Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5006262-78.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO
CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE
ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO
VERTENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
II. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço
que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica
discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o
segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de
atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por
acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no
sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os
lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício.
III. No entanto, verifico que não é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora percebeu dois
benefícios por incapacidade durante sua vida laboral nos períodos de 28/02/2004 a 31/12/2016 e
de 21/03/2007 a 24/08/2007, sem que houvesse qualquer atividade laboral ou tivesse sido vertida
alguma contribuição previdenciária de forma intercalada entre tais percepções, de modo que tais
períodos não podem ser computados para fins de carência.
IV - Por fim, determino a imediata cessação do benefício concedido liminarmente e confirmado
pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as
providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado, ressaltando que a questão
relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá
ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
V - Apelação do INSS e remessa oficial providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5006262-78.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDELICE PEREIRA SIMOES
Advogado do(a) APELADO: KARINA FERNANDA DA SILVA - SP263437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006262-78.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDELICE PEREIRA SIMOES
Advogado do(a) APELADO: KARINA FERNANDA DA SILVA - SP263437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de writ impetrado por WALDELICE PEREIRA SIMÕES em face de ato atribuído ao
Gerente Executivo do INSS em Campinas/SP, objetivando, em síntese, que sejam computados,
para fins de carência, os períodos nos quais auferiu auxílio-doença, nos interregnos de
28/02/2004 a 31/12/2016 e de 21/03/2007 a 24/08/2007, visando à concessão de aposentadoria
por idade urbana.
Deferido o pedido liminar, para determinar à autoridade impetrada a implantação da
Aposentadoria por Idade em favor da impetrante, a partir do requerimento administrativo
(04/11/2016), no prazo de 30 dias (trinta) dias, contados a partir da intimação daquela decisão (ID
64183263 - págs. 1/3).
Sobreveio r. sentença que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança pretendida,
resolvendo o mérito da impetração a teor da norma contida no artigo 485, inciso I, do Código de
Processo Civil, para compelir a autoridade impetrada a implantar em favor da impetrante, o
benefício de aposentadoria por idade (NB 177.885.376-2), desde a DER (04/11/2016). Não houve
condenação honorária de acordo com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nºs. 512/STF
e 105/STJ.
Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº
12.016/09.
Insurge-se a Autarquia Previdenciária, aduzindo, em apertada síntese, que conforme a Lei nº
8.213/91, em seu artigo 55, II, o período em que a segurada esteve em gozo de benefício por
incapacidade intercalada com atividade laborativa, somente poderá ser computado como tempo
de serviço, mas não para fins de carência. Sustenta, ainda, que não se verifica, no caso vertente,
a percepção de benefícios previdenciários pela parte autora de forma “intercalada”. Requer,
nesses termos, a improcedência do pedido inaugural.
Com as contrarrazões da impetrante, subiram os autos a esta E.Corte, ocasião na qual o
representante do Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse ministerial
para atuar no feito, requerendo seu regular prosseguimento.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006262-78.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDELICE PEREIRA SIMOES
Advogado do(a) APELADO: KARINA FERNANDA DA SILVA - SP263437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
No caso concreto, verifico que o "writ" veio instruído com a prova pré-constituída.
O ponto controverso da lide no processado se restringe à possibilidade, ou não, de serem
computados, para fins de carência, os períodos no quais a segurada esteve percebendo
benefícios por incapacidade.
Nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991,
esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei
específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência os
períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
(entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo
intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício,
desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições
previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
Nesse sentido, destaco julgado do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade,
se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
02/05/2014)(g.n.)
No entanto, verifico que não é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora percebeu dois
benefícios por incapacidade durante sua vida laboral nos períodos de 28/02/2004 a 31/12/2016 e
de 21/03/2007 a 24/08/2007, sem que houvesse qualquer atividade laboral ou tivesse sido vertida
alguma contribuição previdenciária de forma intercalada entre tais percepções, de modo que tais
períodos não podem ser computados para fins de carência.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente
o pedido inaugural, nos termos ora consignados.
Por fim, determino a imediata cessação do benefício concedido liminarmente e confirmado pela r.
sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências
cabíveis, independentemente do trânsito em julgado, ressaltando que a questão relativa à
obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida
pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo
692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO
CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE
ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO
VERTENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
II. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço
que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica
discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o
segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de
atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por
acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no
sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os
lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício.
III. No entanto, verifico que não é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora percebeu dois
benefícios por incapacidade durante sua vida laboral nos períodos de 28/02/2004 a 31/12/2016 e
de 21/03/2007 a 24/08/2007, sem que houvesse qualquer atividade laboral ou tivesse sido vertida
alguma contribuição previdenciária de forma intercalada entre tais percepções, de modo que tais
períodos não podem ser computados para fins de carência.
IV - Por fim, determino a imediata cessação do benefício concedido liminarmente e confirmado
pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as
providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado, ressaltando que a questão
relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá
ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
V - Apelação do INSS e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial , nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
