
| D.E. Publicado em 29/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do impetrante, retornando os autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012133-69.2016.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de writ impetrado por MÁRIO MALHARELLI JUNIOR em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Guarulhos/SP, objetivando concessão da medida liminar para determinar que o impetrado proceda ao enquadramento da atividade especial exercida nos períodos de 28/06/1988 a 19/05/1994, 01/09/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 25/04/2016, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/173.553.167-4, indeferido administrativamente em 02/08/2016.
Sobreveio sentença (fls. 195/195vº), denegando a segurança e julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Inconformado, o impetrante ofertou apelação (fls. 198/207), alegando, em síntese, que o INSS, de forma abusiva, deixou de reconhecer o exercício da atividade insalubre, desprezando as informações prestadas pela empresa empregadora, desrespeitando o direito adquirido já incorporado ao seu patrimônio. Aduz não haver necessidade de dilação probatória, pois instruiu o feito com documentos necessários a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício. Requer sejam afastados os atos ilegais cometidos pelo agente coator, determinando a concessão do benefício, conforme pleiteado na exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, ocasião em que o representante do Ministério Público Federal, às fls. 213/213vº, manifestou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Narra o impetrante que ingressou com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, contudo, o instituto indeferiu o pedido, desconsiderando os períodos de atividade insalubre, inclusive deixando de computar período em que ficou afastado do trabalho percebendo auxílio-doença previdenciário.
Com efeito, o mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
E o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão.
Contudo, o MM. Juiz a quo, às fls. 195/195vº, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015 denegando a segurança nos termos do artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/09, ao fundamento da necessidade de dilação probatória, entendendo ser o mandamus a via inadequada para o pleito.
Verifico que o impetrante instruiu o presente "writ" com prova pré-constituída juntada às fls. 49/81, notadamente, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento necessário para comprovação da exposição a agentes nocivos, utilizado para fins de concessão da aposentadoria especial, não havendo que falar, in casu, da necessidade de dilação probatória.
No entanto, ainda que o mandamus esteja corretamente instruído e as informações constantes dos autos sejam suficientes para apreciação do pleito, a autoridade apontada como coatora não foi notificada para prestar informações.
E, sendo o mandado de segurança uma ação judicial sujeita ao princípio do contraditório e da ampla defesa e, como não foi dada oportunidade de manifestação à parte contrária, antes da prolação da sentença, deve o processo retornar a primeira instância para que o INSS possa tomar ciência da pretensão da impetrante.
Desse modo, nesse contexto, descabe aplicação do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, vez que a causa não está em condições de imediato julgamento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do impetrante, para ANULAR a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, na forma acima fundamentada.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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