
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000316-33.2015.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de writ impetrado por LUZINAURA DA CONCEIÇÃO em face de ato atribuído ao Chefe da Agência do INSS em Adamantina/SP, objetivando assegurar o seu direito ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, concedido nos autos da ação nº 0004452-83.2010.8.26.0493/01.
Indeferida a liminar, sobreveio sentença (fls. 109/110), denegando a segurança. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Inconformada, a impetrante ofertou apelação (fls. 112/118), alegando, em síntese, que a cessação do auxílio-doença violou a coisa julgada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, ocasião em que o representante do Ministério Público Federal, às fls. 191/192, opinou no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de incapacidade laborativa.
A autora obteve o benefício de auxílio-doença por meio de decisão judicial em 26/08/2010 (fls. 26/31), confirmada posteriormente por Acórdão desta Corte (fls. 75/76), cujo transito em julgado foi certificado em 27/06/2012 (fl. 77).
Em 10/10/2013, o impetrante foi submetido a um novo exame pericial na via administrativa, em que se constatou a inexistência de incapacidade laborativa, ocasionando a cessação do benefício pelo INSS (fl. 67).
Muito embora se alegue o direito à percepção do benefício de auxílio-doença com base em sentença transitada em julgado, cumpre sublinhar que o benefício possui caráter temporário, e que deverá ser cessado com a recuperação da capacidade laborativa, ou após a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade profissional.
Nesse sentido:
Com efeito, dispõe o art. 101, da Lei nº 8.213/91:
Assim, a discussão acerca da existência ou não de incapacidade laborativa não é cabível na estreita via do mandado de segurança, cujo exame dependeria de dilação probatória.
Nesse sentido, confiram-se:
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do impetrante, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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