
D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011057-23.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de writ impetrado por JOÃO BATISTA DE SOUZA em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Campinas/SP, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que acolha seu pedido de renúncia à aposentadoria deferida administrativamente em 18.02.2009 (NB 42/148.496.261-0), para fins de obtenção de benefício mais vantajoso.
Indeferida a medida liminar, sobreveio sentença denegando a segurança. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios.
Inconformada, a impetrante ofertou apelação (fls. 95/114), sustentando a legalidade da renúncia da aposentadoria para fins de concessão de novo benefício.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, ocasião em que o representante do Ministério Público Federal, às fls. 119/120, opinou pelo provimento parcial do recurso, possibilitando a renúncia de sua aposentadoria e a concessão de outra mais vantajosa, desde que haja a restituição dos valores recebidos anteriormente.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Tal ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante, para a demonstração de seu direito líquido e certo o que é o caso dos autos.
No caso concreto, verifico que o writ veio instruído com a prova pré-constituída.
Cuida-se de situação em que a parte impetrante é titular de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional NB 42/148.496.261-0 desde 18.08.2009, deferida pelo INSS na via administrativa.
Alega que requereu aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa, tendo, contudo, continuado a trabalhar.
E, efetuando pedido de renúncia junto à autarquia previdenciária, teve seu pedido indeferido, ao fundamento de ser ato irreversível e irrenunciável (fl. 58).
In casu, entendo fazer jus a impetrante ao direito de renunciar a aposentadoria atual e vindicar outra mais vantajosa.
E não há que se falar em decadência no caso de desaposentação/renúncia, uma que vez que não se trata de revisão de ato de concessão do benefício, ou mesmo de seu valor, sendo, pois, indevida a extensão do disposto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
A respeito da possibilidade de renúncia ao benefício previdenciário o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, a exemplo das seguintes ementas:
Nesse sentido, há precedentes desta Corte, in verbis:
Assim, na esteira do quanto decidido no REsp 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte impetrante à renúncia à aposentadoria NB 42/148.496.261-0, para implemento de outra mais vantajosa.
Por fim, não há óbice a que se conheça do pedido de desaposentação e concessão de novo beneficio previdenciário, porém as diferenças vencidas anteriormente ao ajuizamento da presente ação devem ser pleiteadas em ação autônoma, tendo em vista que o Mandado de Segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269 do C. STF).
Não há condenação do impetrado em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do impetrante para conceder a segurança pleiteada, a fim de reconhecer seu direito à renúncia da aposentadoria anteriormente concedida, com a implantação de novo benefício a ser calculado pelo INSS, sem a necessidade da restituição de valores já recebidos.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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