D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do impetrante, para anular a sentença por ser extra petita e, em analogia ao disposto no §3º, II do art. 1.013 do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido da inicial, para conceder a segurança e determinar que a autoridade coautora conceda o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, 01.09.2014, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007542-77.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Alexandre Calderari de Oliveira (fls. 123/140) em face da r. sentença (fls. 112/115vº), prolatada em 15.03.2016, que denegou a segurança pretendida.
Pugna o impetrante a procedência do pedido nos termos da inicial, arguindo ter sido a r. sentença extra petita, ao analisar a insalubridade do período de 03.12.1998 a 18.11.2003, ao passo que requereu apenas que somados os lapsos de labor especial incontroversos (01.02.1980 a 02.12.1998 e 19.11.2003 a 26.08.2014), a impetrada fosse compelida a implantar o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
Contrarrazões às fls. 143/vº.
O Representante do Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 147/148, opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial no feito.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A presente ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
No presente caso, o impetrante pretende que a autarquia federal efetue o cálculo do tempo de serviço especial incontroverso, suficiente para deferimento do benefício de aposentadoria especial.
Para tanto, colacionou aos autos documentação suficiente para apreciação do requerimento formulado, sem a necessidade de dilação probatória.
Assim, indubitável o cabimento do presente Mandado de Segurança.
Vislumbra-se que a r. Sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita, porquanto analisou a questão como se o pedido fosse comprovar a especialidade dos períodos de labor, conquanto o impetrante esclarece na inicial ter sido a autoridade coautora omissa ao não somar os períodos especiais incontroversos e não conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial.
Dos termos da petição inicial depreende-se que a parte autora ajuizou a presente ação que colima a concessão de aposentadoria especial.
À evidência, portanto, que resta configurado o julgamento extra petita, não exigindo maiores considerações.
Destarte, ocorreu violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois proferida Sentença de natureza diversa da pedida.
Assim, o decisum afigura-se extra petita e deve ser anulado (art. 492 do CPC). Nesse sentido:
À semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, também no caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível, por analogia, a aplicação à espécie o artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil (artigo 515, §3º, CPC/1973), pois o presente feito está em condições de imediato julgamento. Nesse sentido:
Nesse contexto, passo à análise da matéria posta na petição inicial.
APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/1991).
Cumpre asseverar que o §1º do art. 57 da lei previdenciária, observado o disposto no art. 33, assegura renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ao segurado, sem incidência de fator previdenciário, pedágio ou idade mínima.
A exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde e à integridade física deverá ser comprovada pelo segurado pelo tempo exigido para concessão do benefício.
O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
A data inicial do benefício será fixada ao segurado empregado na data de desligamento de seu emprego ou quando requerido em até 90 dias depois dela ou na data do requerimento administrativo.
Fixado judicialmente, o termo inicial do benefício não pode estar subordinado à extinção do contrato de trabalho exercido sob condições penosas, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, dada a impossibilidade de se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.460 do C.P.C de 1973.
Ademais, inadmissível ser o segurado penalizado com o não pagamento da aposentadoria especial no período em que já fazia jus, em razão do não encerramento do contrato de trabalho exercido sob condições nocivas, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à percepção do benefício no âmbito administrativo.
Assim, não pode a Autarquia se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pelo segurado, que já deveria ter sido aposentado quando do pleito administrativo.
O dispositivo em questão constitui norma de natureza protetiva ao trabalhador, tendo o legislador procurado desestimular a permanência do segurado em atividade penosa, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do Instituto, não induzindo a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, com os valores devidos a título de aposentadoria especial .
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Dos períodos especiais incontroversos: A impetrada reconheceu a especialidade do labor no período de 01.02.1980 a 02.12.1998 (fls. 79/80) e no intervalo de 19.11.2003 a 26.08.2014, após interposição de recurso do impetrante, que foi parcialmente provido pela 2ª Composição Adjunta da 14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 93/95).
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos especiais incontroversos, perfaz o impetrante 29 anos, 07 meses e 10 dias de tempo de serviço exclusivamente exercidos em atividade especial, consoante planilha em anexo, pelo que faz jus ao benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, 01.09.2014 (fl. 81).
Ressalte-se que as parcelas vencidas deverão ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos.
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do impetrante para anular a sentença por ser extra petita e, em analogia ao disposto no §3º, II do art. 1.013 do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido da inicial, para conceder a segurança e determinar que a autoridade coautora conceda o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, 01.09.2014, nos termos expendidos na fundamentação.
Desembargador Federal
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