
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000076-70.2012.4.03.6115/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em mandado de segurança impetrado com vistas suspensão da cobrança de valores recebidos em função de tutela antecipada.
A sentença concedeu a segurança, pois evidenciado o recebimento dos valores de boa-fé.
A autarquia invoca o entendimento jurisprudencial sobre o tema, que permite a cobrança de valores recebidos precariamente.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000076-70.2012.4.03.6115/SP
VOTO
Acerca do tema - possibilidade de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido em tutela posteriormente revogada -, é conhecido o julgado proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação em sentido favorável à restituição ao erário.
Contudo, contrariamente ao referido julgado, é pacífica a jurisprudência do E. STF:
A matéria foi apreciada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Especial n. 638115:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa - fé pelos servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso . Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".
Assim, não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força de liminar. Isso se dá em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da parte autora - que as recebera por força de decisão judicial -, tornando a verba irrepetível, pois está em consonância com o entendimento que vem sendo exarado pela C. Suprema Corte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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