Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002389-30.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIFICAÇÃO
ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
LIQUIDEZ E CERTEZA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Mandado de segurança é ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo, lesado
ou ameaçado de lesão, por conduta ilegal ou praticada com abuso de poder, por autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
- Conforme as lições do Professor Hely Lopes Meirelles, " (...) direito líquido e certo é o que se
apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no
momento da impetração (...) Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse
direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da
impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano" (Mandado de
Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 25ª edição,
Editora Malheiros, 2003).
- Demais pedidos cumulados, visando o cômputo e a averbação de determinado período de
atividade rural pelo INSS, evidentemente, não se configuram tuteláveis pela via do mandado de
segurança, porquanto a própria liquidez e certeza de tais direitos é o que se objetiva através da
justificação administrativa.
- De acordo com o artigo 151 do RPS (Dec.3.048/99), é possível o indeferimento pela autoridade
administrativa do processamento de justificação administrativa caso o início de prova material não
seja suficiente para a convicção do que se pretende provar. Dessa forma, o indeferimento, ora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
combatido, em princípio, não se revela ilegal, vez que foi adequadamente fundamentado pela
autoridade competente.
- Além disso, como bem decidido pelo juízo de primeiro grau, a realização de justificação
administrativa é inútil, pois a concessão do benefício de aposentadoria, que é a finalidade maior
do processo administrativo, será indeferida por ausência de início de prova material, conforme já
manifestado administrativamente. Assim, de nada servirá a prova testemunhal que se pretende
produzir no âmbito do INSS, se a autoridade competente já afirmou pela inexistência de início de
prova material suficiente para a concessão da prestação previdenciária pretendida.
- Por fim, eventual risco de perecimento da prova testemunhal pode ser acautelado judicialmente
pelos meios próprios, bem como há outros meios para propiciar ampla análise do suposto direito
do segurado, não sendo adequada a estreita via do remédio constitucional para tanto.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002389-30.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FRANCISCO GONCALVES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROGER LEITE PENTEADO PONZIO - SP159831
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5002389-30.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FRANCISCO GONCALVES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROGER LEITE PENTEADO PONZIO - SP159831
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta
contra sentença proferida em sede de mandado de segurança, impetrado em face do Chefe da
Agência da Previdência Social/APS SP Vila Prudente e do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando que, liminarmente, seja determinado à autoridade coatora a realização de
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA no ESTADO DA PARAÍBA; e no mérito, seja
assegurado ao IMPETRANTE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO de ter averbado período de
atividade de labor rural, compreendido entre 1978 a 1988 (10 anos e 4 meses), para fins de
concessão de benefício.
A r. sentença, ora combatida, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, incisos IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, § 5º, da Lei nº
12.016/2009, sem condenação em honorários advocatícios, sob o fundamento de que, inexiste
ilegalidade no ato administrativo, vez que a autarquia tem competência para indeferir
fundamentadamente a oitiva de testemunhas, bem como de que carece a parte de interesse
processual, posto que o pedido de realização de justificação administrativa para a oitiva de
testemunhas, sabendo-se de antemão que o INSS irá indeferir o requerimento por ausência de
início de prova material, revela-se inútil. Por fim, concluiu-se que o mandado de segurança não
seria o meio processual adequado para a aferição do direito pleiteado.
Inconformado, o impetrante interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a
concessão da liminar, para que seja realizada a justificação administrativa, com o depoimento de
testemunhas para fins de averbação da atividade rural no período de janeiro/1978 a abril/1988.
No mais, requer, a nulidade da sentença ou sua reforma para que, após comprovado o período
de atividade rural seja determinada a averbação do tempo de atividade rural, a viabilizar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Subsidiariamente, requer a alteração da
sentença no tocante à condenação em custas processuais, tendo em vista ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo prosseguimento do feito sem a sua
intervenção (Id 2466901, páginas 01/02).
O impetrante formulou pedido de apreciação, em caráter de urgência, de realização da
justificação administrativa, de modo a não haver prejuízo ao resultado útil do processo (Id
7505839, páginas 01/02 e Id 3541195, páginas 01/02).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002389-30.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FRANCISCO GONCALVES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROGER LEITE PENTEADO PONZIO - SP159831
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Sem razão o apelante.
De início, cumpre destacar que o mandado de segurança é ação constitucional que objetiva
proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por conduta ilegal ou praticada com
abuso de poder, por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público.
De acordo com a previsão do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou
habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A Lei nº 12.016/09, que disciplina o remédio constitucional, assim dispõe:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer
pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Por oportuno, destacam-se as sempre pertinentes lições do Professor Hely Lopes Meirelles:
" (...) direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua
extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (...) Quando a lei alude a direito
líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu
reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo
é direito comprovado de plano" (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública,
Mandado de Injunção, Habeas Data, 25ª edição, Editora Malheiros, 2003)
Inicialmente, é necessário delimitar o objeto da ação constitucional em julgamento. Verifica-se
que o ato administrativo combatido é aquele que indefere a realização do procedimento de
justificação administrativa para a produção de prova testemunhal.
Dessa forma, os demais pedidos cumulados, visando o cômputo e a averbação de determinado
período de atividade rural pelo INSS, evidentemente, não se configuram tuteláveis pela via do
mandado de segurança, porquanto a própria liquidez e certeza de tais direitos é o que se objetiva
através da justificação administrativa.
Além disso, destaca-se que averbação ou cômputo sequer foi o objeto do ato tido como coator,
em exame neste mandamus.
Passo, assim, a análise estritamente do ato de indeferimento do processamento da justificação
administrativa.
Quanto à pretensão do impetrante, ora apelante, de combater o indeferimento de produção de
prova testemunhal em justificação administrativa por meio do mandado de segurança, ressalta-se
que deve comprovar, dispensando-se qualquer dilação probatória, a ilegal violação de seu direito
líquido e certo.
Verifica-se, primeiramente, que a atribuição de examinar o direito à concessão de prestação
previdenciária é conferida por lei à autarquia federal, INSS, mediante processo administrativo, no
qual deverão ser observadas todas as garantias individuais.
O controle judicial dos atos administrativos praticados na condução de processo administrativo
revela-se excepcional, ocorrendo, tão-somente, em caso de flagrante ilegalidade.
Assim, a valoração dos fatos e das provas constantes dos autos administrativos realizada pelo
administrador, de forma fundamentada e nos termos da lei, não pode ser substituída pela do juiz,
salvo manifesta arbitrariedade.
A justificação administrativa é prevista pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto
nº3.048/99) nos artigos 142 e seguintes, e dispõe que:
Art. 151. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de
ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o
início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.
Verifica-se, assim, que há previsão para o indeferimento pela autoridade administrativa do
processamento de justificação administrativa caso o início de prova material não seja suficiente
para a convicção do que se pretende provar. Dessa forma, o indeferimento, ora combatido, não
se revela ilegal, vez que foi adequadamente fundamentado pela autoridade competente.
Destaca-se que pretende o apelante, ao argumento de tutelar direito líquido e certo, que o
Judiciário imponha à autarquia federal determinada valoração das provas constantes naqueles
autos administrativos, o que não se revela possível, haja vista a atribuição administrativa para a
condução e julgamento dos requerimentos naquela via.
Além disso, como bem decidido pelo juízo de primeiro grau, a realização de justificação
administrativa é inútil, pois a concessão do benefício de aposentadoria, que é a finalidade maior
do processo administrativo, será indeferida por ausência de início de prova material, conforme já
manifestado administrativamente. Assim, de nada servirá a prova testemunhal que se pretende
produzir no âmbito do INSS, se a autoridade competente já afirmou pela inexistência de início de
prova material suficiente para a concessão da prestação previdenciária pretendida.
Por isso, a inutilidade do provimento jurisdicional pleiteado evidencia-se, de modo que,
carecedora é a parte impetrante do interesse processual.
Salienta-se que eventual risco de perecimento da prova testemunhal pode ser acautelado
judicialmente pelos meios próprios, bem como há outros meios para propiciar ampla análise do
suposto direito do segurado, não sendo adequada a estreita via do remédio constitucional para
tanto.
Por fim, constata-se que pretende o autor, em verdade, a revisão do processo administrativo
através da via mandamental, o que não é cabível, pois a decisão da autoridade administrativa
contrária aos interesses do segurado não se apresenta, de plano, ilegal ou praticada em abuso de
autoridade.
Quanto ao pedido subsidiário, verifica-se que o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça e
que a sentença determinou o pagamento das custas processuais na forma da lei. Assim, deverá
ser observado o artigo 98, §§ 2º e 3º, do NCPC que não afasta a responsabilidade do
hipossuficiente vencido pelas despesas processuais, no entanto com a imposição de condição
suspensiva de exigibilidade.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a r. sentença, nos
exatos termos em que fora prolatada.
É o voto.
AUTOS 5002389-30.2017.4.03.6183
VOTO-VISTA
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Terceira Seção
desta E. Corte em 11.12.2018, a Exma. Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, relatora do
processo, proferiu voto negando provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença
prolatada no mandado de segurança n. 5002389-30.2017.4.03.6183, que julgou extinto o
processo, sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art.
485, inc. IV e VI, do CPC/2015, por meio do qual o impetrante objetiva seja a autoridade apontada
coatora compelida a realizar audiência de Justificação Administrativa consistente na oitiva de
testemunhas residentes na cidade de Cajazeiras/PB, visando à comprovação de tempo laboral
como rurícola exercido no período de 1978 a 1988, para fins de obtenção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.
A questão colocada diz respeito à possibilidade do manejo do mandado de segurança em face da
negativa da autoridade apontada coatora em realizar audiência de justificação administrativa
consistente na oitiva de testemunhas para fins de comprovação do alegado tempo de trabalho
rural.
É sabido que o mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra-se previsto no
art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público".
Conforme bem asseverado pela Exma. Relatora, “a valoração dos fatos e das provas constantes
dos autos administrativos realizada pelo administrador, de forma fundamentada e nos termos da
lei, não pode ser substituída pela do juiz, salvo manifesta arbitrariedade”.
Nesse sentido, anota-se que a legislação previdenciária prevê a possibilidade de apreciação
discricionária da administração com relação ao processamento ou não da justificação
administrativa. O art. 142 do Decreto n. 3.048/99, dispõe:
“Art.142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência
de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a
previdência social.
§1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro
público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei
prescreva forma especial”.
Por sua vez, o art. 151 do citado Decreto, prevê:
“Art.151.Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de
ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o
início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.” (grifei).
Considerando que na apreciação discricionária da autoridade administrativa a prova material
apresentada mostrou-se insuficiente, era decorrência lógica o indeferimento objeto da presente
ação, eis que seria totalmente inócuo o processamento da justificativa administrativa.
Ressalto, por oportuno, que não é objeto do presente mandado de segurança a análise da
eficácia da prova material apresentada no processo administrativo, o que demandaria dilação
probatória, incabível na via estreita dessa ação, mas, tão somente, a legalidade do indeferimento
perpetrado pela administração.
Ante o exposto, acompanho integralmente o voto da E. Desembargadora Federal Relatora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIFICAÇÃO
ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
LIQUIDEZ E CERTEZA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Mandado de segurança é ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo, lesado
ou ameaçado de lesão, por conduta ilegal ou praticada com abuso de poder, por autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
- Conforme as lições do Professor Hely Lopes Meirelles, " (...) direito líquido e certo é o que se
apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no
momento da impetração (...) Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse
direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da
impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano" (Mandado de
Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 25ª edição,
Editora Malheiros, 2003).
- Demais pedidos cumulados, visando o cômputo e a averbação de determinado período de
atividade rural pelo INSS, evidentemente, não se configuram tuteláveis pela via do mandado de
segurança, porquanto a própria liquidez e certeza de tais direitos é o que se objetiva através da
justificação administrativa.
- De acordo com o artigo 151 do RPS (Dec.3.048/99), é possível o indeferimento pela autoridade
administrativa do processamento de justificação administrativa caso o início de prova material não
seja suficiente para a convicção do que se pretende provar. Dessa forma, o indeferimento, ora
combatido, em princípio, não se revela ilegal, vez que foi adequadamente fundamentado pela
autoridade competente.
- Além disso, como bem decidido pelo juízo de primeiro grau, a realização de justificação
administrativa é inútil, pois a concessão do benefício de aposentadoria, que é a finalidade maior
do processo administrativo, será indeferida por ausência de início de prova material, conforme já
manifestado administrativamente. Assim, de nada servirá a prova testemunhal que se pretende
produzir no âmbito do INSS, se a autoridade competente já afirmou pela inexistência de início de
prova material suficiente para a concessão da prestação previdenciária pretendida.
- Por fim, eventual risco de perecimento da prova testemunhal pode ser acautelado judicialmente
pelos meios próprios, bem como há outros meios para propiciar ampla análise do suposto direito
do segurado, não sendo adequada a estreita via do remédio constitucional para tanto.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
