Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000812-33.2017.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO
CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE
ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. CONCEDIDA A SEGURANÇA.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
II. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço
que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica
discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o
segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de
atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por
acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no
sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os
lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos.
III - Portanto, faz jus a impetrante à concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data
do requerimento administrativo (02/02/2017), pois os períodos em que a autora percebeu
benefícios por incapacidade, somados às contribuições já incontroversas em sede administrativa
(170 contribuições), superam a carência mínima necessária.
IV - Cabe ressaltar, no entanto, que as parcelas vencidas entre a data do requerimento
administrativo e a impetração do mandamus deverão ser reclamadas administrativamente ou por
via judicial própria, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas do STF
(Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à
cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos. Independentemente
do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada para que cumpra a
obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade
urbana, com data de início - DIB em 02/02/2017 (DER), e renda mensal a ser calculada de acordo
com a legislação vigente.
V – Sentença reformada. Apelação da parte autora provida. Concedida a segurança.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000812-33.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARLENE DAS GRACAS BIZON BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000812-33.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARLENE DAS GRACAS BIZON BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de writ impetrado por MARIA DAS GRAÇAS BIZON BATISTA em face de ato atribuído
ao Chefe da Agência do INSS em Franca/SP, objetivando, em síntese, que sejam computados,
para fins de carência, os períodos nos quais a ela percebeu benefício por incapacidade,
intercalados com períodos contributivos, para fins de concessão de aposentadoria por idade
urbana.
O pedido liminar foi apreciado em primeiro grau, o qual restou indeferido.
Sobreveio sentença que denegou a segurança postulada e extinguiu o feito com resolução de
mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consignando não haver
condenação em honorários advocatícios, eis que incabíveis na espécie.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a reforma integral da r. sentença,
motivando as razões de sua insurgência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte, ocasião em que o representante do
Ministério Público Federal, apesar de regularmente intimado, quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000812-33.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARLENE DAS GRACAS BIZON BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
No caso concreto, verifico que o "writ" veio instruído com a prova pré-constituída.
O ponto controverso da lide no processado se restringe à possibilidade, ou não, de serem
computados, para fins de carência, os períodos nos quais a parte autora percebeu benefícios
previdenciários por incapacidade, intercalados com períodos contributivos.
Nesse passo, destaco que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da
Lei 8.213/1991, esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram,
até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência
os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
(entre períodos de atividade), bem como os períodos em que o segurado percebeu benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo
intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício,
desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições
previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
E é essa a hipótese dos autos.
Nesse sentido, destaco julgado do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade,
se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
02/05/2014)(g.n.)
Portanto, faz jus a impetrante à concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do
requerimento administrativo (02/02/2017), pois os períodos em que a autora percebeu benefícios
por incapacidade, somados às contribuições já incontroversas em sede administrativa (170
contribuições), superam a carência mínima necessária.
Cabe ressaltar, no entanto, que as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo
e a impetração do mandamus deverão ser reclamadas administrativamente ou por via judicial
própria, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas do STF (Enunciados
269 e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de
valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código
de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada
para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de
aposentadoria por idade urbana, com data de início - DIB em 02/02/2017 (DER), e renda mensal
a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
Indevidos honorários advocatícios (Súmula 512 do E. STF e Súmula 105 do E. STJ).
Custas ex lege.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, do
CPC, concedo a segurança, conforme fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO
CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE
ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. CONCEDIDA A SEGURANÇA.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
II. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço
que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica
discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o
segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de
atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por
acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no
sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os
lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos.
III - Portanto, faz jus a impetrante à concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data
do requerimento administrativo (02/02/2017), pois os períodos em que a autora percebeu
benefícios por incapacidade, somados às contribuições já incontroversas em sede administrativa
(170 contribuições), superam a carência mínima necessária.
IV - Cabe ressaltar, no entanto, que as parcelas vencidas entre a data do requerimento
administrativo e a impetração do mandamus deverão ser reclamadas administrativamente ou por
via judicial própria, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas do STF
(Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à
cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos. Independentemente
do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada para que cumpra a
obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade
urbana, com data de início - DIB em 02/02/2017 (DER), e renda mensal a ser calculada de acordo
com a legislação vigente.
V – Sentença reformada. Apelação da parte autora provida. Concedida a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, concedendo a segurança, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
