
| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008407-06.2014.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento de tempo de serviço militar e a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com pedido de liminar.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita, à fl. 46.
A liminar foi indeferida, às fls. 56/57.
A sentença denegou a segurança. Não houve condenação em honorários advocatícios, nem ao pagamento de custas.
Inconformada, a parte autora apelou, requerendo a concessão da segurança.
O INSS apresentou contrarrazões.
O MPF, ante a ausência de interesse de incapaz a justificar a intervenção ministerial, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
Passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Por sua vez, o art. 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Assim, dúvida não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.
No entanto, havia entendimentos divergentes quanto à necessidade de as condições exigidas à concessão do benefício serem implementadas simultaneamente.
Solucionando tal questão, o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03 passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado (STJ, EDRESP 776110, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/03/2010, v.u., DJE 22/03/2010).
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal (STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011).
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60, e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Neste sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.
A parte autora já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Implementou o requisito etário em 17/05/2003, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício de atividade urbana por 132 meses.
Para comprovar as suas alegações, o autor apresentou os seguintes documentos, dentre outros: I) cópia da sua CTPS, na qual consta 01 (um) vínculo como frentista, de 01/12/2001, com data de saída ilegível (data da rescisão, constante do CNIS, à fl. 32: 25/10/2002); II) carnês de recolhimento de contribuições, relativos a 04/89, 09/89 e 02/90; III) certificado de reservista, datado de 1968, no qual consta que prestou serviço militar no Segundo Batalhão de Caçadores de 15/05/67 a 29/03/68; IV) extratos do CNIS.
Os documentos apresentados comprovam que o autor prestou serviço militar no período de 15/05/67 a 29/03/68, e que efetuou recolhimentos de 04/89, 09/89 e 02/90.
Conforme o disposto no artigo 55, I, da Lei 8.213/1991, o tempo de serviço militar pode ser utilizado para contagem de tempo de serviço.
Além disso, o artigo 60, IV, alínea "a", do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999 dispõe que o tempo de serviço militar será contado como tempo de contribuição, até que lei específica discipline a matéria.
A respeito do tema, transcrevo o seguinte julgado deste Tribunal:
Assim, somado o período de serviço militar, ora reconhecido, com os demais vínculos urbanos e recolhimentos constantes do CNIS, verifico que foi cumprida a carência exigida em lei para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com DIB no requerimento administrativo.
Nos termos da Súmula 269 do STF, é vedada qualquer discussão acerca do pagamento de valores em atraso em sede de mandado de segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Sem custas.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para determinar à autoridade coatora que lhe conceda o benefício de aposentadoria por idade, com DIB no requerimento administrativo.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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