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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. TRF3. 5003753-30.2020.4.03.6119...

Data da publicação: 04/12/2020, 11:00:56

E M E N T A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. I- Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante percebia administrativamente auxílio doença previdenciário (NB 31/615.778.878-3), com pedido de prorrogação indeferido em 6/12/18, sendo mantido, entretanto, até 15/1/19. Por conta do indeferimento do pedido de prorrogação, o impetrante ajuizou ação judicial. Por sua vez, o autor requereu administrativamente o benefício de auxílio doença em 6/9/19 (NB 31/629.470.358-3), deferido com previsão de término em 12/12/19, motivo pelo qual requereu a sua prorrogação, concedida pelo INSS até 17/5/20. Cumpre registrar que a ação judicial para restabelecimento do auxílio doença NB 31/615.778.878-3 (cessado em 15/1/19) ou a concessão de aposentadoria por invalidez foi julgada parcialmente procedente, condenando o INSS da seguinte forma: “Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS ao pagamento de AUXÍLIO-DOENÇA em favor de RODRIGO SILVA SALVADOR DOS SANTOS, a contar da cessação do benefício no. 615.778.878-3, em 15/01/2019, descontados os valores recebidos em razão do benefício de auxílio-doença no. 626.792.430-4. Considerando que eventual recurso contra a sentença é desprovido de efeito suspensivo, bem assim a natureza alimentar da verba, deverá o INSS restabelecer o benefício em até 30 (trinta) dias contados da ciência da presente decisão. Autorizo o INSS a cessar administrativamente o benefício em 30/10/2019 (data prevista na perícia judicial para reavaliação do segurado) salvo se, nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação, a parte autora requerer administrativamente a prorrogação, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a conclusão da nova perícia do INSS. DIP (data de início dos pagamentos administrativos) em 01/10/2019”. II- Por conta da sentença proferida naqueles autos, foi juntado aos autos ofício do INSS, datado de 21/1/20, informando o restabelecimento do benefício 31/615.778.878-3, com DIB em 6/9/16 (DIP em 1º/10/19) e DCB em 21/2/20. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Destaco que na sentença, mantida em sede recursal, o INSS foi autorizado a cessar administrativamente o benefício em 30/10/2019 (data prevista na perícia judicial para reavaliação do segurado) salvo se, nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação, a parte autora requerer administrativamente a prorrogação, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a conclusão da nova perícia do INSS. Desse modo, considerando que o autor requereu a prorrogação do benefício administrativamente concedido até então ativo NB 31/629.470.358-3, tendo sido a prorrogação deferida até 17.05.2020, nos termos da perícia realizada pelo INSS na esfera administrativa, é forçoso concluir que a decisão judicial proferida nos autos que tramitaram no JEF não pode prejudicar o segurado. Assim sendo, vislumbro a existência de fundamento relevante, bem como a possibilidade de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, haja vista que se trata de benefício de caráter alimentar”. III- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. IV- Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5003753-30.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/11/2020, Intimação via sistema DATA: 26/11/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5003753-30.2020.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/11/2020

Ementa


E M E N T A


APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA.
I- Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante percebia administrativamente auxílio
doença previdenciário (NB 31/615.778.878-3), com pedido de prorrogação indeferido em 6/12/18,
sendo mantido, entretanto, até 15/1/19. Por conta do indeferimento do pedido de prorrogação, o
impetrante ajuizou ação judicial. Por sua vez, o autor requereu administrativamente o benefício de
auxílio doença em 6/9/19 (NB 31/629.470.358-3), deferido com previsão de término em 12/12/19,
motivo pelo qual requereu a sua prorrogação, concedida pelo INSS até 17/5/20. Cumpre registrar
que a ação judicial para restabelecimento do auxílio doença NB 31/615.778.878-3 (cessado em
15/1/19) ou a concessão de aposentadoria por invalidez foi julgada parcialmente procedente,
condenando o INSS da seguinte forma: “Diante de todo o exposto,JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, econdenoo INSS ao
pagamento deAUXÍLIO-DOENÇAem favor de RODRIGO SILVA SALVADOR DOS SANTOS, a
contar da cessação do benefício no. 615.778.878-3, em 15/01/2019, descontados os valores
recebidos em razão do benefício de auxílio-doença no. 626.792.430-4. Considerando que
eventual recurso contra a sentença é desprovido de efeito suspensivo, bem assim a natureza
alimentar da verba, deverá o INSS restabelecer o benefício em até 30 (trinta) dias contados da
ciência da presente decisão. Autorizo o INSS acessar administrativamenteo benefício em
30/10/2019 (data prevista na perícia judicial para reavaliação do segurado) salvo se, nos 15
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(quinze) dias que antecedem a cessação, a parte autora requerer administrativamente a
prorrogação, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a conclusão da nova perícia do
INSS. DIP (data de início dos pagamentos administrativos) em 01/10/2019”.
II- Por conta da sentença proferida naqueles autos, foi juntado aos autos ofício do INSS, datado
de 21/1/20, informando o restabelecimento do benefício 31/615.778.878-3, com DIB em 6/9/16
(DIP em 1º/10/19) e DCB em 21/2/20. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Destaco que na
sentença, mantida em sede recursal, o INSS foi autorizado a cessar administrativamente o
benefício em 30/10/2019 (data prevista na perícia judicial para reavaliação do segurado)salvo se,
nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação, a parte autora requerer administrativamente a
prorrogação, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a conclusão da nova perícia do
INSS. Desse modo, considerando que o autor requereu a prorrogação do
benefícioadministrativamenteconcedido até então ativo NB31/629.470.358-3,tendo sido a
prorrogação deferida até 17.05.2020, nos termos da perícia realizada pelo INSS na esfera
administrativa, é forçoso concluir quea decisão judicial proferida nos autos que tramitaram no JEF
não pode prejudicar o segurado. Assim sendo, vislumbro a existência de fundamento relevante,
bem como a possibilidade de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida, caso seja
deferida apenas ao final, haja vista que se trata de benefício de caráter alimentar”.
III- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Apelação e remessa oficial improvidas.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003753-30.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: RODRIGO SILVA SALVADOR DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA TOLEDO - SP272239-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003753-30.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GUARULHOS, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RODRIGO SILVA SALVADOR DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA TOLEDO - SP272239-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O






O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado em face do Ilmo. Gerente da Agência da Previdência Social de
Guarulhos/SP, a fim de que seja determinada à autoridade coatora o restabelecimento do auxílio
doença previdenciário cessado em 21/2/20 e a sua manutenção até 17/5/20, com o pagamento
das parcelas retroativas. Alega o impetrante, e síntese, que em janeiro/19 ajuizou ação judicial
para concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez (processo nº 0001191-
13.2019.403.6332), no entanto, já vinha percebendo auxílio doença na esfera administrativa (DIB
em 12/12/19 e DCB em 17/5/20). Alega, ainda, que o auxílio doença foi concedido judicial pelo
prazo de 6 (seis) meses, tendo sido cessado em 21/2/20, mesmo com a previsão da cessação do
benefício concedido administrativamente até 17/5/20. Dessa forma, requer o restabelecimento do
auxílio doença concedido administrativamente.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como o pedido liminar.
A autoridade coatora informou o cumprimento da decisão judicial.
O Juízo a quo julgou concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora o
restabelecimento do auxílio doença concedido na via administrativa (NB 31/629.470.358-3), a
contar da cessação do auxílio doença judicial (NB 31/615.778.878-3) e mantendo a DCB prevista
administrativamente pelo INSS até 17/5/20. Sem custas e honorários.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- “que a reativação judicial do NB 615.778.878-3 gerou acumulação indevida de benefícios,
conforme demonstra tela de dossiê previdenciário anexa, o que motivou a cessação do benefício
concedido administrativamente (NB 629.470.358-5 – motivo: “acumulação indevida de
benefícios”)” e
- “houve recebimento concomitante dos benefícios no período de01/10/2019 a 31/12/2019, e que
os laudos médicos demonstram lesão da mesma natureza”.
Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo prosseguimento do feito.
É o breve relatório.





APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003753-30.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GUARULHOS, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RODRIGO SILVA SALVADOR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA TOLEDO - SP272239-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado em face do Ilmo. Gerente da Agência da Previdência Social de
Guarulhos/SP, a fim de que seja determinada à autoridade coatora o restabelecimento do auxílio
doença previdenciário cessado em 21/2/20 e a sua manutenção até 17/5/20, com o pagamento
das parcelas retroativas. Alega o impetrante, e síntese, que em janeiro/19 ajuizou ação judicial
para concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez (processo nº 0001191-
13.2019.403.6332), no entanto, já vinha percebendo auxílio doença na esfera administrativa (DIB
em 12/12/19 e DCB em 17/5/20). Alega, ainda, que o auxílio doença foi concedido judicial pelo
prazo de 6 (seis) meses, tendo sido cessado em 21/2/20, mesmo com a previsão da cessação do
benefício concedido administrativamente até 17/5/20. Dessa forma, requer o restabelecimento do
auxílio doença concedido administrativamente.
Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante percebia administrativamente auxílio doença
previdenciário (NB 31/615.778.878-3), com pedido de prorrogação indeferido em 6/12/18, sendo
mantido, entretanto, até 15/1/19. Por conta do indeferimento do pedido de prorrogação, o
impetrante ajuizou ação judicial.
Por sua vez, o autor requereu administrativamente o benefício de auxílio doença em 6/9/19 (NB
31/629.470.358-3), deferido com previsão de término em 12/12/19, motivo pelo qual requereu a
sua prorrogação, concedida pelo INSS até 17/5/20.
Cumpre registrar que a ação judicial para restabelecimento do auxílio doença NB 31/615.778.878-
3 (cessado em 15/1/19) ou a concessão de aposentadoria por invalidez foi julgada parcialmente
procedente, condenando o INSS da seguinte forma: “Diante de todo o exposto,JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
econdenoo INSS ao pagamento deAUXÍLIO-DOENÇAem favor de RODRIGO SILVA SALVADOR
DOS SANTOS, a contar da cessação do benefício no. 615.778.878-3, em 15/01/2019,
descontados os valores recebidos em razão do benefício de auxílio-doença no. 626.792.430-4.
Considerando que eventual recurso contra a sentença é desprovido de efeito suspensivo, bem
assim a natureza alimentar da verba, deverá o INSS restabelecer o benefício em até 30 (trinta)
dias contados da ciência da presente decisão. Autorizo o INSS acessar administrativamenteo
benefício em 30/10/2019 (data prevista na perícia judicial para reavaliação do segurado) salvo se,
nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação, a parte autora requerer administrativamente a

prorrogação, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a conclusão da nova perícia do
INSS. DIP (data de início dos pagamentos administrativos) em 01/10/2019”.
Por conta da sentença proferida naqueles autos, foi juntado aos autos ofício do INSS, datado de
21/1/20, informando o restabelecimento do benefício 31/615.778.878-3, com DIB em 6/9/16 (DIP
em 1º/10/19) e DCB em 21/2/20.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Destaco que na sentença, mantida em sede recursal, o
INSS foi autorizado a cessar administrativamente o benefício em 30/10/2019 (data prevista na
perícia judicial para reavaliação do segurado)salvo se, nos 15 (quinze) dias que antecedem a
cessação, a parte autora requerer administrativamente a prorrogação, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a conclusão da nova perícia do INSS. Desse modo,
considerando que o autor requereu a prorrogação do benefícioadministrativamenteconcedido até
então ativo NB31/629.470.358-3,tendo sido a prorrogação deferida até 17.05.2020, nos termos da
perícia realizada pelo INSS na esfera administrativa, é forçoso concluir quea decisão judicial
proferida nos autos que tramitaram no JEF não pode prejudicar o segurado. Assim sendo,
vislumbro a existência de fundamento relevante, bem como a possibilidade de que do ato
impugnado resulte a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, haja vista que se
trata de benefício de caráter alimentar”.
Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É o meu voto.








E M E N T A


APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA.
I- Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante percebia administrativamente auxílio
doença previdenciário (NB 31/615.778.878-3), com pedido de prorrogação indeferido em 6/12/18,
sendo mantido, entretanto, até 15/1/19. Por conta do indeferimento do pedido de prorrogação, o
impetrante ajuizou ação judicial. Por sua vez, o autor requereu administrativamente o benefício de
auxílio doença em 6/9/19 (NB 31/629.470.358-3), deferido com previsão de término em 12/12/19,
motivo pelo qual requereu a sua prorrogação, concedida pelo INSS até 17/5/20. Cumpre registrar
que a ação judicial para restabelecimento do auxílio doença NB 31/615.778.878-3 (cessado em
15/1/19) ou a concessão de aposentadoria por invalidez foi julgada parcialmente procedente,
condenando o INSS da seguinte forma: “Diante de todo o exposto,JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, econdenoo INSS ao
pagamento deAUXÍLIO-DOENÇAem favor de RODRIGO SILVA SALVADOR DOS SANTOS, a
contar da cessação do benefício no. 615.778.878-3, em 15/01/2019, descontados os valores
recebidos em razão do benefício de auxílio-doença no. 626.792.430-4. Considerando que
eventual recurso contra a sentença é desprovido de efeito suspensivo, bem assim a natureza
alimentar da verba, deverá o INSS restabelecer o benefício em até 30 (trinta) dias contados da

ciência da presente decisão. Autorizo o INSS acessar administrativamenteo benefício em
30/10/2019 (data prevista na perícia judicial para reavaliação do segurado) salvo se, nos 15
(quinze) dias que antecedem a cessação, a parte autora requerer administrativamente a
prorrogação, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a conclusão da nova perícia do
INSS. DIP (data de início dos pagamentos administrativos) em 01/10/2019”.
II- Por conta da sentença proferida naqueles autos, foi juntado aos autos ofício do INSS, datado
de 21/1/20, informando o restabelecimento do benefício 31/615.778.878-3, com DIB em 6/9/16
(DIP em 1º/10/19) e DCB em 21/2/20. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Destaco que na
sentença, mantida em sede recursal, o INSS foi autorizado a cessar administrativamente o
benefício em 30/10/2019 (data prevista na perícia judicial para reavaliação do segurado)salvo se,
nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação, a parte autora requerer administrativamente a
prorrogação, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a conclusão da nova perícia do
INSS. Desse modo, considerando que o autor requereu a prorrogação do
benefícioadministrativamenteconcedido até então ativo NB31/629.470.358-3,tendo sido a
prorrogação deferida até 17.05.2020, nos termos da perícia realizada pelo INSS na esfera
administrativa, é forçoso concluir quea decisão judicial proferida nos autos que tramitaram no JEF
não pode prejudicar o segurado. Assim sendo, vislumbro a existência de fundamento relevante,
bem como a possibilidade de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida, caso seja
deferida apenas ao final, haja vista que se trata de benefício de caráter alimentar”.
III- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Apelação e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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