Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000345-82.2020.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO
CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE
ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO
VERTENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIALPROVIDAS. BENEFÍCIO CASSADO.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
II. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço
que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica
discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o
segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de
atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por
acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no
sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os
lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão de benefício.
III. No entanto, verifico que não é essa a hipótese dos autos, pois na primeira sequência de
benefícios que lhe foram concedidos (04/10/2007 a 04/01/2008, 11/05/2009 a 30/07/2009 e
10/11/2009 a 31/12/2009) não houve qualquer recolhimento efetuado de forma intercalada entre
tais concessões, situação essa verificada, também, nos períodos em que a parte autora percebeu
benefícios por incapacidade a partir de 2011 e até 2016, em quatro ocasiões distintas, de modo
que é imperioso constatar que todos os períodos, no caso dos autos, não podem ser computados
para fins de carência.
IV - Por fim, determino a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença.Expeça-se
ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado, ressaltando que a questão relativa à obrigatoriedade
ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da
Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
V -Apelação do INSS e remessa oficial providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000345-82.2020.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO INSS RIBEIRÃO PRETO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS EM CRAVINHOS - SP
APELADO: NEUZA CRISTINA TEIXEIRA DE MELLO
Advogado do(a) APELADO: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000345-82.2020.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO INSS RIBEIRÃO PRETO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS EM CRAVINHOS - SP
APELADO: NEUZA CRISTINA TEIXEIRA DE MELLO
Advogado do(a) APELADO: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de writ impetrado por NEUSA CRISTINA TEIXEIRA DE MELLO em face de ato atribuído
ao Gerente Executivo Regional do INSS em Cravinhos/SP, objetivando, em síntese, que sejam
computados, para fins de carência, os períodos nos quais auferiu benefícios por incapacidade
para fins de carência, visando à concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença concedeu a segurança pretendida para determinar à autoridade impetrada a
concessão do benefício de aposentadoria por idade em favor da impetrante, NB 41/183.517.199-
8, a partir de data da entrada do requerimento na esfera administrativa, em 5.2.2019, deixando de
fixar verba honorária de sucumbência consoante o entendimento sedimentado nas Súmulas nº
512 do C. STF e nº
105 do C. STJ.
Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº
12.016/09.
Insurge-se a Autarquia Previdenciária, aduzindo, em apertada síntese, que a parte autora não faz
jus à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses termos, a
improcedência do pedido inaugural.
Com as contrarrazões da impetrante, subiram os autos a esta E.Corte, ocasião na qual o
representante do Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse ministerial
para atuar no feito, requerendo seu regular prosseguimento.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000345-82.2020.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO INSS RIBEIRÃO PRETO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS EM CRAVINHOS - SP
APELADO: NEUZA CRISTINA TEIXEIRA DE MELLO
Advogado do(a) APELADO: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
No caso concreto, verifico que o "writ" veio instruído com a prova pré-constituída.
O ponto controverso da lide no processado se restringe à possibilidade, ou não, de serem
computados, para fins de carência, os períodos no quaisa segurada esteve percebendo
benefícios por incapacidade.
Nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991,
esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei
específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência os
períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
(entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo
intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício,
desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições
previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
Nesse sentido, destaco julgado do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade,
se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
02/05/2014)(g.n.)
No entanto, verifico que não é essa a hipótese dos autos, pois na primeira sequência de
benefícios que lhe foram concedidos (04/10/2007 a 04/01/2008, 11/05/2009 a 30/07/2009 e
10/11/2009 a 31/12/2009) não houve qualquer recolhimento efetuado de forma intercalada entre
tais concessões, situação essa verificada, também, nos períodos em que a parte autora percebeu
benefícios por incapacidade a partir de 2011 e até 2016, em quatro ocasiões distintas, de modo
que é imperioso constatar que todos os períodos, no caso dos autos, não podem ser computados
para fins de carência.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente
o pedido inaugural, nos termos ora consignados.
Por fim, determino a imediata cessação do benefício concedido na r. sentença. Expeça-se ofício
ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do
trânsito em julgado, ressaltando que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução
dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a
eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO
CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE
ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO
VERTENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIALPROVIDAS. BENEFÍCIO CASSADO.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
II. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço
que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica
discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o
segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de
atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por
acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no
sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os
lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício.
III. No entanto, verifico que não é essa a hipótese dos autos, pois na primeira sequência de
benefícios que lhe foram concedidos (04/10/2007 a 04/01/2008, 11/05/2009 a 30/07/2009 e
10/11/2009 a 31/12/2009) não houve qualquer recolhimento efetuado de forma intercalada entre
tais concessões, situação essa verificada, também, nos períodos em que a parte autora percebeu
benefícios por incapacidade a partir de 2011 e até 2016, em quatro ocasiões distintas, de modo
que é imperioso constatar que todos os períodos, no caso dos autos, não podem ser computados
para fins de carência.
IV - Por fim, determino a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença.Expeça-se
ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado, ressaltando que a questão relativa à obrigatoriedade
ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da
Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
V -Apelação do INSS e remessa oficial providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar
improcedente o pedido inaugural, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
