
| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008273-04.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de writ impetrado por MARINA ESTHER PORTO RODRIGUES em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em São Paulo/SP - Sul, objetivando a concessão de benefício assistencial ao idoso, independentemente de sua nacionalidade estrangeira.
Às fls. 43/44 foi deferida em parte a medida liminar pleiteada, para determinar à autoridade coatora que proceda à análise do pedido administrativo, independentemente da nacionalidade da parte impetrante.
Sobreveio sentença (fls. 89/90), concedendo em parte a segurança, para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e conclusão do pedido de concessão do benefício assistencial, independentemente da nacionalidade da parte impetrante. Sem custas, tendo em vista a gratuidade concedida. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação (fls. 98/106), sustentando, preliminarmente, defeito na representação processual da impetrante e a inadequação da via eleita. No mérito, sustenta que não é possível a concessão de benefício assistencial a estrangeiro.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, ocasião em que o representante do Ministério Público Federal, às fls. 111/117, emitiu parecer pelo desprovimento da remessa oficial e do recurso interposto pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Tal ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante, para a demonstração de seu direito líquido e certo o que é o caso dos autos.
No caso concreto, verifico que o writ veio instruído com a prova pré-constituída.
Inicialmente, rejeito a preliminar de irregularidade na representação processual, visto que o instrumento de mandato atende aos requisitos do art. 38 do CPC, não se havendo falar em necessidade de reconhecimento de firma por tabelião.
A propósito:
Da mesma forma, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, pois, da análise dos autos, verifico que a Autarquia Previdenciária indeferiu a concessão do benefício assistencial ao fundamento da condição de estrangeira da impetrante.
Com efeito, os documentos juntados aos autos são suficientes à comprovação dos fatos, sendo perfeitamente possível a apreciação do pedido em sede de mandado de segurança, não havendo necessidade de dilação probatória.
No mérito, pretende a impetrante a concessão de benefício assistencial, indeferido na esfera administrativa por tratar-se de estrangeira.
A r. sentença concedeu em parte a segurança, para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e conclusão do pedido de concessão do benefício assistencial, independentemente da nacionalidade da parte impetrante
O artigo 5º da Constituição Federal assegura ao estrangeiro residente no país os mesmos direitos e garantias individuais previstos para o brasileiro nato ou naturalizado.
Assim, plenamente possível a concessão do amparo social ao idoso ou deficiente ao estrangeiro residente no país, desde que presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
Nesse sentido, confiram-se:
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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