
| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008377-10.2010.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de writ impetrado por ATEMIRO NOVAES em face de ato atribuído ao Chefe de Serviços do INSS em Santos/SP, objetivando a cessação dos descontos efetuados em seu benefício, em razão da cumulação indevida de auxílio-suplementar e aposentadoria por invalidez, bem como a restituição dos valores já efetivamente descontados.
Indeferida a liminar, sobreveio sentença (fls. 245/248), concedendo a segurança, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de efetuar descontos no benefício de aposentadoria por invalidez do impetrante, a título de consignação em relação ao cessado auxílio-suplementar. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a regularidade dos descontos efetuados no benefício da parte impetrante (fls. 256/262).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, ocasião em que o representante do Ministério Público Federal, às fls. 269/270, emitiu parecer pelo desprovimento do recurso de apelação e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Tal ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante, para a demonstração de seu direito líquido e certo o que é o caso dos autos.
No caso concreto, verifico que o writ veio instruído com a prova pré-constituída.
Insurge-se o impetrante contra a cessação dos descontos no benefício de aposentadoria por invalidez, em virtude da vedação da cumulação deste com o auxílio-suplementar.
No que concerne à possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, dispõe o artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997:
Ressalto que a legislação em vigor impede que o benefício de auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso qualquer desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão da cumulação desse benefício com o de aposentadoria, em sede de Recurso Repetitivo, decidiu que após a alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, promovida pela MP nº 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, que só haverá a possibilidade de cumulação dos benefícios se ambos forem deferidos anteriormente à edição desta lei:
Assim considerando que, no caso dos autos, o benefício de auxílio-acidente foi concedido ao impetrante em 20/01/1977 e a aposentadoria em 01/07/2000, ou seja, na vigência da Lei n. 9.528/97, a cumulação dos benefícios é indevida.
Conforme informações de fls. 237/243, por um lapso da própria autarquia, o auxílio-suplementar foi cessado somente em 2008. Os pagamentos indevidos foram feitos pela autarquia, que detinha a informação sobre a impossibilidade de cumulação dos mencionados benefícios, não podendo o impetrante ser responsabilizado e sofrer as consequências de um erro que não foi seu.
Outrossim, indevida a devolução dos valores recebidos pela parte impetrante a título de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, pois tais verbas possuem natureza alimentar e foram recebidas de boa-fé.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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