Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000406-66.2019.4.03.6137
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. REABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE.
CESSAÇÃO POR ALTA MÉDICA. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A reabilitação profissional, prevista no art. 203, IV, da Constituição da República de 1988, e
regulamentada no art. 89 da Lei n° 8.213/91, prevê exatamente a possibilidade se proporcionar
aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho os meios necessários para a
(re)educação e para a (re)adaptação profissional e social indicadas para participar do mercado de
trabalho e do contexto em que vivem. Ademais a atividade laboral tem papel determinante no
equilíbrio psicológico do ser humano, uma vez que tem implicações diretas nas condições
fisiológicas, psíquicas, mentais e sociais do indivíduo, agregando dignidade humana.
2. Cabe a autarquia submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na
legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de
reabilitação, e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
3. É dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios,
apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da
Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios.
4. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o
benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. O art. 101
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez deve se
submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício
de caráter permanente.
5. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17,
convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de
cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o
segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as
hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
6. O expediente da “alta programada” não ofende o devido processo legal, o contraditório ou a
ampla defesa, de vez que, embora contemple a cessação do benefício por incapacidade sem a
necessidade de realização de nova perícia, permite ao segurado dirigir-se ao INSS e solicitar a
realização de novo exame pericial, havendo interesse/necessidade na prorrogação/manutenção
do benefício.
7. Recurso não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000406-66.2019.4.03.6137
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: NILZA HELENA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: WENDER DISNEY DA SILVA - SP266888-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000406-66.2019.4.03.6137
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NILZA HELENA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: WENDER DISNEY DA SILVA - SP266888-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Trata-se de apelação interposta por Nilza Helena de Souza contra sentença que denegou a
ordem no mandado de segurança impetrado em face do chefe da agência do INSS em Pereira
Barreto que cessou o benefício de auxílio doença, concedido por decisão judicial.
A sentença afastou a existência de ilegalidade ou abuso da autoridade coatora, na decisão
administrativa que após novo exame médico-pericial concluiu não haver mais a incapacidade e
cessou o benefício independentemente da reabilitação. Sem condenação em honorários
advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
Apela a impetrante, pugnando pela reforma da sentença e a concessão da ordem nos termos
do pedido inicial, sob o entendimento de que a decisão administrativa incorreu em
descumprimento da ordem judicial que determinou a manutenção de seu benefício por
incapacidade enquanto não for submetida a processo de reabilitação profissional.
Sem contrarrazões.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000406-66.2019.4.03.6137
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NILZA HELENA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: WENDER DISNEY DA SILVA - SP266888-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
O mandado de segurança é meio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica
para proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão.
A matéria versada no presente writ diz com a legalidade da decisão administrativa que cessou o
benefício de auxílio-doença concedido na via judicial, independentemente da reabilitação.
A reabilitação profissional, prevista no art. 203, IV, da Constituição da República de 1988, e
regulamentada no art. 89 da Lei n° 8.213/91, prevê exatamente a possibilidade se proporcionar
aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho os meios necessários para
a (re)educação e para a (re)adaptação profissional e social indicadas para participar do
mercado de trabalho e do contexto em que vivem. Ademais a atividade laboral tem papel
determinante no equilíbrio psicológico do ser humano, uma vez que tem implicações diretas nas
condições fisiológicas, psíquicas, mentais e sociais do indivíduo, agregando dignidade humana.
Cabe a autarquia submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na
legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de
reabilitação, e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
A negativa do segurado em comparecer à reabilitação impossibilita a manutenção do benefício
de auxílio-doença.
Ademais, considerando que esses cursos tem um custo para a sociedade, a Lei nº 8.213/91
impõe a seguinte sanção:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos.
Dessa forma, a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional é uma obrigação
legal e o seu descumprimento acarreta a suspensão do pagamento do benefício.
Outrossim, o art. 69 da Lei nº 8.212/91 dispõe que é dever da Autarquia proceder à revisão de
concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo
este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever
seus atos, quando eivados de vícios.
Assim, não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda
que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. O
art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez
deve se submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de
benefício de caráter permanente.
Nesse contexto, o artigo 60, §§ 8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº
767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que
possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo,
deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação
ocorrerá após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do
auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observadas as hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
De sua vez, o artigo 60, §11 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Medida Provisória nº 767, de
06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17), fixa que o segurado em gozo de auxílio-
doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento
para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o
disposto no art. 101 da lei, sendo que, em caso de não concordância com o resultado da
avaliação, poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da
administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial,
se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social,
perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
Vale ressaltar que, antes mesmo das alterações legislativas acima mencionadas, o artigo 78 do
Decreto n° 3.048/99 já previa a possibilidade do INSS estimar um prazo para recuperação da
capacidade laborativa no caso do benefício de auxílio-doença, independentemente de
realização de nova perícia médica, conferindo ao segurado o direito de solicitar sua
prorrogação:
"Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela
transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste
caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
§ 1ºO INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação
médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a
recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. (Redação dada pelo Decreto nº
8.691, de 2016)
§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá
solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº
8.691, de 2016)
§ 3º A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para
o requerimento de sua prorrogação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
§ 4ºA recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta
médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-
doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada. (Incluído pelo Decreto nº
8.691, de 2016)"
Assim, o expediente da “alta programada” não ofende o devido processo legal, o contraditório
ou a ampla defesa, de vez que, embora contemple a cessação do benefício por incapacidade
sem a necessidade de realização de nova perícia, permite ao segurado dirigir-se ao INSS e
solicitar a realização de novo exame pericial, havendo interesse/necessidade na
prorrogação/manutenção do benefício.
Observe-se que o fato da concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não
afasta a necessidade do beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova perícia e
eventual prorrogação do benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da lógica
que norteou tais inovações legislativas.
Confira-se julgado desta Sétima Turma a respeito do tema:
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO.
PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA CAUSA
MADURA. ARTIGOS 515, §3º, do CPC/1973 E 1013, §3º, I C/C 485, I, AMBOS DO CPC/2015.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA.
POSSIBILIDADE. ART. 76, §1º, DO DECRETO Nº 3.048/99 E ART. 60, §§11 E 12, DA LEI Nº
8.213/91. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Afasto a alegação de prejudicialidade suscitada pelo Ministério Público Federal. Isso porque
verifico a existência de interesse processual no julgamento do mérito do mandamus, eis que a
concessão do benefício de auxílio-doença na via administrativa se deu apenas após a prolação
da sentença, isto é, após decisão judicial com ânimo de definitividade. Alie-se que, a despeito
de o MPF alegar que o benefício de auxílio-doença foi novamente concedido na via
administrativa em 17/08/2006, com previsão de cessação em 30/11/2007, após a interposição
do apelo, é certo que o presente writ não discute propriamente a mantença do benefício em si,
mas sim a necessidade de nova perícia para verificar se a impetrante possui direito ou não à
continuidade do auxílio-doença.
2 - Como consequência do exposto, entendo desnecessária a realização de perícia judicial na
presente impetração. De fato, como bem pontuado pela MM. Juíza a quo, a via estreita do
mandado de segurança não comporta dilação probatória, porém, aqui se discute a possibilidade
de se estabelecer prazo para a cessação de auxílio-doença com base em perícia médica prévia
e não com base em avaliação contemporânea à decisão de se manter ou não o referido
benefício. A controvérsia do presente mandado diz respeito à "alta programada" e a ato de
autoridade pública que determinou a cessação de benefício de auxílio-doença com base no
referido instituto. Diante disso, considero adequada a via processual eleita e, portanto, a petição
inicial apta, devendo o mérito do mandamus ser objeto de análise judicial.
3 - É certo que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a
demanda e, por se tratar inclusive de impetração que dispensa dilação probatória, demonstra-
se cabível, a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/73
(1013, §3º, I, do CPC/2015). O Novo Código de Processo Civil, ressalta-se, expressamente
permiti o julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de extinção recorrida
estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do novel diploma, entre as quais, o indeferimento
da inicial. É o caso dos autos.
(...)
13 - A impetrante alega a ocorrência da chamada "alta programada", em virtude da ausência de
comprovação de exame pericial antes da cessação do benefício em tela, o que, no seu
entender, torna o cancelamento do auxílio-doença indevido.
14 - O auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
15 - A "alta programada" ou COPES (Cobertura Previdenciária Estimada) consiste na cessação
do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no
art. 76, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando,
atualmente, guarida no art. 60, §§11 e 12, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que
perdeu vigência) e, recentemente, pela MP 767/2017.
16 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de
alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos
do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente
pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
17 - Destarte, possível a cessação do benefício de auxílio-doença da impetrante.
18 - Acresça-se que o segurado tem a faculdade de requerer outro benefício de igual natureza,
a qualquer momento, uma vez que não há prescrição do fundo de direito e a coisa julgada na
presente impetração, por se tratar de benefício por incapacidade temporária, atinge somente o
período nela analisado e segundo os reflexos das circunstâncias específicas que lhe pautaram
o julgamento.
19 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/09.
20 - Apelação da impetrante parcialmente provida. Sentença anulada. Teoria da Causa Madura.
Segurança Denegada. "
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 287818 - 0004061-
60.2006.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017 )
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida, devendo ser mantida a denegação da
ordem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como VOTO.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
legalidade da cessação administrativa do auxílio-doença após a constatação da recuperação da
capacidade laboral por perícia médica, o Ilustre Relator votou no sentido de manter a
denegação da segurança.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
Com efeito, o auxílio-doença, previsto na Lei nº 8.213/91, artigo 59, é um benefício provisório,
que cessa com o término da incapacidade laboral, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para o exercício da atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em
aposentadoria por invalidez, se o segurado vier a ser considerado insusceptível de recuperação
ou de reabilitação.
Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária, a cessação
ocorre quando o segurado recupera a sua capacidade laboral, estando prevista na Lei nº
8.213/91, artigo 60, parágrafo 8º, a possibilidade de se estimar, quando da concessão, um
prazo de duração do benefício, que será de 120 dias, se não for previamente fixado (parágrafo
9º). E, se o segurado não estiver em condições de retornar ao trabalho dentro do prazo
estimado, cumpre a ele requerer a prorrogação do seu benefício, caso em que será submetido
a perícia médica administrativa.
De outro modo, se o auxílio-doença é concedido com base naincapacidade definitiva para
atividade habitual, a ele não se aplicam as regras contidas nos parágrafos 8º e 9º do referido
artigo 60, só podendo ser cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra
atividade que lhe garanta a subsistência ou, na impossibilidade de reabilitá-lo, o benefício será
convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº
8.213/91.
Assim, nas hipóteses em que o auxílio-doença, como no caso, foi concedido judicialmente com
base na incapacidade definitiva para a atividade habitual, o INSS, para não descumprir a
decisão judicial, só pode cessar o benefício após a reabilitação do segurado para o exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência, observado o artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº
8.213/91.
Conquanto o INSS, na esfera administrativa, submeta oseguradoa processo de reabilitação
profissional apenas após a realização de perícia médica que ateste a sua necessidade, deve
proceder de outro modo nas hipóteses de cumprimento de decisão judicial. Nesses casos, o
segurado deve ser incluído no programa de reabilitaçãoindependentemente de prévia perícia
administrativa, pois é a decisão judicial, que está embasada em laudo oficial, que autoriza o
procedimento.
Na verdade, nesses casos, o segurado já se submeteu à perícia administrativa, que constatou a
ausência de incapacidade, tanto que, para reconhecimento do seu direito, ele foi obrigado a
ajuizar ação, na qual lhe foi concedidoo benefício de auxílio-doença com reabilitação
profissional, com base em perícia judicial que constatou, de modo diverso da perícia médica
administrativa, que o segurado está definitivamente incapacitado para a sua atividade laboral
habitual.
Não há razão, pois, para submeter o segurado a uma nova perícia administrativa, já que há
decisão judicial determinando a sua inclusão no programa de reabilitação profissional, cabendo
ao INSS cumpri-la. E, na impossibilidade de reabilitá-lo para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, cumprirá ao INSS converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
No caso dos autos, considerando que o benefício em questão foi concedido judicialmente com
base em incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual e que foi cessado pelo
INSS sem antes submeter o segurado a processo de reabilitação profissional, a concessão da
segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, DOU PROVIMENTO ao apelo, para
conceder a segurança.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. REABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE.
CESSAÇÃO POR ALTA MÉDICA. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A reabilitação profissional, prevista no art. 203, IV, da Constituição da República de 1988, e
regulamentada no art. 89 da Lei n° 8.213/91, prevê exatamente a possibilidade se proporcionar
aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho os meios necessários para
a (re)educação e para a (re)adaptação profissional e social indicadas para participar do
mercado de trabalho e do contexto em que vivem. Ademais a atividade laboral tem papel
determinante no equilíbrio psicológico do ser humano, uma vez que tem implicações diretas nas
condições fisiológicas, psíquicas, mentais e sociais do indivíduo, agregando dignidade humana.
2. Cabe a autarquia submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na
legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de
reabilitação, e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
3. É dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios,
apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela
da Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios.
4. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que
o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. O art.
101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez
deve se submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de
benefício de caráter permanente.
5. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de
06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato
de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o
prazo estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observadas as hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
6. O expediente da “alta programada” não ofende o devido processo legal, o contraditório ou a
ampla defesa, de vez que, embora contemple a cessação do benefício por incapacidade sem a
necessidade de realização de nova perícia, permite ao segurado dirigir-se ao INSS e solicitar a
realização de novo exame pericial, havendo interesse/necessidade na prorrogação/manutenção
do benefício.
7. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES.
FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, VENCIDOS A DES.
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI QUE DAVAM PROVIMENTO
AO APELO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
