
| D.E. Publicado em 22/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000668-04.2013.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de writ impetrado por WALDIR GOMES em face de ato atribuído à Gerente Executiva do INSS - Seção de Reconhecimento de Direitos (em Bauru/SP), objetivando, em síntese, o reconhecimento do período em que exerceu mandato de vereador (de 01/02/1983 a 31/12/1988) e o relativo ao que se ativou como contribuinte individual, recolhendo a destempo as respectivas contribuições previdenciárias (de julho de 1992 a dezembro do ano 2000), para efeito de concessão de aposentadoria por idade.
Às fls. 320, foi decidido que o pedido liminar seria apreciado após as informações do impetrado.
Sobreveio sentença (fls. 368/371), julgando procedente, em parte, o pedido inaugural, e concedendo a segurança para determinar que a autoridade impetrada reconheça, para efeito de carência/tempo de serviço/tempo de contribuição, o período de 01 de dezembro de 1.983 a 31 de dezembro de 1.988 e, em consequência, reanalise o pedido de aposentadoria por idade do impetrante Waldir Gomes, no bojo do processo administrativo NB n.º 135.286.097-7.
O INSS ofertou apelação (fls. 388/398), aduzindo, em apertada síntese, acerca da impossibilidade de se computar o período no qual exerceu o mandato eletivo como vereador para fins de carência. Alega, ainda, que a CTC emitida não pode ser utilizada para fins de contagem recíproca, pois não se trata de Regime Próprio de Previdência.
Foi prolatada nova sentença nas fls. 414/416, para acolher os embargos de declaração ofertados pela parte autora, determinando que a parte dispositiva daquela decisão passe a constar com a seguinte redação: "julgo procedente, em parte, o pedido, e concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada reconheça, para efeito de carência/tempo de serviço/tempo de contribuição o período de 01 de fevereiro de 1.983 a 31 de dezembro de 1988 e, em consequência, reanalise o pedido de aposentadoria por idade do impetrante Waldir Gomes, no bojo do processo administrativo NB n.º 135.286.097-7"
Com as contrarrazões do impetrante (fls. 431/434), subiram os autos a esta Corte, ocasião em que o representante do Ministério Público Federal, às fls. 437/438, manifestou-se pela improcedência do recurso e manutenção da r. sentença.
Nesta E. Corte, foram determinados esclarecimentos acerca de vínculo estatutário da parte autora, os quais restaram devidamente aclarados (fls. 464/470), com ciência das partes acerca da prova acrescida e manifestação apenas da parte autora (fls.475).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Inicialmente, conheço de ofício da remessa oficial, nos termos do disposto no artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
No caso concreto, verifico que o "writ" veio instruído com a prova pré-constituída (fls. 11/313).
O principal ponto controverso no processado se restringe à possibilidade, ou não, de se computar o período no qual a parte autora exerceu o mandato eletivo como vereador, para fins de carência.
Feitas tais considerações, destaco que a Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, passou a considerar o titular de mandato eletivo como segurado obrigatório.
De se observar, no entanto, que foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91, sendo esse entendimento estendido para a Lei de Benefícios.
Com a Lei nº 10.887/04 foi acrescentada a alínea "j", ao artigo 12, da Lei nº 8.212/91, criando a contribuição sobre os subsídios dos agentes políticos.
Portanto, é inexigível a exação até o advento da Lei nº 10.887/04, sendo cabível a cobrança da contribuição previdenciária dos agentes políticos, a partir da competência de setembro/04.
Por sua vez, o artigo 55, inciso IV, da Lei nº 8.213/91 estabelece que compreende como tempo de serviço o período referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social.
No entanto, a averbação de tempo de serviço durante o exercício de atividade anterior ao Regime de Previdência Social, em que não era obrigatória a filiação, só será permitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes.
Nesse sentido, trago a colação o seguinte julgado:
In casu, o requerente foi vereador do município de Lençóis Paulista no interstício de 01/01/1983 a 31/12/1988 e, de acordo com as certidões de fls. 192, 204 e 221/222, efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias nos respectivos mandatos para a Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo, administrada pelo IPESP, mediante convênio firmado com a respectiva prefeitura, motivo pelo qual tais interstícios, não utilizados para a concessão de sua aposentadoria estatutária, deverão ser computados para fins de tempo de serviço/carência, posto que é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição, com a compensação financeira entre os diversos regimes, nos termos do artigo 201, § 9º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, e do artigo 94 da Lei n.º 8.213/91.
Não há que se falar, por fim, que as contribuições vertidas ao IPESP não podem ser consideradas para fins de contagem recíproca, em razão de não se configurar como Regime Próprio de Previdência Social, pois, conforme bem asseverado pela r. sentença de primeiro grau e na manifestação do Ministério Público Federal, é inequívoco o caráter previdenciário da referida Carteira de Previdência, administrada pelo IPESP, e dos benefícios assemelhados por ela instituídos (pensão parlamentar e pensão por morte). Julgado recente desta E. Corte, nos autos da Apelação Cível nº 0042463-64.2007.4.03.9999, também reconhece que, havendo recolhimentos feitos ao IPESP, em situação análoga a dos autos, devem ser computados o tempo de serviço/contribuição do demandante, com compensação financeira entre os diferentes regimes previdenciários.
Desse modo, considerando que as contribuições obrigatórias da parte autora, na vigência de seu(s) mandato(s) como vereador, foram devidamente vertidas, a similaridade dos benefícios concedidos e o caráter previdenciário inerente à Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo, administrada pelo IPESP, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, conforme ora consignado.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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