Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000872-37.2016.4.03.6114
Data do Julgamento
01/12/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE
PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE
IMPROVIDA.1. Pretende o impetrante o restabelecimento de auxílio-doença cessado em virtude
de perícia médica que constatou a capacidade laborativa.2. A incapacidade para o trabalho
somente pode ser verificada por meio de perícia médica.3. Em se tratando de mandado de
segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, portanto, apta a permitir, desde
logo, o exame da pretensão deduzida em juízo.4. Apelação a que se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000872-37.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AGOSTINHO PONTES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP1037810A
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SAO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000872-37.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AGOSTINHO PONTES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP1037810A
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SAO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Vistos.
Trata-se de writimpetrado por AGOSTINHO PONTES SILVA em face de ato atribuído ao Gerente
Regional do INSS em São Bernardo do Campo/SP, objetivando assegurar direito ao
restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, concedido nos autos da ação nº
0001335-06.2012.403.6114.
Indeferida a liminar, sobreveio sentença, denegando a segurança. Sem custas. Sem condenação
em honorários advocatícios.
Inconformado, o impetrante ofertou apelação, alegando, em síntese, que faz jus ao
restabelecimento do beneficio.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, ocasião em que o representante do Ministério
Público Federal, opinou no sentido do parcial provimento do recurso para que seja afastado o
pagamento das parcelas vencidas em momento anterior ao mandado de segurança.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000872-37.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AGOSTINHO PONTES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP1037810A
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SAO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída,
pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de incapacidade laborativa.
O autor obteve o benefício de auxílio-doença por meio de decisão judicial em 22/10/2012 (fls.
94/97), confirmada posteriormente por decisão monocrática desta Corte (fls. 98/105), cujo transito
em julgado foi certificado em14/08/2015 (fl. 109).
Em 17/10/2016, o impetrante foi submetido a um novo exame pericial na via administrativa, em
que se constatou a inexistência de incapacidade laborativa, ocasionando a cessação do benefício
pelo INSS (fl. 131).
Muito embora se alegue o direito à percepção do benefício de auxílio-doença com base em
sentença transitada em julgado, cumpre sublinhar que o benefício possui caráter temporário, e
que deverá ser cessado com a recuperação da capacidade laborativa, ou após a reabilitação do
segurado para o exercício de outra atividade profissional.
Nesse sentido:"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.- A agravada
ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidezou de auxílio- doença. A
sentença julgou o pedido parcialmente procedente para conceder o benefício de auxílio-doença. -
Nada obstante a coisa julgada, a autora obteve, judicialmente, a concessão de benefício de
duração temporária, cuja avaliação para fixação de data de cessação ou manutenção, fica a
cargo do INSS. - Inexiste ilegalidade no fato de a autarquia submeter a agravada à perícia
médica, a teor do disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91: - O reconhecimento na via judicial,
mediante sentença transitada em julgado, do direito ao recebimento de auxílio- doença , bem
como das respectivas parcelas vencidas, não garante à parte autora a percepção
permanentemente do benefício e a salvo de avaliação médica do INSS. - Agravo de instrumento a
que se dá provimento.
(TRF3, 8ª Turma, AI 200803000384900, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 04/05/2009, DJ
09/06/2009)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUCÃO
I - O título executivo judicial fixado nos autos ao conceder o benefício previdenciário de auxílio
doença, muito embora tenha estabelecido um prazo mínimo de duração - 06 (seis) meses após o
trânsito em julgado - não retirou da autarquia federal, face ao seu caráter temporário, a
possibilidade de verificar, na esfera administrativa, as condições do quadro clínico da autora, na
esteira do que dispõe o artigo 101 da Lei nº 8.213/91. II - Como o auxílio doença não possui o
caráter vitalício, nada impede que o INSS promova a cessação do benefício concedido
judicialmente, em face da alta médica. III - A execução proposta para o recebimento de valores,
face a cessação do auxílio doença na esfera administrativa, extrapola os limites do título
executivo judicial. IV - Recurso do INSS provido.
(TRF3, 10ª Turma, AC 96030565482, Rel. Juiz Fed. Conv. David Diniz, j. 11/07/2006, DJ
06/07/2006)".
Com efeito, dispõe o art. 101, da Lei nº 8.213/91:"Art. 101 - O segurado em gozo de auxílio-
doença, aposentadoria por invalideze o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo
de reabilitação social por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto
o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."
Assim, a discussão acerca da existência ou não de incapacidade laborativa não é cabível na
estreita via do mandado de segurança, cujo exame dependeria de dilação probatória.
Nesse sentido, confiram-se:PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, I DO
CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIDA.
I. O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República.
II. O objeto do presente "mandamus" é a impugnação do ato administrativo que indeferiu o pleito
de aposentadoria por tempo de serviço, deixando de reconhecer e converter períodos laborados
em condições especiais.
III. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente no sentido de que a
via mandamental não é adequada para se pleitear o reconhecimento de benefício previdenciário,
tampouco para o reconhecimento de tempo de serviço, casos em que o segurado deverá recorrer
à via ordinária. Também, a jurisprudência pacificou o entendimento de que o mandado de
segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores atrasados,
tampouco produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à data da sua impetração,
nos termos das Súmulas nº 269 e 271 do E. Supremo Tribunal Federal. Inadequada a via
processual eleita, para tal fim.
IV. A questão da comprovação do tempo de serviço especial e, ainda, da concessão da
aposentadoria e o pagamento dos atrasados, não são cabíveis na estreita via do mandado de
segurança, cujo exame dependeria de dilação probatória para o que é inadequada esta ação
especial. Ante a inadequação da via eleita, há de ser reconhecida a falta de interesse processual
do impetrante, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
V. Apelação do impetrante a que se nega provimento.(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AMS
0013418-33.2002.4.03.6105, Rel. JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES, julgado em 06/05/2013,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2013)
"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
CESSADO EM VIRTUDE DE PERÍCIA MÉDICA QUE CONSTATOU A CAPACIDADE LABORAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL.
- O impetrante objetiva o restabelecimento de auxílio-doença cessado em virtude de perícia
médica que constatou a capacidade laborativa.
- Não há se falar na possibilidade de restabelecimento de benefício previdenciário por
incapacidade em mandado de segurança, ante a necessidade de dilação probatória.
- Apelação a que se nega provimento."
(TRF3, AMS nº 2000.61.06.001554-9/SP, Rel. Desª. Federal Vera Jucovsky, 8ª Turma, j.
08/10/2007, DJU 21/11/2007.)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DE
BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AÇÃO MANDAMENTAL INCABÍVEL.
1. A incapacidade para o trabalho somente pode ser verificada por meio de perícia médica.
2. Não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou abuso de poder nos atos praticados pela autoridade
impetrada. A revisão do benefício por parte da administração tem previsão legal e foi preservado
o princípio da ampla defesa. Inteligência do art. 101, da Lei Previdenciária.
3. Diante da efetivação de perícia médica, no âmbito administrativo, com resultado que diverge do
relatório médico apresentado pela impetrante, não há como aferir a incapacidade da mesma sem
submetê-la a novo exame.(...)
5. Inadequação da via mandamental eleita.
6. Extinção do processo sem julgamento do mérito com base no art. 8o, da Lei nº 1.533/51.
7. Apelação desprovida. Sentença mantida."
(TRF3, AMS nº 2005.61.83.002699-9/SP, Rel. Juíza Federal Conv. Vanessa Mello, 9ª Turma, j.
02/10/2006, DJU 19/10/2006.)
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do impetrante, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE
PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE
IMPROVIDA.1. Pretende o impetrante o restabelecimento de auxílio-doença cessado em virtude
de perícia médica que constatou a capacidade laborativa.2. A incapacidade para o trabalho
somente pode ser verificada por meio de perícia médica.3. Em se tratando de mandado de
segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, portanto, apta a permitir, desde
logo, o exame da pretensão deduzida em juízo.4. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do impetrante, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
