
| D.E. Publicado em 16/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005071-24.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de writ impetrado por CEZARINO DOS SANTOS MOREIRA em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em São Paulo/SP - Leste, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, a partir de sua cessação, sem prejuízo da continuidade da percepção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Às fls. 41/42 foi deferida a medida liminar pleiteada, para determinar à autoridade coatora o restabelecimento do auxílio-suplementar, no prazo de 15 dias, a contar de sua ciência, com pagamento dos valores mensais a partir da competência junho de 2009, cessando-se os descontos a esse título.
Sobreveio sentença (fls. 193/195), concedendo a segurança, para restabelecer o benefício de auxílio suplementar acidente (084.575.975-2), desde a suspensão indevida. Sem custas, dada a gratuidade concedida. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação (fls. 203/206), sustentando, em síntese, a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de serviço.
Com contrarrazões (fls. 213/219), subiram os autos a esta Corte, ocasião em que o representante do Ministério Público Federal, às fls. 224/227, emitiu parecer pelo não provimento da remessa oficial e do recurso interposto pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Tal ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante, para a demonstração de seu direito líquido e certo o que é o caso dos autos.
No caso concreto, verifico que o writ veio instruído com a prova pré-constituída.
Insurge-se o impetrante contra a cessação do benefício de auxílio suplementar que recebia desde o ano de 1988 (fl. 18), sustentando ter direito a receber cumulativamente tal benefício com o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedido a partir de 13.05.1997 (fl. 22).
No que concerne à possibilidade de cumulação dos benefícios, dispõe o artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997:
Ressalto que a legislação em vigor impede que o benefício de auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso qualquer desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do STJ:
Assim considerando que, no caso dos autos, o benefício de auxílio-acidente foi concedido ao impetrante em 1988 e a aposentadoria por tempo de serviço em 13.05.1997, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 9.528/97 (10.12.1997), a cumulação dos benefícios é permitida.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
Publique-se. Intime-se.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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