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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO APROVEITADO EM OUTRO REGIME. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF3. 5000967-02.2018.4....

Data da publicação: 22/10/2020, 11:01:29

E M E N T A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO APROVEITADO EM OUTRO REGIME. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. 2. Pelos documentos juntados aos autos se observa que o ‘writ’ veio instruído com a prova pré-constituída necessária à comprovação do direito vindicado pelo impetrante. 3. O impetrante requer que seja o INSS determinado e expedir a CTC – Certidão de Tempo de Contribuição, com o tempo de trabalho exercido na empresa Fundação Espírita José Marques Garcia, de 01.03.1978 a 19.11.1980, constando expressamente que esse período não foi utilizado para a concessão do benefício (NB 163.610.942-7). 4. O INSS negou a inclusão do período de 01.03.1978 a 19.11.1980 na certidão de tempo de contribuição - CTC com fundamento no § 3.º do artigo 125 e § 13 do artigo 130 do Decreto n. 3048/1999. 5. Os citados dispositivos têm por finalidade evitar que o mesmo período seja computado duas vezes na contagem do tempo de contribuição de regimes previdenciários diversos. 6. Cumpre lembrar que os §§ 10 e 11 do artigo 130 do Decreto n. 3.048/99 permitem expressamente a emissão de certidão de tempo de contribuição para período fracionado, com a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social. 7. O regulamento previdenciário não vedou a emissão de certidão contendo períodos anteriores à aposentação que não foram utilizados na contagem do tempo de contribuição. 8. A revisão da CTC, inclusive quando ela não foi utilizada no RPPS, é medida prevista no art. 452 da IN / INSS 75/2015. 9. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5000967-02.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP

5000967-02.2018.4.03.6113

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020

Ementa


E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NÃO APROVEITADO EM OUTRO REGIME. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente,
por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração
de seu direito líquido e certo.
2. Pelos documentos juntados aos autos se observa que o ‘writ’ veio instruído com a prova pré-
constituída necessária à comprovação do direito vindicado pelo impetrante.
3. O impetrante requer que seja o INSS determinado e expedir a CTC – Certidão de Tempo de
Contribuição, com o tempo de trabalho exercido na empresa Fundação Espírita José Marques
Garcia, de 01.03.1978 a 19.11.1980, constando expressamente que esse período não foi utilizado
para a concessão do benefício (NB 163.610.942-7).
4. O INSS negou a inclusão do período de 01.03.1978 a 19.11.1980 na certidão de tempo de
contribuição - CTC com fundamento no § 3.º do artigo 125 e § 13 do artigo 130 do Decreto n.
3048/1999.
5. Os citados dispositivos têm por finalidade evitar que o mesmo período seja computado duas
vezes na contagem do tempo de contribuição de regimes previdenciários diversos.
6. Cumpre lembrar que os §§ 10 e 11 do artigo 130 do Decreto n. 3.048/99 permitem
expressamente a emissão de certidão de tempo de contribuição para período fracionado, com a
indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7. O regulamento previdenciário não vedou a emissão de certidão contendo períodos anteriores à
aposentação que não foram utilizados na contagem do tempo de contribuição.
8. A revisão da CTC, inclusive quando ela não foi utilizada no RPPS, é medida prevista no art.
452 da IN / INSS 75/2015.
9. Remessa oficial improvida.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000967-02.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: WAGNER RIBEIRO RAMOS

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 1ª VARA FEDERAL

Advogados do(a) PARTE AUTORA: ALINE CRISTINA MANTOVANI - SP278689-A, AMANDA
CAROLINE MANTOVANI - SP288124-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000967-02.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: WAGNER RIBEIRO RAMOS
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ALINE CRISTINA MANTOVANI - SP278689-A, AMANDA
CAROLINE MANTOVANI - SP288124-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por WAGNER RIBEIRO
RAMOS em face do Chefe Executivo do INSS em Franca, para que determine que o INSS

expeça Certidão de Tempo de Contribuição, em documento de papel, com o tempo de trabalho
exercido na Fundação Espírita José Marques Garcia, de 01.03.1978 a 19.11.1980, constando
expressamente que este período não foi utilizado para concessão do benefício NB 163.610.942-7.
A r. sentença julgou procedente o pedido, com fundamento no artigo 497, I, do Código de
Processo Civil, determinando que a autoridade impetrada expeça em favor do impetrante a
Certidão de Tempo de Contribuição, na qual conste que o período de 01.03.1978 a19.11.1980
não foi utilizado para concessão do benefício NB n. 163.610.942-7. Sem condenação em
honorários advocatícios. Custas nos termos da lei.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, parágrafo 1.º da Lei n.
12.016/09.
O impetrante opôs embargos de declaração, ao fundamento de omissão observada no que tange
ao pedido formulado na inicial, para que seja concedida medida liminar e seja o órgão coator
intimado a fornecer a CTC ao impetrante – ora embargante – com o período de trabalho na
empresa Fundação Espírita José Marques Garcia, de 01.03.1978 a 19.11.1980, constando
expressamente que esse período não foi entregando o documento físico utilizado para a
concessão do benefício (NB 163.610.942-7), no prazo máximo de 05 dias contados de sua
intimação eletrônica, sob pena de cominação de astreinte no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais) por dia de atraso.
Foi informado nos autos a emissão da Averbação de Tempo de Contribuição nº
21031130.1.00094/16-8 em nome do autor (id 43938215 - Pág.1 e 43938215 - Pág. 13).
Os embargos de declaração opostos pelo impetrante foram rejeitados (id 43938216 - Pág. 2).
Sem recurso das partes os autos subiram a esta Corte, ocasião em que o MPF opinou pelo não
provimento da remessa oficial (id 66440307 - Pág. 3).
É o relatório.












REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000967-02.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: WAGNER RIBEIRO RAMOS
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ALINE CRISTINA MANTOVANI - SP278689-A, AMANDA
CAROLINE MANTOVANI - SP288124-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente,
por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração
de seu direito líquido e certo.
Observo pelos documentos juntados aos autos que o ‘writ’ veio instruído com a prova pré-
constituída necessária à comprovação do direito vindicado pelo impetrante.
O impetrante requer que seja o INSS determinado e expedir a CTC – Certidão de Tempo de
Contribuição, com o tempo de trabalho exercido na empresa Fundação Espírita José Marques
Garcia, de 01.03.1978 a 19.11.1980, constando expressamente que esse período não foi utilizado
para a concessão do benefício NB 163.610.942-7.
O INSS negou a inclusão do período de 01.03.1978 a 19.11.1980 na certidão de tempo de
contribuição - CTC com fundamento no § 3.º do artigo 125 e § 13 do artigo 130 do Decreto n.
3048/1999.
Os citados dispositivos têm por finalidade evitar que o mesmo período seja computado duas
vezes na contagem do tempo de contribuição de regimes previdenciários diversos.
Cumpre lembrar que os §§ 10 e 11 do artigo 130 do Decreto n. 3.048/99 permitem
expressamente a emissão de certidão de tempo de contribuição para período fracionado, com a
indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.
Extrai-se, pois, que o regulamento previdenciário não vedou a emissão de certidão contendo
períodos anteriores à aposentação que não foram utilizados na contagem do tempo de
contribuição.
Outrossim, a revisão da CTC, inclusive quando ela não foi utilizada no RPPS, é medida prevista
no art. 452 da IN / INSS 75/2015, in verbis:
“Da revisão de certidão de tempo de contribuição
Art. 452. A CTC que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou, uma vez
averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de
aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido do interessado,
inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento, mediante a apresentação dos
seguintes documentos: (...)”
Este é o entendimento desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO
JÁ APOSENTADO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REQEURIMENTO DE
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO UTILIZADO PELO ÓRGÃO
PÚBLICO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, PARA FINS DE
CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter emissão de certidão de
tempo de serviço fracionada, para fins de contagem recíproca e averbação no regime próprio de

previdência.
- O exercício de atividades concomitantes pelo segurado não é proibido por lei, sendo que a
própria legislação previdenciária autoriza a cumulação de uma aposentadoria pelo regime
estatutário e outra pelo regime geral, desde que não seja computado o mesmo tempo de serviço
ou de contribuição em mais de um regime.
- Possibilidade do INSS emitir certidão de tempo de serviço/contribuição, para que a impetrante
possa levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos o período contributivo
junto ao RGPS e não utilizados para aposentadoria.
- Reexame necessário desprovido.” (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA
NECESSÁRIA CÍVEL - 369813 - 0008897-39.2016.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017)
Portanto, não há óbice ao aproveitamento em regime próprio, mediante contagem recíproca, do
tempo de serviço/contribuição não utilizado no RGPS, mesmo que anterior à concessão de
benefício de aposentadoria.
Assim, evidenciada a existência do direito líquido e certo invocado pelo impetrante, de rigor a
concessão da segurança postulada.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É como voto.





E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NÃO APROVEITADO EM OUTRO REGIME. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente,
por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração
de seu direito líquido e certo.
2. Pelos documentos juntados aos autos se observa que o ‘writ’ veio instruído com a prova pré-
constituída necessária à comprovação do direito vindicado pelo impetrante.
3. O impetrante requer que seja o INSS determinado e expedir a CTC – Certidão de Tempo de
Contribuição, com o tempo de trabalho exercido na empresa Fundação Espírita José Marques
Garcia, de 01.03.1978 a 19.11.1980, constando expressamente que esse período não foi utilizado
para a concessão do benefício (NB 163.610.942-7).
4. O INSS negou a inclusão do período de 01.03.1978 a 19.11.1980 na certidão de tempo de
contribuição - CTC com fundamento no § 3.º do artigo 125 e § 13 do artigo 130 do Decreto n.
3048/1999.
5. Os citados dispositivos têm por finalidade evitar que o mesmo período seja computado duas
vezes na contagem do tempo de contribuição de regimes previdenciários diversos.
6. Cumpre lembrar que os §§ 10 e 11 do artigo 130 do Decreto n. 3.048/99 permitem
expressamente a emissão de certidão de tempo de contribuição para período fracionado, com a
indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.
7. O regulamento previdenciário não vedou a emissão de certidão contendo períodos anteriores à
aposentação que não foram utilizados na contagem do tempo de contribuição.
8. A revisão da CTC, inclusive quando ela não foi utilizada no RPPS, é medida prevista no art.

452 da IN / INSS 75/2015.
9. Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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