Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5004719-92.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO
CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE
ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
II. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço
que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica
discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o
segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de
atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por
acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no
sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os
lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, conforme verificado no CNIS, inclusive no
tocante ao interregno em que a Impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade, no
interregno de 07/03/2006 a 10/01/2010, pois ali consta que o vínculo laboral da autora junto à
empresa Granjas Tok Ltda iniciou-se em 1998, com término em 19/03/2011.
III – Portanto, a parte autora faz jus, efetivamente, ao cômputo dos períodos nos quais percebeu
benefícios por incapacidade para fins de carência, nos termos corretamente dispostos pela r.
sentença de primeiro grau.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004719-92.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CHEFE UNIDADE 23001820 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAP
APOSENTADORIA POR IDADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESTELITA PEREIRA BARRETO
Advogado do(a) APELADO: LEANDRA ANGELICA DE OLIVEIRA ASSUNCAO - SP209953-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004719-92.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CHEFE UNIDADE 23001820 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAP
APOSENTADORIA POR IDADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESTELITA PEREIRA BARRETO
Advogado do(a) APELADO: LEANDRA ANGELICA DE OLIVEIRA ASSUNCAO - SP209953-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de writ impetrado por ESTELITA PEREIRA BARRETO em face de ato atribuído ao
CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAP (23001820), objetivando, em síntese,
que sejam computados, para fins de carência, os períodos nos quais auferiu auxílio-doença, nos
interregnos de 17.03.2005 a 13.11.2005 e de 07.03.2006 a 10.01.2010, visando à concessão de
aposentadoria por idade urbana.
O pedido liminar foi deferido para determinar à autoridade impetrada a retomada da análise do
requerimento administrativo de aposentadoria por idade NB 41/193.327.397-3 (DER em
05.10.2019), considerando os períodos de gozo dos auxílios-doença NB 31/502.588.720-4 (de
17.03.2005 a 13.11.2005) e NB 31/502.802.739-7 (de 07.03.2006 a 10.01.2010) como períodos
contributivos, para fins de carência, observada a regra do artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91
Sobreveio sentença que concedeu a segurança pleiteada para, confirmando a liminar, determinar
à autoridade impetrada a retomada da análise do requerimento administrativo de aposentadoria
por idade NB 41/193.327.397-3 (DER em 05.10.2019), considerando os períodos de gozo dos
auxílios-doença NB 31/502.588.720-4 (de 17.03.2005 a 13.11.2005) e NB 31/502.802.739-7 (de
07.03.2006 a 10.01.2010) como períodos contributivos, para fins de carência, observada a regra
do artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91. Destacou, por fim, que os honorários advocatícios não são
devidos, por força do artigo 25 da Lei n. 12.016/09 das Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal
Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça, com custas na forma da Lei.
Sujeitada a r. sentença ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº
12.016/09.
Insurge-se a Autarquia Previdenciária, aduzindo, em apertada síntese, que o período no qual a
Impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade, no interregno de 07.03.2006 a
10.01.2010, não pode ser computado para fins de carência, pois não foi intercalado com
atividades laborativas, sendo inservíveis recolhimentos efetuados pela autora como contribuinte
facultativa, em que a prova do labor inexiste.
Com as contrarrazões do impetrante, subiram os autos a esta E.Corte, ocasião na qual o
representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004719-92.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CHEFE UNIDADE 23001820 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAP
APOSENTADORIA POR IDADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESTELITA PEREIRA BARRETO
Advogado do(a) APELADO: LEANDRA ANGELICA DE OLIVEIRA ASSUNCAO - SP209953-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
No caso concreto, verifico que o "writ" veio instruído com a prova pré-constituída.
O ponto controverso da lide no processado se restringe à possibilidade, ou não, de serem
computados, para fins de carência, os períodos no quais a segurada esteve percebendo
benefícios por incapacidade, intercalados entre períodos laborais e/ou contributivos.
Nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991,
esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei
específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência os
períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
(entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo
intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício,
desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições
previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
E é essa a hipótese dos autos, conforme verificado no CNIS, inclusive no tocante ao interregno
em que a Impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade, no interregno de 07/03/2006
a 10/01/2010, pois ali consta que o vínculo laboral da autora junto à empresa Granjas Tok Ltda
iniciou-se em 1998, com término em 19/03/2011.
Nesse sentido, destaco julgado do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade,
se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
02/05/2014)(g.n.)
Esse também é o entendimento desta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM
PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que
intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos.
- Período de carência observado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.”
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297784 - 0008335-
32.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018 )
Portanto, a parte autora faz jus, efetivamente, ao cômputo dos períodos nos quais percebeu
benefícios por incapacidade para fins de carência, nos termos corretamente dispostos pela r.
sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, conforme ora
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO
CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE
ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
II. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço
que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica
discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o
segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de
atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por
acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no
sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os
lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, conforme verificado no CNIS, inclusive no
tocante ao interregno em que a Impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade, no
interregno de 07/03/2006 a 10/01/2010, pois ali consta que o vínculo laboral da autora junto à
empresa Granjas Tok Ltda iniciou-se em 1998, com término em 19/03/2011.
III – Portanto, a parte autora faz jus, efetivamente, ao cômputo dos períodos nos quais percebeu
benefícios por incapacidade para fins de carência, nos termos corretamente dispostos pela r.
sentença de primeiro grau.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
