Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000075-48.2017.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. ART. 45 DA LEI
8.212/91. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito
cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a
necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem
ser provados de forma incontestável no processo.
2. O segurado (contribuinte individual) só fará jus à contagem do tempo de serviço e à
consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições
relativas aos períodos que deseja ver computados.
3. Devem ser observadas as tabelas legais e os interstícios exigidos em cada classe contributiva,
conforme legislação vigente ao tempo da atividade laboral, cujo período se pretenda comprovar.
4. O cálculo das contribuições em atraso, a serem pagas pelo contribuinte individual que pretende
reconhecer tempo de serviço, deve obedecer aos critérios estabelecidos pela legislação vigente à
época da atividade laboral, observando-se o §2º da Lei 8.212/91, a partir da vigência da Lei
9.032/95 em 28/04/95, bem como a vigência do §4º da Lei 8.212/91, somente a partir da vigência
da MP 1523 em 11/10/96, devendo o INSS efetuar novos cálculos das contribuições,
possibilitando o pagamento de eventuais diferenças.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, deve ser
parcialmente concedida a segurança no sentido de determinar à autoridade impetrada que
proceda ao recálculo das contribuições em atraso.
6. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança.
7. Remessa necessária e apelações das partes parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000075-48.2017.4.03.6107
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANGELA CRISTINA JURCA SEOLIN, SUPERINTENDENCIA REGIONAL
NORDESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO - SP373327-A
APELADO: SUPERINTENDENCIA REGIONAL NORDESTE, ANGELA CRISTINA JURCA
SEOLIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO - SP373327-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000075-48.2017.4.03.6107
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANGELA CRISTINA JURCA SEOLIN, SUPERINTENDENCIA REGIONAL
NORDESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO - SP373327-A
APELADO: SUPERINTENDENCIA REGIONAL NORDESTE, ANGELA CRISTINA JURCA
SEOLIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO - SP373327-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança objetivando prestação jurisdicional que determine o recálculo
dos valores referentes às contribuições em atraso, no período de 01.05.85 a 30.08.88,
observando-se a legislação vigente à época do fato gerador, para fins de obtenção de Certidão de
Tempo de Contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a segurança para garantir a
impetrante o direito líquido e certo ao “recolhimento das contribuições previdenciárias (período de
01/05/1985 a 30/08/1988), não efetuado no momento oportuno, devido o pagamento da
indenização na forma prevista no artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, para que haja o
reconhecimento do tempo de serviço, nos termos do parágrafo 2º do artigo 45 da Lei 9.032/1995,
levando-se em conta tão somente o valor da média simples dos últimos 36 (trinta e seis) meses
do salário-de-contribuição, excluídos os juros e a multa. O cálculo da contribuição é efetuado com
base na remuneração percebida pela segurada na data do requerimento (art. 45, parágrafo 3°, da
Lei n° 8.212/1991, c/c o art. 216, parágrafo 13, do Decreto n° 3.048/1999 - Regulamento da
Previdência Social), isto é, com base em valores atualizados.”. Não houve condenação em
honorários advocatícios. Liminar indeferida.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela a impetrante, sustentando que o recolhimento das contribuições em atraso deve obedecer
os termos do item IV do artigo 96 da Lei 8.213/91, tendo como salário de contribuição o valor da
época, ou seja, no valor de um salário-mínimo ao mês para o trabalhador rural segurado especial,
afastados os juros e a multa.
Por sua vez, aduz o INSS a legalidade do ato administrativo que observou, no cálculo da
indenização, a forma prevista pelo art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei 8.212/91.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Em seu parecer, o MPF opina pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000075-48.2017.4.03.6107
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANGELA CRISTINA JURCA SEOLIN, SUPERINTENDENCIA REGIONAL
NORDESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO - SP373327-A
APELADO: SUPERINTENDENCIA REGIONAL NORDESTE, ANGELA CRISTINA JURCA
SEOLIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO - SP373327-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça".
Portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido
e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja,
quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no
processo.
Passo ao exame do mérito:
O recolhimento das contribuições tem natureza claramente indenizatória e obedece ao disposto
no inciso IV do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, de forma que o reconhecimento do tempo de serviço
do contribuinte individual exige indenização, quando não recolhidas as contribuições à época da
prestação laboral, a fim de compor o custeio necessário à concessão do benefício.
Antes mesmo da superveniência da Lei nº 8.213/91, a exigência do recolhimento das
contribuições já existia na legislação brasileira e vem sendo repisada em todas as normativas
previdenciárias (§3º do artigo 32 e artigo 82 da Lei nº 3.807/ 60; inciso IV do artigo 4º da Lei nº
6.226/75, inciso IV do artigo 203 da RBPS Decreto nº 83.080/79 e inciso IV do artigo 72 da CLPS
Decreto nº 89.312/80).
Assim, da leitura do caput do artigo 96 (L. 8213/91), afere-se que o tempo de contribuição ou
serviço será "contado de acordo com a legislação pertinente", ou seja, de acordo com a
legislação vigente à época dos fatos.
No entanto, os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, com a redação que lhe foi
dada pela Lei nº 9.032/95, dispondo contrariamente ao princípio da vigência da lei vigente ao
tempo dos fatos, já consagrada em direito previdenciário, estabeleceu os critérios de incidência
para apuração do valor da contribuição a ser recolhida, acrescida de juros de mora e multa, além
da incidência de juros e multa já prevista no inciso IV do artigo 96 da Lei 8.213/91.
Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que, na apuração
dos valores devidos à Previdência Social a título de contribuições em atraso, devem ser
considerados os critérios legais vigentes no momento em que ocorreram os respectivos fatos
geradores. A respeito da questão, confira-se a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CRITÉRIO DE
CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que, na apuração dos valores devidos à
Previdência Social a título de contribuições em atraso, devem ser considerados os critérios legais
vigentes no momento em que ocorreram os respectivos fatos geradores.
2. Desse modo, a aplicação do disposto no § 2º do art. 45 da Lei n.º8.212/91, acrescentado pela
Lei n.º 9.032/95, só deve ocorrer a partir da edição desta norma.
3. No caso em tela, os períodos de averbação pretendidos são anteriores à edição da Lei n.º
9.032/1995. Sendo assim, não prospera o pleito autárquico de incidência deste diploma para o
cálculo do valor a ser recolhido pela segurada, ora agravada.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1050090/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/11/2011,
DJe 03/05/2011)
Considerando a data da vigência da Lei nº 9.032/95, que introduziu o§ 2º do art. 45 da Lei nº
9.212/91, a partir de 28/04/95, deve ser considerado este novo critério de cálculo (base de
incidência - média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição).
Contudo, o §4º do art. 45 da Lei nº 8.212/91, que fez incidir juros de mora de 1% ao mês e multa
de 10%, somente foi incluído por força da MP nº 1.523, em 11/10/96, posteriormente convertida
na Lei nº 9.528/97, razão pela qual é incabível a cobrança de juros e multa no período anterior à
vigência da MP, sob pena de retroatividade prejudicial ao segurado. Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS
E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. 1. O art. 45 da Lei n.º
8.212/91 assim dispõe, "in verbis": "Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir
seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: § 1° Para comprovar o exercício de
atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte
individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições. § 2° Para
apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social
utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos
salários-de-contribuição do segurado. (...) § 4° Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2° e
3° incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e
multa de dez por cento." 2. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91
quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições previdenciárias,
referentes ao cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria, somente é exigível a
partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da
Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe o referido parágrafo.
(Precedentes: REsp 541.917/PR, Primeira Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 27/09/2004;
AgRg no Ag 911.548/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
18/12/2007, DJe 10/03/2008; REsp 479.072/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006; REsp 774.126/RS, Quinta Turma, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 05/12/2005) 3. Isto porque, inexistindo previsão legal de
incidência de juros e multa em período pretérito à edição da Medida Provisória 1.523/96, incabível
a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado. 4. "In casu", o período pleiteado
estende-se de 06/1962 a 01/1965, sendo anterior à edição da citada Medida Provisória, por isso
que devem ser afastados os juros e a multa do cálculo das contribuições previdenciárias pagas
em atraso. 5. Recurso especial desprovido".
(STJ; RESP 200201362510 RESP - RECURSO ESPECIAL - 478329 Relator(a) LUIZ FUX; 1ª T;
Fonte DJE de: 20/05/2009)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91, DISPOSITIVO
ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DO E. STJ NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO
FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO. I. Na apuração do 'quantum' devido à título de
contribuições à Previdência Social, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreram os
seus respectivos fatos geradores. Precedentes. II. No presente caso, tendo em vista que as
contribuições devidas referem-se a competências anteriores à publicação da Lei nº 9.032/95,
afasta-se a sua aplicação, não se empregando como base de incidência das referidas
contribuições "o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-
contribuição do segurado" (§ 2º do art. 45 da Lei nº 8.212/91, "in fine"). Agravo regimental
desprovido".
(STJ; AGRESP 200801911577; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -
1083512; Relator(a) FELIX FISCHER; 5ªT; Fonte DJE de: 25/05/2009)
Acresça-se que o artigo 45 e parágrafos, da Lei nº 8.212/91 foi revogado pela Lei Complementar
nº 128, de 19 de dezembro de 2008, que deu nova redação à Lei de Custeio, criando o artigo 45-
A, estabelecendo novas regras concernentes ao recolhimento das contribuições em atraso.
Dessa forma, de fato, o cálculo das contribuições em atraso, a serem pagas pelo contribuinte
individual (segurado especial rural) que pretende reconhecer tempo de serviço, deve obedecer
aos critérios estabelecidos pela legislação vigente à época da atividade laboral, observando-se o
§2º da Lei 8.212/91, a partir da vigência da Lei 9.032/95 em 28/04/95, bem como a vigência do
§4º da Lei 8.212/91, somente a partir da vigência da MP 1523 em 11/10/96, devendo o INSS
efetuar novos cálculos das contribuições, possibilitando o pagamento de eventuais diferenças.
Assim, existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, deve ser
parcialmente concedida a segurança no sentido de determinar à autoridade impetrada que
proceda ao recálculo das contribuições em atraso nos termos explicitados.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e às apelações das partes no
sentido de determinar à autoridade impetrada que proceda ao recálculo das contribuições em
atraso nos termos explicitados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. ART. 45 DA LEI
8.212/91. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito
cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a
necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem
ser provados de forma incontestável no processo.
2. O segurado (contribuinte individual) só fará jus à contagem do tempo de serviço e à
consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições
relativas aos períodos que deseja ver computados.
3. Devem ser observadas as tabelas legais e os interstícios exigidos em cada classe contributiva,
conforme legislação vigente ao tempo da atividade laboral, cujo período se pretenda comprovar.
4. O cálculo das contribuições em atraso, a serem pagas pelo contribuinte individual que pretende
reconhecer tempo de serviço, deve obedecer aos critérios estabelecidos pela legislação vigente à
época da atividade laboral, observando-se o §2º da Lei 8.212/91, a partir da vigência da Lei
9.032/95 em 28/04/95, bem como a vigência do §4º da Lei 8.212/91, somente a partir da vigência
da MP 1523 em 11/10/96, devendo o INSS efetuar novos cálculos das contribuições,
possibilitando o pagamento de eventuais diferenças.
5. Existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, deve ser
parcialmente concedida a segurança no sentido de determinar à autoridade impetrada que
proceda ao recálculo das contribuições em atraso.
6. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança.
7. Remessa necessária e apelações das partes parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária e às apelações das partes,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
