Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0004445-19.2016.4.03.6002
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC –
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR.
POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. SEGURANÇA
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito
cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a
necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem
ser provados de forma incontestável no processo.
2. Não obstante o artigo 96 da Lei 8.213/91 não admita a contagem em dobro e vede
expressamente contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes, a Constituição Federal em seu art. 37, inciso XVI excetua a possibilidade de
acumulação remunerada de cargos públicos a dois cargos de professor (alínea “a”).
3. Em razão da expressa exceção contida na Carta Magna, o próprio Regulamento da
Previdência Decreto 3.048/99, mantido quanto à questão pelo Decreto 10.410/20, estabelece na
parte em que dispõe sobre as certidões a serem expedidas para fins previdenciários (art. 130,
§7º, 8º e 12º), a emissão de certidão única ao segurado que exerce cargos constitucionalmente
acumuláveis.
4. Concessão parcial da segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda a
expedição de Certidão de Tempo de Contribuição bem específica, fazendo constar os períodos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em que houve efetiva contribuição ao RGPS seja como segurada celetista, seja como professora
ou diretora perante Municipalidade de Nova Alvorada do Sul/MS em ambas as matrículas e com
contribuições vertidas ao RGPS, ressalvando-se que somente nos períodos declarados como
PROFESSORA poderá haver acumulação de cargos, excluindo-se, assim, a atividade como
DIRETORA da hipótese de cumulação.
5. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004445-19.2016.4.03.6002
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IRACI MONTEIRO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ADEMIR DE OLIVEIRA - MS5425-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004445-19.2016.4.03.6002
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IRACI MONTEIRO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ADEMIR DE OLIVEIRA - MS5425-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança objetivando prestação jurisdicional que determine a
expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, como professora, para fins de
contagem recíproca. Houve pedido de liminar.
O pedido de liminar foi indeferido.
A sentença, proferida em 05.06.17, denegou a segurança, ante a ausência de direito líquido e
certo a ser amparado. Sem condenação em honorários advocatícios.
Apela a impetrante sustentando a ilegalidade do ato, vez que a Constituição Federal autoriza a
acumulação de cargos como professor, razão pela qual deve ser expedida a Certidão de tempo
de Contribuição, vez que os documentos constantes dos autos são hábeis a comprovar o direito
líquido e certo.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, embora instado, entende que não há necessidade de sua
intervenção.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004445-19.2016.4.03.6002
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IRACI MONTEIRO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ADEMIR DE OLIVEIRA - MS5425-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça".
Portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido
e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja,
quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no
processo.
Neste contexto, assevero que, na peça inicial, sustenta a impetrante que, na qualidade de
servidora pública municipal de Nova Alvorada do Sul/MS, detém dois cargos acumuláveis em
duas matrículas distintas (Matrículas 162 e 1601) e que, em razão da prerrogativa da contagem
recíproca para aposentação em regime próprio, faz jus a expedição de Certidão de Tempo de
Contribuição dos períodos em que foram vertidas contribuições ao RGPS (Regime Geral de
Previdência Social).
Verifica-se do ID 89111626 p. 23 que, instada a expedir a CTC, a autoridade impetrada emitiu
Carta de Exigência em 12.02.16, informando a possibilidade de emissão de CTC constando todos
os períodos de trabalho no regime geral, para averbação em um único cargo no RPPS, cabendo
ao servidor escolher em qual cargo irá averbar, ante a vedação de contagem em dobro perante o
RGPS (art. 98 da Lei 8.213/91). Para tanto, formulou as seguintes exigências: apresentação dos
comprovantes de remuneração referentes aos períodos 25/07/1999 A 22112/1999
(PROFESSORA); 01/02/2000 A 20/12/2000 (PROFESSORA); 01/01/2001 A 01/07/2001
(D1RETORA) competências março a Julho de 2001; 01/07/2001 A 01/09/2003 (DIRETORA);
02/09/2003 A 01/01/2005 (DIRETORA); 01/09/2003 A 31/07/2015 (ESTAT/RGPS - posse no
cargo em 01109/2003) além da indicação dos períodos que pretende averbar em cada cargo,
considerando a Matrícula 162 para o cargo empossado em 01.02.99 e Matrícula 1601 para o
cargo empossado em 01.08.03, sendo possível o fracionamento.
Após a ciência em 15.02.16, a impetrante manifestou-se no expediente administrativo ID
89111626 p. 21, alegando a possibilidade de cumulatividade dos cargos de professora em turnos
distintos e informando os seguintes períodos para cada cargo, assim descritos:
- matrícula n° 162: de 01.02.1993 a 30.12.1993, 15.03.1994 a 30.12.1994, 13.02.1995 a
22.12.1995, 26.02.1996 e 22.12.1996, 26.02.1997 a 22.12.1997, 02.02.1998 a 15.12.1996 e
01.02.1999 a 31.07.2015.
- matrícula n° 1601: de 01.08.1972 a 07.10.1975, 15.03.1994 a 30.12.1994, 13.02.1995 a
22.12.1995, 26.02.1996 a 22.12.1996, 26.02.1997 a 22.12.1997, 02.02.1998 a 15.12.1998,
26.07.1999 a 22.12.1999, 01.02.2000 a 20.12.2000, 01.01.2001 a 30.06.2001, 01.07.2001 a
31.08.2003 e 01.09.2003 a 31.07.2015.
Diante das informações, a expedição da pleiteada certidão foi indeferida pela autoridade
impetrada com o seguinte fundamento:
“Foi INDEFERIDO o seu pedido de CERTIDAO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, em 10/03/201
6.
NÃO SE ADMITE CONTAR PERIODO EM DOBRO CONFORME ARTIGO 96 DA LEI 8.213/91 E
NÃO SE ADMITE DESMEMBRAR TEMPO DE MULTIPLAS ATIVIDADES PARA APROVEITAR
EM 2 CARGOS CONFORME NOTA TÉCNICA122015 CGNAL DRPSP SPPS DE 31082015 E
CONSULTAS SISCON 7457 E 8636 VINCULADAS CONCOMITANTES SO SE UTILIZAM EM 1
CARGO.”
De fato, o artigo 96 da Lei 8.213/91 não admite a contagem em dobro ou em condições especiais
e veda expressamente contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada,
quando concomitantes, mas esse não é o caso dos autos.
Neste contexto, a Constituição Federal em seu art. 37, do Capítulo VII – Da Administração
Pública, estabelece no inciso XVI que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários a dois cargos de professor (alínea “a”).
Em razão da expressa exceção contida na Carta Magna, o próprio Regulamento da Previdência
Decreto 3.048/99, mantido quanto à questão pelo Decreto 10.410/20, na parte em que dispõe
sobre as certidões a serem expedidas para fins previdenciários, estabelece em seu artigo 130
que:
“Art.130.O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral
de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
(...) §7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é
permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no
máximo, dois órgãos distintos.
§8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida
em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo
passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§9ºA certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime
Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido
contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§7º a 14 do art. 216.
§10.Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para
período fracionado.
§11.Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de
contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem
aproveitados no regime próprio de previdência social.
§12.É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço
público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os
casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.(...)”
Outrossim, a revisão da CTC, inclusive quando ela não foi utilizada no RPPS, é medida prevista
no art. 452 da IN / INSS 75/2015, in verbis:
“Da revisão de certidão de tempo de contribuição
Art. 452. A CTC que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou, uma vez
averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de
aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido do interessado,
inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento, mediante a apresentação dos
seguintes documentos: (...)”
Este é o entendimento desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO
JÁ APOSENTADO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REQEURIMENTO DE
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO UTILIZADO PELO ÓRGÃO
PÚBLICO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, PARA FINS DE
CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter emissão de certidão de
tempo de serviço fracionada, para fins de contagem recíproca e averbação no regime próprio de
previdência.
- O exercício de atividades concomitantes pelo segurado não é proibido por lei, sendo que a
própria legislação previdenciária autoriza a cumulação de uma aposentadoria pelo regime
estatutário e outra pelo regime geral, desde que não seja computado o mesmo tempo de serviço
ou de contribuição em mais de um regime.
- Possibilidade do INSS emitir certidão de tempo de serviço/contribuição, para que a impetrante
possa levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos o período contributivo
junto ao RGPS e não utilizados para aposentadoria.
- Reexame necessário desprovido.” (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA
NECESSÁRIA CÍVEL - 369813 - 0008897-39.2016.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017)
Portanto, diante das previsões legais que autorizam a expedição da certidão, possível supor a
existência de direito líquido e certo a ser amparado. Contudo, os dados previdenciários que
emergem dos autos são um pouco distintos e contraditórios em relação ao alegado pela
impetrante, senão vejamos:
Dos documentos constantes do expediente administrativo, constato que no período compreendido
entre 01.08.72 e 07.10.75 a impetrante laborou perante a Viação Mota Limitada, pelo regime da
CLT (ID 89111626 p. 143), de modo que tal informação não se coaduna com a alegação de que
era professora/servidora perante o município de Nova Alvorada do Sul/MS.
Nada obsta que tal período seja incluído na certidão, mas a desconformidade da alegação
enfraquece a comprovação acerca da existência do direito líquido e certo.
Da mesma forma, nos períodos compreendidos entre 01.01.01 a 01.07.01, 01.07.01 a 01.09.03 e
02.09.03 a 01.01.05, a impetrante exerceu o cargo de DIRETORA DE ESCOLA (ID 89111626 p.
100 e ss) o que afasta a possibilidade de acumulação de cargo para fins de expedição de CTC.
Portanto, a r. sentença é passível de reforma parcial, ante a existência de direito líquido e certo
tão somente em relação aos períodos em que comprovadamente há a acumulação de cargos de
professora, não havendo que se falar em contagem em dobro, ante a previsão constitucional e
legal, havendo somente a concomitância das atividades, a qual não é vedada por lei. A questão
da existência de dois cargos de distintos não afeta a emissão de CTC, e sim reflete mais
intensamente no cálculo do benefício perante o regime devido, que não é objeto do presente
mandamus.
Desse modo, deve a sentença ser parcialmente reformada no sentido da concessão parcial da
segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda a expedição de Certidão de
Tempo de Contribuição bem específica, fazendo constar os períodos em que houve efetiva
contribuição ao RGPS seja como segurada obrigatória perante o RGPS, seja como professora ou
diretora perante Municipalidade de Nova Alvorada do Sul/MS em ambas as matrículas e com
contribuições vertidas ao RGPS, ressalvando-se que somente nos períodos declarados como
PROFESSORA poderá haver acumulação de cargos, excluindo-se, assim, a atividade como
DIRETORA da hipótese de cumulação.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte impetrante nos termos explicitados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC –
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR.
POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. SEGURANÇA
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito
cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a
necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem
ser provados de forma incontestável no processo.
2. Não obstante o artigo 96 da Lei 8.213/91 não admita a contagem em dobro e vede
expressamente contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes, a Constituição Federal em seu art. 37, inciso XVI excetua a possibilidade de
acumulação remunerada de cargos públicos a dois cargos de professor (alínea “a”).
3. Em razão da expressa exceção contida na Carta Magna, o próprio Regulamento da
Previdência Decreto 3.048/99, mantido quanto à questão pelo Decreto 10.410/20, estabelece na
parte em que dispõe sobre as certidões a serem expedidas para fins previdenciários (art. 130,
§7º, 8º e 12º), a emissão de certidão única ao segurado que exerce cargos constitucionalmente
acumuláveis.
4. Concessão parcial da segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda a
expedição de Certidão de Tempo de Contribuição bem específica, fazendo constar os períodos
em que houve efetiva contribuição ao RGPS seja como segurada celetista, seja como professora
ou diretora perante Municipalidade de Nova Alvorada do Sul/MS em ambas as matrículas e com
contribuições vertidas ao RGPS, ressalvando-se que somente nos períodos declarados como
PROFESSORA poderá haver acumulação de cargos, excluindo-se, assim, a atividade como
DIRETORA da hipótese de cumulação.
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
