
| D.E. Publicado em 16/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002728-22.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de writ impetrado por JOSE HILDO FERREIRA DA SILVA em face de ato atribuído ao Chefe da Agência da Previdência Social do INSS em Santo André/SP, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, desde a data em que o benefício foi encerrado.
Sobreveio sentença (fls. 244/245), denegando a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pelo impetrante que, por ser beneficiário da justiça gratuita, está dispensado do pagamento enquanto perdurar a situação que lhe propiciou o benefício.
Irresignado, o impetrante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria (fls. 255/270).
Com contrarrazões (fls. 293), subiram os autos a esta Corte, ocasião em que o representante do Ministério Público Federal, às fls. 295/296, emitiu parecer pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Tal ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante, para a demonstração de seu direito líquido e certo o que é o caso dos autos.
No caso concreto, verifico que o writ veio instruído com a prova pré-constituída.
Insurge-se o impetrante contra a cessação do benefício de auxílio-acidente que recebia desde o ano de 1983, sustentando ter direito a receber cumulativamente tal benefício com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido no ano de 2001.
No que concerne à possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, dispõe o artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997:
Ressalto que a legislação em vigor impede que o benefício de auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso qualquer desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão da cumulação desse benefício com o de aposentadoria, em sede de Recurso Repetitivo, decidiu que após a alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, promovida pela MP nº 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, que só haverá a possibilidade de cumulação dos benefícios se ambos forem deferidos anteriormente à edição desta lei:
Assim considerando que, no caso dos autos, o benefício de auxílio-acidente foi concedido ao impetrante em 25/01/1983 (fl. 13) e a aposentadoria por tempo de contribuição em 10/02/2003 (fl. 17), ou seja, na vigência da Lei n. 9.528/97, a cumulação dos benefícios é indevida.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento à apelação da parte impetrante, nos termos da fundamentação.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
Publique-se. Intime-se.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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