Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001077-53.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO
CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE
ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
II. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço
que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica
discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o
segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de
atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por
acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no
sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os
lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos.
III - Portanto, a parte autora faz jus, efetivamente, ao cômputo do período de 25/04/2013 a
30/11/2013 para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade, nos termos
corretamente dispostos pela r. sentença de primeiro grau.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001077-53.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: PAMELA ROMANO DE SORDI - SP388941-A, SIMONE
APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO - SP321556
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001077-53.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: PAMELA ROMANO DE SORDI - SP388941-A, SIMONE
APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO - SP148369-A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de writ impetrado por MARIA APARECIDA RODRIGUES em face de ato atribuído ao
Gerente Executivo do INSS – Agência de Jundiaí/SP, objetivando, em síntese, que seja
computado, para fins de carência, o período no qual auferiu auxílio-doença, no interregno de
25/04/2013 a 30/11/2013 (CNIS – docto. ID 3388193 – pág. 32), visando à concessão de
aposentadoria por idade urbana.
O pedido liminar foi apreciado em primeiro grau (ID 3388195 - págs. 1/3), o qual restou deferido,
determinando ao INSS a inclusão, como tempo de contribuição do benefício previdenciário nº
41/186.158.270-3, do período de 25/04/2013 a 30/11/2013 para fins de carência do benefício de
aposentadoria por idade, e, por consequência, o refazimento dos cálculos acerca do pedido de
aposentadoria da parte impetrante.
Após regular processamento, sobreveio sentença (docto. ID. 3388205 – págs. 1/3), que confirmou
a liminar deferida e concedeu a segurança para o fim de determinar que a autoridade impetrada
inclua ao tempo de contribuição do benefício previdenciário nº 41/186.158.270-3, o período de
auxílio-doença de 25/04/2013 a 30/11/2013, para fins de carência do benefício de aposentadoria
por idade, observando descaber condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo
25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Insurge-se a Autarquia Previdenciária, aduzindo, em apertada síntese, que conforme a Lei
8.213/91, em seu artigo 55, II, o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por
incapacidade, desde que intercalado com períodos de atividade, poderá ser computado como
tempo de serviço, mas não para fins de carência.
Com as contrarrazões do impetrante, subiram os autos a esta E.Corte, ocasião em que o
representante do Ministério Público Federal, por meio do docto. ID 3577840 – págs. 1/2,
manifestou-se pela ausência de interesse ministerial para atuar no feito, requerendo o regular
prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001077-53.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: PAMELA ROMANO DE SORDI - SP388941-A, SIMONE
APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO - SP148369-A
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
No caso concreto, verifico que o "writ" veio instruído com a prova pré-constituída.
O ponto controverso da lide no processado se restringe à possibilidade, ou não, de ser
computado, para fins de carência, o período no qual o segurado esteve percebendo benefício por
incapacidade, intercalado entre períodos laborais e/ou contributivos.
Nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991,
esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei
específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período
em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre
períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo
intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício,
desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições
previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
E é essa a hipótese dos autos.
Nesse sentido, destaco julgado do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade,
se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
02/05/2014)(g.n.)
Portanto, a parte autora faz jus, efetivamente, ao cômputo do período de 25/04/2013 a
30/11/2013 para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade, nos termos
corretamente dispostos pela r. sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, conforme ora
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO
CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE
ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
II. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço
que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica
discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o
segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de
atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por
acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no
sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os
lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos.
III - Portanto, a parte autora faz jus, efetivamente, ao cômputo do período de 25/04/2013 a
30/11/2013 para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade, nos termos
corretamente dispostos pela r. sentença de primeiro grau.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
