
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 29/06/2017 15:18:58 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007430-63.2009.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em sede de mandado de segurança interposta pelo INSS, em face da sentença proferida em 08/09/2009, que concedeu a segurança e determinou à autoridade impetrada que restabelecesse o benefício de pensão por morte nº 21/132.078.303-9, em nome de Maria Aparecida Kanamura. Sem condenação em verba honorária (Súmula 105 do STJ). Custas na forma da lei. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Em razões de apelação, alega o INSS o reconhecimento indevido do tempo de serviço em justificação administrativa, contrariando o disposto na legislação aplicada; aduz que na revisão, restou comprovado que não havia início de prova material, contemporâneo aos fatos que se pretendia provar, o que inviabiliza a continuidade do benefício.
Argumenta que não ocorreu a decadência, ante a impossibilidade de retroagir o art. 54 da Lei nº 9.784/99, de modo que o prazo decadencial de 5 anos nele estabelecido deve ser contado a partir da vigência do referido diploma (1º/02/99), e não da prática do ato administrativo, quando anterior à lei.
Defende que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida Lei nº 10.839/2004 foi publicada ainda dentro do prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, contado a partir da vigência da lei (1º de fevereiro de 1999), aumentando-o para dez anos quanto aos atos da Previdência Social, é certo que os atos relativos a benefícios previdenciários serão afetados pela decadência estabelecida nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/91 apenas a partir de 1/2/99.
Nessa linha, aduz que o direito da Previdência Social de anular os atos que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários, quando praticados antes da Lei nº 9.784/99, decaiu apenas a partir de 1º de fevereiro de 2009, quando se completou dez anos contados do início da vigência daquela diploma.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença que determinou o restabelecimento do benefício, pois a cessação do benefício ocorreu em regular processo administrativo.
Com contrarrazões (fl. 471), subiram os autos a esta E Corte.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 493-499, pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia refere-se à revisão do ato administrativo e do respectivo prazo decadencial.
Na hipótese, a impetrante (apelada) recebe pensão por morte do falecido cônjuge desde 21/04/04 (fl. 96), decorrente de aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 01/06/84 (fl. 93).
Ocorreu que em 09/09/05 a impetrante foi notificada pela autarquia no sentido de que o benefício passava por uma auditoria, ante indícios de irregularidades na concessão de aposentadoria por tempo de serviço, de modo a interferir na pensão por morte (fl. 95).
O alegado período controverso está relacionado ao tempo de trabalho do "de cujus" de 1954 a 1962, reconhecido por justificação administrativa no âmbito do Instituto.
O óbito do Sr. Kotaro Kanamura ocorreu em 21/04/2004 (fl. 20), e a impetrante é sua esposa, conforme certidão de casamento à fl. 19.
Infere-se dos documentos de fls. 156 a 158 que foi realizada a justificação administrativa, em 11/04/84, resultando na homologação da presente justificação "uma vez que foi processada regularmente. Face às conclusões do processante considero a Justificação eficaz para a prova pretendida."
Destarte, o período de trabalho que se pretendia comprovar restou demonstrado pela justificação administrativa, processada regularmente, conforme admitido pela própria autarquia.
Da decadência
Em breve histórico, vale apontar a existência de algumas leis a respeito de prazos para a Administração rever seus próprios atos. Remotamente, a Lei nº 6.309/75, art. 7º, previa prazo de 5 anos, contados da decisão final administrativa. Após, a Lei nº 8.422/92, que revogou a Lei n º6.309/75, no art. 22, dispôs que decorridos o prazo de 5 anos, é inviável a revisão da concessão de benefício, ressalvado o caso de fraude, que não se consolida com o tempo.
Antes de mencionar a Lei nº 8.213/91, vale informar a edição da Lei nº 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), que nos artigos 53 e 54, prevê a anulação ou revogação de atos administrativos por conveniência administrativa, ressalvados os direitos adquiridos, no prazo decadencial de 5 anos, contados da data em que foram praticados, ressalvada má-fé.
Com relação ao prazo decadencial aplicável ao beneficiário (segurado) :
A legislação previdenciária no art. 103 (Lei nº 8.213/91) instituiu prazo decadencial para revisão de ato de concessão de benefício previdenciário - "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (...)".
A decadência decenal para revisão de benefício concedido foi inserida no art. 103, da Lei nº 8.213/91, através da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/97, convertida na Lei nº 9.528/97. Posteriormente, Lei nº 9.711/98 reduziu o prazo para 05 anos, que novamente foi fixado em 10 anos, através da Lei nº 10.839/2004.
Considerando que somente a partir de 26/06/97 foi instituído o prazo decadencial de 10 anos para que os segurados e seus dependentes postulem a revisão dos benefícios já deferidos, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao do primeiro pagamento, a controvérsia atual é saber se o prazo também será aplicado aos benefícios concedidos anteriormente.
O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.303.988, pacificou a questão no sentido de que a decadência decenal revisional se aplica aos benefícios concedidos antes do dia 27.06.97, cujo julgado colaciono a seguir:
Esse posicionamento foi adotado pelo E. STF, por ocasião do julgamento do RE 626.489, em 16/10/2013, consoante ementa a seguir:
Do mesmo modo, vem decidindo esta E. 8ª Turma, in verbis - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002736-22.2015.4.03.6183/SP) :
Com relação ao prazo decadencial aplicável ao INSS :
Para o INSS, a decadência decenal será aplicada a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/99, conforme julgados a seguir:
Feita essa explanação e voltando ao presente caso, tem-se que a justificação administrativa foi realizada em 11/04/84, com a concessão da aposentadoria por tempo de serviço em 01/06/84, e pensão por morte decorrente em 21/04/04.
Adequando o caso concreto à jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores, o INSS teria até o ano de 2009 para revisar o ato administrativo, que culminou na concessão da aposentadoria por tempo de serviço e consequente pensão por morte.
Desse modo, a pretensão da autarquia não foi alcançada pela decadência.
Da fraude/má-fé:
Cumpre observar que a justificação administrativa seguiu o procedimento previsto à época, tendo sido cumprida as formalidades legais. Inclusive, a autarquia detinha a prerrogativa de contraditar as provas produzidas, requerendo diligências que entendesse necessárias para investigar e colher informações do tempo de serviço prestado.
Naquela oportunidade, a autarquia aceitou as provas materiais apresentadas e homologou o tempo de serviço do impetrante.
Insta salientar que não se deve perder de vista, a preservação dos princípios constitucionais do direito adquirido e da segurança jurídica das relações, aplicáveis aos órgãos estatais.
Nesse sentido, a despeito da segurança jurídica:
Desse modo, conclui-se que o benefício previdenciário foi concedido de acordo com a legislação vigente e regular procedimento administrativo, pelo que deve ser mantido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 29/06/2017 15:18:55 |
