Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000115-92.2020.4.03.6117
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA COMPROVADA.
DIREITO SOMENTE A PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. TUTELA
DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, no que tange à carência, consta nos autos a consulta do CNIS, com registro em CTPS
da autora de fevereiro/18 a setembro/19. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “A impetrante
se filiou ao RGPS, na qualidade de segurada obrigatória empregada urbana, em 01/05/1998. Em
fevereiro de 2013, sob o NIT 1.235.117.683-0, refiliou-se ao RGPS, na qualidade de contribuinte
individual, e efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias até a competência de junho
de 2017. Em 01/02/2018, firmou contrato de trabalho com o empregador Silvio Antonio Valedorio
(cônjuge), encontrando-se em situação ativa. Em relação ao último vínculo empregatício, colhe-se
do extrato previdenciário do sistema CNIS o recolhimento tempestivo de contribuições
previdenciárias pelo empregador. Os recibos de pagamento de salários juntados aos autos (ID
28563733) fazem prova do pagamento do salário contratual e do recolhimento das contribuições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciárias a cargo do empregador (contribuinte e responsável tributário). Acerca deste tema,
dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/1999), em seu art. 19, que os
dados constantes do CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova
de filiação à Previdência Social, de contribuição e dos salários-de-contribuição, garantindo ao
INSS, no entanto, o direito de apurar tais informações e aquelas constantes de GFIP, mediante
critérios por ele definidos e pela apresentação de documentação comprobatória a cargo do
segurado. No presente caso, houve o regular recolhimento de contribuições previdenciárias
durante todo o contrato de trabalho”.
III- A perícia médica administrativa atestou que a impetrante é portadora de fratura de
extremidade distal da tíbia, encontrando-se parcial e temporariamente incapacitada para o
trabalho. Fixou a data de início da doença e da incapacidade em 10/9/19. Fixou a data de
cessação do benefício em 10/2/20.
IV- As provas coligidas nos autos revelam que a impetrante, na época do início da incapacidade
(10/09/19), detinha a qualidade de segurada, considerando que mantinha vínculo empregatício,
motivo pelo qual faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença no período de
10/9/19 a 10/2/20.
V- Cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança não é
substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional
estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria."
VI- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
VII- Com relação ao recurso adesivo da parte autora de manutenção do benefício, o mesmo não
merece prosperar. Isso porque a comprovação da permanência da incapacidade requer a
realização de prova pericial judicial, sendo vedada em sede de mandado de segurança a dilação
probatória, sendo somente aceita prova pré-constituída. Dessa forma, deverá ser ajuizada ação
de conhecimento para comprovação da incapacidade em período posterior.
VIII- No que tange ao pedido de concessão de tutela de urgência, o mesmo não merece
prosperar. Isso porque a R. sentença concedeu o auxílio doença em período anterior à
impetração do mandamus (19/9/19 a 10/2/20), não cabendo tutela de urgência para cobrança de
parcelas pretéritas. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) observa-se que a DCB
foi fixada em 10/02/2020, ao passo que a presente ação mandamental foi impetrada em data
posterior, ou seja, aos 18/02/2020. A ação mandamental não pode ser manejada como substituto
de ação de cobrança, nem produzir efeitos para alcançar parcelas pretéritas à impetração (art. 14,
§4º, da Lei nº 12.016 e Súmulas 269 e 271-STF). Assim, os efeitos financeiros, por ocasião da
concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores
pretéritos ser cobrados em ação própria. Dessarte, tendo em vista que a impetrante faz jus à
concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença E/NB 31/ 6296287430 no intervalo de
10/09/2019 a 10/02/2020, não lhe assiste, nesta via estreita domandamus, o direito de perceber
as prestações pretéritas, devendo se valer da respectiva ação de cobrança”.
IX- Apelação do INSS, recurso adesivo da parte autora° e remessa oficial improvidos. Pedido de
tutela de urgência indeferida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000115-92.2020.4.03.6117
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILMEIRE CRISTINA DA SILVA VALEDORIO
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA DANIELE ZOLA - SP266935-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000115-92.2020.4.03.6117
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO
INSS EM JAU-SP
APELADO: SILMEIRE CRISTINA DA SILVA VALEDORIO
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA DANIELE ZOLA - SP266935-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado em face de técnica do seguro social do INSS, requerendo o
cômputo das contribuições previdenciárias compreendidas no período de fevereiro/18 a
setembro/19 para efeito de carência e a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença
(NB 31/629.628.743-0) a partir do requerimento administrativo (30/9/19). Alega a impetrante, em
síntese, que o requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de falta de
cumprimento da carência. Alega, ainda, que efetuou inúmeras contribuições previdenciárias
suficientes para a concessão do benefício, mas que não foram consideradas porque as mesmas
decorrem de vínculo empregatício mantido com cônjuge microempresário individual.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou concedeu parcialmente a segurança, “a fim de reconhecer a qualidade de
segurada da impetrante e determinar a implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença
E/NB 31/629.628.743-0, com DIB em 10/09/2019 e DCB em 10/02/2020”.“Consoante restou
consignando na fundamentação da sentença, os valores das prestações pretéritas devem ser
objeto de cobrança em ação própria, consoante o disposto no art. 14, §4º, da Lei nº 12.016 e nas
Súmulas 269 e 271-STF”. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que empresa familiar não caracteriza vínculo empregatício entre cônjuge e companheiro.
Adesivamente recorreu a impetrante, alegando em síntese:
- o pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento administrativo e a manutenção do
benefício “enquanto perdurar a incapacidade, mediante perícias a serem realizadas
administrativamente perante a Apelada, nos termos da legislação em vigor”.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
A parte autora peticionou nos autos requerendo a implantação da tutela de urgência, tendo em
vista que o INSS, embora devidamente intimado, não implantou o benefício.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000115-92.2020.4.03.6117
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO
INSS EM JAU-SP
APELADO: SILMEIRE CRISTINA DA SILVA VALEDORIO
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA DANIELE ZOLA - SP266935-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado em face de técnica do seguro social do INSS, requerendo o
cômputo das contribuições previdenciárias compreendidas no período de fevereiro/18 a
setembro/19 para efeito de carência e a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença
(NB 31/629.628.743-0) a partir do requerimento administrativo (30/9/19). Alega a impetrante, em
síntese, que o requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de falta de
cumprimento da carência. Alega, ainda, que efetuou inúmeras contribuições previdenciárias
suficientes para a concessão do benefício, mas que não foram consideradas porque as mesmas
decorrem de vínculo empregatício mantido com cônjuge microempresário individual.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, no que tange à carência, consta nos autos a consulta do CNIS, com registro em CTPS da
autora de fevereiro/18 a setembro/19.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “A impetrante se filiou ao RGPS, na qualidade de
segurada obrigatória empregada urbana, em 01/05/1998. Em fevereiro de 2013, sob o NIT
1.235.117.683-0, refiliou-se ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, e efetuou
recolhimentos de contribuições previdenciárias até a competência de junho de 2017. Em
01/02/2018, firmou contrato de trabalho com o empregador Silvio Antonio Valedorio (cônjuge),
encontrando-se em situação ativa. Em relação ao último vínculo empregatício, colhe-se do extrato
previdenciário do sistema CNIS o recolhimento tempestivo de contribuições previdenciárias pelo
empregador. Os recibos de pagamento de salários juntados aos autos (ID 28563733) fazem
prova do pagamento do salário contratual e do recolhimento das contribuições previdenciárias a
cargo do empregador (contribuinte e responsável tributário). Acerca deste tema, dispõe o
Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/1999), em seu art. 19, que os dados
constantes do CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de
filiação à Previdência Social, de contribuição e dos salários-de-contribuição, garantindo ao INSS,
no entanto, o direito de apurar tais informações e aquelas constantes de GFIP, mediante critérios
por ele definidos e pela apresentação de documentação comprobatória a cargo do segurado. No
presente caso, houve o regular recolhimento de contribuições previdenciárias durante todo o
contrato de trabalho”.
Por sua vez, a perícia médica administrativa atestou que a impetrante é portadora de fratura de
extremidade distal da tíbia, encontrando-se parcial e temporariamente incapacitada para o
trabalho. Fixou a data de início da doença e da incapacidade em 10/9/19. Fixou a data de
cessação do benefício em 10/2/20.
Ademais, as provas coligidas nos autos revelam que a impetrante, na época do início da
incapacidade (10/09/19), detinha a qualidade de segurada, considerando que mantinha vínculo
empregatício, motivo pelo qual faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença
no período de 10/9/19 a 10/2/20.
No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança
não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional
estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria."
Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Com relação ao recurso adesivo da parte autora de manutenção do benefício, o mesmo não
merece prosperar. Isso porque a comprovação da permanência da incapacidade requer a
realização de prova pericial judicial, sendo vedada em sede de mandado de segurança a dilação
probatória, sendo somente aceita prova pré-constituída. Dessa forma, deverá ser ajuizada ação
de conhecimento para comprovação da incapacidade em período posterior.
Por fim, no que tange ao pedido de concessão de tutela de urgência, o mesmo não merece
prosperar. Isso porque a R. sentença concedeu o auxílio doença em período anterior à
impetração do mandamus (19/9/19 a 10/2/20), não cabendo tutela de urgência para cobrança de
parcelas pretéritas. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) observa-se que a DCB
foi fixada em 10/02/2020, ao passo que a presente ação mandamental foi impetrada em data
posterior, ou seja, aos 18/02/2020. A ação mandamental não pode ser manejada como substituto
de ação de cobrança, nem produzir efeitos para alcançar parcelas pretéritas à impetração (art. 14,
§4º, da Lei nº 12.016 e Súmulas 269 e 271-STF). Assim, os efeitos financeiros, por ocasião da
concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores
pretéritos ser cobrados em ação própria. Dessarte, tendo em vista que a impetrante faz jus à
concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença E/NB 31/ 6296287430 no intervalo de
10/09/2019 a 10/02/2020, não lhe assiste, nesta via estreita domandamus, o direito de perceber
as prestações pretéritas, devendo se valer da respectiva ação de cobrança”.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, ao recurso adesivo da parte autora e à
remessa oficial e indefiro o pedido de tutela de urgência.
É o meu voto.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA COMPROVADA.
DIREITO SOMENTE A PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. TUTELA
DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, no que tange à carência, consta nos autos a consulta do CNIS, com registro em CTPS
da autora de fevereiro/18 a setembro/19. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “A impetrante
se filiou ao RGPS, na qualidade de segurada obrigatória empregada urbana, em 01/05/1998. Em
fevereiro de 2013, sob o NIT 1.235.117.683-0, refiliou-se ao RGPS, na qualidade de contribuinte
individual, e efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias até a competência de junho
de 2017. Em 01/02/2018, firmou contrato de trabalho com o empregador Silvio Antonio Valedorio
(cônjuge), encontrando-se em situação ativa. Em relação ao último vínculo empregatício, colhe-se
do extrato previdenciário do sistema CNIS o recolhimento tempestivo de contribuições
previdenciárias pelo empregador. Os recibos de pagamento de salários juntados aos autos (ID
28563733) fazem prova do pagamento do salário contratual e do recolhimento das contribuições
previdenciárias a cargo do empregador (contribuinte e responsável tributário). Acerca deste tema,
dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/1999), em seu art. 19, que os
dados constantes do CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova
de filiação à Previdência Social, de contribuição e dos salários-de-contribuição, garantindo ao
INSS, no entanto, o direito de apurar tais informações e aquelas constantes de GFIP, mediante
critérios por ele definidos e pela apresentação de documentação comprobatória a cargo do
segurado. No presente caso, houve o regular recolhimento de contribuições previdenciárias
durante todo o contrato de trabalho”.
III- A perícia médica administrativa atestou que a impetrante é portadora de fratura de
extremidade distal da tíbia, encontrando-se parcial e temporariamente incapacitada para o
trabalho. Fixou a data de início da doença e da incapacidade em 10/9/19. Fixou a data de
cessação do benefício em 10/2/20.
IV- As provas coligidas nos autos revelam que a impetrante, na época do início da incapacidade
(10/09/19), detinha a qualidade de segurada, considerando que mantinha vínculo empregatício,
motivo pelo qual faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença no período de
10/9/19 a 10/2/20.
V- Cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança não é
substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional
estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria."
VI- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
VII- Com relação ao recurso adesivo da parte autora de manutenção do benefício, o mesmo não
merece prosperar. Isso porque a comprovação da permanência da incapacidade requer a
realização de prova pericial judicial, sendo vedada em sede de mandado de segurança a dilação
probatória, sendo somente aceita prova pré-constituída. Dessa forma, deverá ser ajuizada ação
de conhecimento para comprovação da incapacidade em período posterior.
VIII- No que tange ao pedido de concessão de tutela de urgência, o mesmo não merece
prosperar. Isso porque a R. sentença concedeu o auxílio doença em período anterior à
impetração do mandamus (19/9/19 a 10/2/20), não cabendo tutela de urgência para cobrança de
parcelas pretéritas. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) observa-se que a DCB
foi fixada em 10/02/2020, ao passo que a presente ação mandamental foi impetrada em data
posterior, ou seja, aos 18/02/2020. A ação mandamental não pode ser manejada como substituto
de ação de cobrança, nem produzir efeitos para alcançar parcelas pretéritas à impetração (art. 14,
§4º, da Lei nº 12.016 e Súmulas 269 e 271-STF). Assim, os efeitos financeiros, por ocasião da
concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores
pretéritos ser cobrados em ação própria. Dessarte, tendo em vista que a impetrante faz jus à
concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença E/NB 31/ 6296287430 no intervalo de
10/09/2019 a 10/02/2020, não lhe assiste, nesta via estreita domandamus, o direito de perceber
as prestações pretéritas, devendo se valer da respectiva ação de cobrança”.
IX- Apelação do INSS, recurso adesivo da parte autora° e remessa oficial improvidos. Pedido de
tutela de urgência indeferida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, ao recurso adesivo da parte autora e
à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA