INSS e à remessa oficial, para manter in totum a r.
sentença que determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição ao
impetrante e homologo a desistência do recurso pelo autor, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Nº 441/2018. 5ª JRPS. DETERMINAÇÃO DE
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente,
por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração
de seu direito líquido e certo.
2. O impetrante alega que a autarquia deixou de cumprir o disposto no acórdão nº441/2018
proferido pela 05ª Junta de Recursos da Previdência Social que reconheceu o direito de ver
concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Foi proferido em 06/02/2018 o Acórdão nº 441/2018 e, a interposição do Recurso Especial para
o Conselho de Recursos da Previdência só foi efetivada em 04/06/2018, ou seja,
intempestivamente, e após terem sido requisitadas as informações, uma vez que o artigo 31 do
Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social prevê o prazo de 30 (trinta) dias
da ciência da decisão para a interposição de recurso administrativo.
4. A revisão de acórdão foi apresentada em 04/06/2018, ou seja, após o recebimento do ofício
solicitando informações, não tendo efeito suspensivo (art. 59 do Regimento Interno do CRSS).
5. Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança pleiteada,
confirmando a liminar que determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição
nº 42/168.079.374-5, em nome do impetrante, em cumprimento ao acórdão nº 441/2018, da 5ª
Junta de Recursos da Previdência Social.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e homologar a
desistência do recurso pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
