Processo
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 365103 / SP
0010717-73.2013.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL - EMPRESÁRIO. ART. 45 DA LEI 8.212/91. SEGURANÇA PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e
encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário
que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável
sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido
puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. O contribuinte individual só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente
percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos
períodos que deseja ver computados.
3. Devem ser observadas as tabelas legais e os interstícios exigidos em cada classe
contributiva, conforme legislação vigente ao tempo da atividade laboral, cujo período se
pretenda comprovar.
4. O cálculo das contribuições em atraso, a serem pagas pelo contribuinte individual que
pretende reconhecer tempo de serviço, deve obedecer aos critérios estabelecidos pela
legislação vigente à época da atividade laboral, observando-se o §2º da Lei 8.212/91, a partir da
vigência da Lei 9.032/95 em 28/04/95, bem como a vigência do §4º da Lei 8.212/91, somente a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
partir da vigência da MP 1523 em 11/10/96, devendo o INSS efetuar novos cálculos das
contribuições, possibilitando o pagamento de eventuais diferenças.
5. Existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, deve ser
parcialmente concedida a segurança no sentido de determinar à autoridade impetrada que
proceda ao recálculo das contribuições em atraso.
6. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança.
7. Remessa necessária parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
