Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000791-20.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDAS.
BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A sentença concessiva de mandado de segurança submete-se ao reexame necessário, por
força da disposição contida no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, assim, conheço de ofício da
remessa oficial.
2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente,
por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração
de seu direito líquido e certo.
3. O INSS homologou administrativamente os períodos de atividades especiais exercidos pelo
impetrante em 20/02/1990 a 28/02/1991 e 01/03/1991 a 28/04/1995 (id 5921725 p. 4), restando,
assim, incontroversos.
4. O INSS impugnou apenas a parte da r. sentença que reconheceu a atividade especial exercida
pelo autor, assim transitou em julgado a parte do decisum que considerou o impetrante portador
de deficiência leve.
5. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em atividade
comum, somado aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento
administrativo DER 06/06/2017 (id 5921716 p. 2), perfazem-se mais de 33 (trinta e três) anos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tempo de contribuição, conforme apurado pela r. sentença a quo, cumprindo com os requisitos
legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência,
nos termos do artigo 3º, inciso III da Lei Complementar 142/2013.
6. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa
com deficiência a partir do requerimento administrativo (06/06/2017), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000791-20.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARCOS ANTONIO FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000791-20.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARCOS ANTONIO FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de writ impetrado por MARCOS ANTONIO FERREIRA DE SOUZA em face de ato
atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em São Bernardo
do Campo/SP, objetivando que seja a autoridade impetrada determinada a reconhecer a atividade
especial exercida no período de 29/04/1995 a 31/12/1999, concedendo-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
A r. sentença CONCEDEU A SEGURANÇA, para o fim de determinar ao INSS que proceda à
averbação de tempo especial no período de 29/04/1995 a 31/12/1999, determinando ao INSS que
proceda à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve
em favor do Impetrante, com 33 (trinta e três) anos 1 (um) mês e 5 (cinco) dias, desde a DER em
06/06/2017, com renda mensal inicial fixada em 100% do salário de benefício a ser calculado nos
termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, considerando o disposto no artigo 9º, I, da Lei
Complementar nº 142/2013 no tocante ao fator previdenciário. Concedeu os benefícios da justiça
gratuita requerida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando que para o reconhecimento da atividade como especial é
indispensável que a exposição aos agentes nocivos se dê de forma habitual e permanente. Aduz
que se exige, além da nocividade a presença de fatores de risco no ambiente de trabalho,
também a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador a esses fatores.
Considerando que a eficácia do EPI veda a incidência da contribuição, pode-se concluir que a
concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio ofende o princípio da
preexistência de custeio. Aguarda o INSS que a referida sentença seja reformada nos pontos
impugnados, julgando procedente o pedido e condenando a parte autora nas custas processuais
e nos honorários advocatícios. No caso de manutenção do decisum, requer a conversão pelo
fator 1,20. Requer seja pronunciado expressamente sobre as matérias prequestionadas, com
vistas à futura interposição de recurso.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, ocasião em que o representante do
Ministério Público Federal, emitiu parecer no sentido de ser dado prosseguimento ao feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000791-20.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARCOS ANTONIO FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A sentença concessiva de mandado de segurança submete-se ao reexame necessário, por força
da disposição contida no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, assim, conheço de ofício da
remessa oficial.
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente,
por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração
de seu direito líquido e certo.
Observo pelos documentos juntados aos autos que o "writ" veio instruído com a prova pré-
constituída necessária à comprovação do direito vindicado pelo impetrante.
In casu, o impetrante alega que a autarquia não considerou como atividade especial o trabalho
exercido de 29/04/1995 a 31/12/1999 e, somado com os períodos homologados
administrativamente, totaliza tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência leve, desde o pedido administrativo.
Observo que o INSS homologou administrativamente os períodos de atividades especiais
exercidos pelo impetrante em 20/02/1990 a 28/02/1991 e 01/03/1991 a 28/04/1995 (id 5921725 p.
4), restando, assim, incontroversos.
Verifico ainda que o INSS reconheceu na via administrativa a deficiência leve da qual o autor é
portador (id 5921717 p. 66/72), tanto que não questionou o requisito em seu recurso, assim a
controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial no
período de 29/04/1995 a 31/12/1999.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise de cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial no período de:
- 29/04/1995 a 31/12/1999, vez que trabalhou como bombeiro, exposto de modo habitual e
permanente a ruído de 91 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
(id 5921717 p. 15/17).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão 1,40, conforme disposto no artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em
atividade comum, somado aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do
requerimento administrativo DER 06/06/2017 (id 5921716 p. 2), perfazem-se mais de 33 (trinta e
três) anos de tempo de contribuição, conforme apurado pela r. sentença a quo, cumprindo com os
requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com
deficiência, nos termos do artigo 3º, inciso III da Lei Complementar 142/2013.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da
pessoa com deficiência a partir do requerimento administrativo (06/06/2017), data em que o réu
tomou conhecimento da pretensão.
Deve, assim, ser mantida a medida liminar concedida pela r. sentença.
Cabe ressaltar que as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a
impetração do mandamus deverão ser reclamadas administrativamente ou por via judicial própria,
nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e
271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores
em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento à
apelação do INSS e à remessa tida por interposta, mantendo a r. sentença, conforme
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDAS.
BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A sentença concessiva de mandado de segurança submete-se ao reexame necessário, por
força da disposição contida no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, assim, conheço de ofício da
remessa oficial.
2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente,
por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração
de seu direito líquido e certo.
3. O INSS homologou administrativamente os períodos de atividades especiais exercidos pelo
impetrante em 20/02/1990 a 28/02/1991 e 01/03/1991 a 28/04/1995 (id 5921725 p. 4), restando,
assim, incontroversos.
4. O INSS impugnou apenas a parte da r. sentença que reconheceu a atividade especial exercida
pelo autor, assim transitou em julgado a parte do decisum que considerou o impetrante portador
de deficiência leve.
5. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em atividade
comum, somado aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento
administrativo DER 06/06/2017 (id 5921716 p. 2), perfazem-se mais de 33 (trinta e três) anos de
tempo de contribuição, conforme apurado pela r. sentença a quo, cumprindo com os requisitos
legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência,
nos termos do artigo 3º, inciso III da Lei Complementar 142/2013.
6. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa
com deficiência a partir do requerimento administrativo (06/06/2017), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa tida por interposta, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
