Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIME...

Data da publicação: 16/12/2020, 23:01:29

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMPETEM AO EMPREGADOR. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. 2. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário. 3. Considerando que o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. 4. Os documentos acostados à inicial se constituem como prova pré-constituída apta a demonstrar a existência do direito líquido e certo, devendo ser mantida a sentença concessiva da segurança. 5. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5000815-09.2018.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5000815-09.2018.4.03.6127

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMPETEM AO
EMPREGADOR. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito
cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a
necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem
ser provados de forma incontestável no processo.
2. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela
anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
3. Considerando que o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91,
dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador não se pode
punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o
período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos
cofres da Previdência.
4. Os documentos acostados à inicial se constituem como prova pré-constituída apta a
demonstrar a existência do direito líquido e certo, devendo ser mantida a sentença concessiva da
segurança.
5. Apelação e remessa necessária não providas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000815-09.2018.4.03.6127
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAO CARLOS DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: ANA LUCIA CONCEICAO - SP147166-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000815-09.2018.4.03.6127
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANA LUCIA CONCEICAO - SP147166-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança objetivando prestação jurisdicional que reconheça a
qualidade de segurado para fins de concessão de auxílio-doença.
A sentença, proferida em 18.07.18, deferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu a
segurança para reconhecer a qualidade de segurado do impetrante em 30.11.17 e determinar que
a autoridade impetrada reanalise o pedido administrativo de auxílio-doença. Fixou pena de multa
diária no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento. Não houve condenação em
honorários advocatícios.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS sustentando a ausência de direito líquido e certo, uma vez que somente constam
contribuições como empregado até 04/2007, razão pela qual somente manteve a qualidade de
segurado até 15.06.08, tendo sido fixada a DII em 16.07.17, o que impede a concessão do
benefício. Aduz a regularidade do trâmite do processo administrativo e requer a denegação da

segurança.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.











APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000815-09.2018.4.03.6127
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANA LUCIA CONCEICAO - SP147166-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça".
Portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido
e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja,
quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no
processo.
Neste contexto, constata-se dos autos, que o impetrante acostou aos autos cópia de sua CTPS,
com anotação do contrato de trabalho com a empresa Luman Ind. Com. Exp. De Café Ltda, com
data de admissão em 02.05.01 e sem data de saída, o que denota a manutenção do contrato de
trabalho.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de
veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar
complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.

Consta, ainda, declaração por escrito do sócio administrador da empresa Luman, Sr. Luis
Eduardo França Vieira Barsotini (ID 7673502 p. 19 e 15- ficha cadastral), afirmando que o
impetrante foi admitido em 02.05.01 e que o contrato de trabalho encontra-se ativo até aquela
data (25.10.17), com o empregado laborando não obstante não estejam sendo recolhidas as
contribuições previdenciárias.
Ademais, considerando que o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei
8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador não
se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado
o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos
cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal
Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Desse modo, os documentos acostados à inicial se constituem como prova pré-constituída apta a
demonstrar a existência do direito líquido e certo, devendo ser mantida a r. sentença concessiva
da segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
É como voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMPETEM AO
EMPREGADOR. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito
cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a
necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem
ser provados de forma incontestável no processo.
2. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela
anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
3. Considerando que o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91,
dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador não se pode
punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o
período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos
cofres da Previdência.
4. Os documentos acostados à inicial se constituem como prova pré-constituída apta a
demonstrar a existência do direito líquido e certo, devendo ser mantida a sentença concessiva da
segurança.
5. Apelação e remessa necessária não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por

unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora