Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000248-72.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO
CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE
ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS NÃO
CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
II. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço
que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica
discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o
segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de
atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por
acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no
sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos.
III - Portanto, a parte autora faz jus, efetivamente, ao cômputo dos períodos nos quais percebeu
benefícios por incapacidade e o cômputo de tais interregnos para fins de carência, a fim de ver
estabelecido o benefício de aposentadoria por idade, nos termos corretamente dispostos pela r.
sentença de primeiro grau.
IV - Por fim, não conheço dos demais pedidos subsidiários da Autarquia Previdenciária, efetuados
na peça recursal, porquanto todas as hipóteses ali lançadas são inocorrentes no caso vertente.
Por fim, mantida integralmente a r. sentença, não há que se falar em concessão de efeito
suspensivo à apelação.
V – Pedidos subsidiários não conhecidos. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000248-72.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAMELA ROMANO DE SORDI - SP388941-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000248-72.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAMELA ROMANO DE SORDI - SP388941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de writ impetrado por MARIA FATIMA DA SILVA em face de ato atribuído ao Gerente
Executivo do INSS – Agência de Jundiaí/SP, objetivando, em síntese, que sejam computados,
para fins de carência, os períodos nos quais auferiu auxílio-doença, nos interregnos de
08/01/2013 a 28/02/2014 e de 22/10/2014 a 20/11/2015, visando à concessão de aposentadoria
por idade urbana.
Foi postergada a apreciação do pedido liminar para análise após a vinda das informações (ID
8051829 - pág. 1)
Depois de prestadas as referidas informações, sobreveio sentença que concedeu a segurança
pleiteada para determinar à autoridade impetrada a implantação do benefício de aposentadoria
por idade à autora (NB 185.074.088-4), com DIB na DER, em 26/01/2018, considerando custas
ex lege e indevidos honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).
Sujeitada a r. sentença ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº
12.016/09.
Insurge-se a Autarquia Previdenciária, requerendo, preliminarmente, a sujeição do feito ao
reexame necessário. No mérito, aduz, em apertada síntese, que conforme a Lei nº 8.213/91, em
seu artigo 55, II, o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade,
desde que intercalado com períodos de atividade, poderá ser computado como tempo de serviço,
mas não para fins de carência. Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com
a revogação da tutela concedida. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição das
parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a demanda; a fixação da DIB de modo a
não permitir a acumulação indevida de benefícios e, por fim, a alteração da verba honorária fixada
e dos consectários legais aplicados.
Com as contrarrazões do impetrante, subiram os autos a esta E.Corte, ocasião na qual o
representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse ministerial
para atuar no feito, requerendo seu regular prosseguimento.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000248-72.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAMELA ROMANO DE SORDI - SP388941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
No caso concreto, verifico que o "writ" veio instruído com a prova pré-constituída.
O ponto controverso da lide no processado se restringe à possibilidade, ou não, de serem
computados, para fins de carência, os períodos no quais a segurada esteve percebendo
benefícios por incapacidade, intercalados entre períodos laborais e/ou contributivos.
Nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991,
esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei
específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência os
períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
(entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo
intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício,
desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições
previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
E é essa a hipótese dos autos.
Nesse sentido, destaco julgado do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade,
se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
02/05/2014)(g.n.)
Portanto, a parte autora faz jus, efetivamente, ao cômputo dos períodos nos quais percebeu
benefícios por incapacidade e o cômputo de tais interregnos para fins de carência, a fim de ver
estabelecido o benefício de aposentadoria por idade, nos termos corretamente dispostos pela r.
sentença de primeiro grau.
Por fim, não conheço dos demais pedidos subsidiários da Autarquia Previdenciária, efetuados na
peça recursal, porquanto todas as hipóteses ali lançadas são inocorrentes no caso vertente. Por
fim, mantida integralmente a r. sentença, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo
à apelação.
Ante o exposto, não conheço dos pedidos subsidiários efetuados pelo INSS na peça recursal e,
no mérito, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO
CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE
ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS NÃO
CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
II. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço
que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica
discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o
segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de
atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por
acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no
sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os
lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos.
III - Portanto, a parte autora faz jus, efetivamente, ao cômputo dos períodos nos quais percebeu
benefícios por incapacidade e o cômputo de tais interregnos para fins de carência, a fim de ver
estabelecido o benefício de aposentadoria por idade, nos termos corretamente dispostos pela r.
sentença de primeiro grau.
IV - Por fim, não conheço dos demais pedidos subsidiários da Autarquia Previdenciária, efetuados
na peça recursal, porquanto todas as hipóteses ali lançadas são inocorrentes no caso vertente.
Por fim, mantida integralmente a r. sentença, não há que se falar em concessão de efeito
suspensivo à apelação.
V – Pedidos subsidiários não conhecidos. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos pedidos subsidiários efetuados pelo INSS na peça
recursal e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
