
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000283-26.2008.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de writ impetrado por REGINALDO GONÇALVES MARTINS em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Sorocaba/SP, objetivando, em síntese, a concessão da segurança para que seja a autoridade impetrada determinada a suspender o desconto consignado em seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 048.050.814-3), resultante de dívida relativa à ação de execução fiscal em nome da empresa Gonçalves & Valenti Ltda. Me., por figurar no polo passivo da citada ação.
Às fls. 69/74 foi deferida a medida liminar, determinando a suspensão do desconto de 30% (trinta por cento) efetuado no benefício previdenciário do impetrante nº 42/048.050.814-3, até ulterior deliberação do Juízo.
Sobreveio sentença (fls. 102/111) julgando procedente o pedido, concedendo a segurança vindicada e determinando que o impetrado se abstenha de efetuar o desconto de 30% (trinta por cento) a título de consignação, no benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/048.050.814-3 do impetrante, extinguindo o feito com resolução de mérito. Deixou de arbitrar o pagamento de honorários advocatícios. Custas ex lege.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação (fls. 145/149), alegando que o impetrante é corresponsável pelo débito da execução fiscal nº 1999.61.10.000608-68, reconhecido pela 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP e, ante a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica, o impetrante é corresponsável pela dívida como declarado em juízo. Aduz que o desconto obedece ao disposto nos artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/91. Requer a reforma do decisum, bem como a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões do impetrante (fls. 156/160), subiram os autos a esta Corte ocasião em que o representante do Ministério Público Federal, às fls. 164/169, manifestou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
No caso concreto, verifico que o "writ" veio instruído com a prova pré-constituída (fls. 13/25).
In casu, o impetrante alega que a autarquia, sem ordem judicial, tem efetuado descontos de 30% (trinta por cento) em seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/048.050.814-3 - fls. 14), em decorrência de dívida em ação de Execução Fiscal da empresa Gonçalves & Valenti Ltda. ME, uma vez que não há legislação que autorize tal desconto, contrariando a jurisprudência dos Tribunais.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe à possibilidade do INSS efetuar desconto em salário de benefício previdenciário, oriundo de dívida em execução fiscal de pessoa jurídica.
Proventos de Aposentadoria:
Cumpre anotar que o inciso VII do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015 Art. 832 e 833, inc. IV) dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. grifei
Tal regra é excepcionada por força do disposto no artigo 114 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
E, quanto ao artigo 115 da citada Lei, também não está inserida entre seus incisos a possibilidade de desconto, em salário de benefício previdenciário, desconto consignado oriundo de dívida em execução fiscal de pessoa jurídica.
Assim, a interpretação que a autarquia pretende dar ao alcance dos citados artigos de que trata a Lei nº 8.213/91 é abusiva.
Nesse sentido há julgados proferidos nesta Corte:
Desse modo, por não se tratar a execução fiscal de débito decorrente da condição de segurado, não há porque o INSS efetuar descontos consignados no benefício previdenciário do impetrante, devendo ser mantida in totum a sentença a quo, assim como a medida liminar deferida às fls. 69/74.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, na forma fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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