Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5000121-49.2018.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito
cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a
necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem
ser provados de forma incontestável no processo.
2. Os princípios básicos da administração pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37)
e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas
sempre de indispensável aplicação tais como os princípios da legalidade, da supremacia do
interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade
administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da
eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo
agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
3. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração,
seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os
quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
4. No caso em tela, o INSS constatou o equívoco administrativo e, prontamente, procedeu à sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
correção, acostando os documentos ao procedimento de reavaliação da impetrante e
encaminhando-o ao setor médico competente.
5. Presente prova pré-constituída apta a comprovar a existência do direito líquido e certo, deve
ser mantida a sentença concessiva da segurança.
6. Remessa necessária não provida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000121-49.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000121-49.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança objetivando prestação jurisdicional que determine o
restabelecimento do auxílio-doença, cessado após reavaliação que conclui pela existência de
irregularidades na concessão. Houve pedido de liminar.
A liminar foi concedida determinando que a autoridade coatora restabeleça o auxílio-doença, no
prazo de 15 dias, mantendo o benefício até que sobrevenha o esgotamento da via administrativa.
Intimada da decisão a autoridade coatora prestou informe no sentido de que a defesa escrita
apresentada pela impetrante foi equivocadamente juntada a outro processo. Informou, ainda, que
o equívoco foi sanado sendo restabelecido o auxílio-doença até apreciação dos documentos de
defesa pelo setor médico competente.
A sentença, proferida em 22.05.17, julgou procedente o pedido, ratificando a liminar e
concedendo a segurança, em definitivo, para determinar que a autoridade coatora mantenha o
benefício até a prolação de parecer final no procedimento administrativo. Não houve condenação
em honorários advocatícios.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000121-49.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça".
Portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido
e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja,
quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no
processo.
Neste contexto, os princípios básicos da administração pública estão previstos na Constituição
Federal (art. 37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou
explícita, mas sempre de indispensável aplicação.
A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece
alguns princípios a que se submete a administração pública, tais como os princípios da
legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de
legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a
observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é
dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento
funcional.
A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração,
seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os
quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
O Ministério da Previdência Social e o INSS mantêm um programa permanente de revisão da
concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades
e falhas existentes, previsto no art. 11 da Lei n° 10.666/03 e regulamentado pelo artigo 179, §1°
do Decreto n° 3.048/99.
A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos, contudo, não pode conduzir a abusos
e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais.
Assim, verifica-se dos autos que a impetrante obteve a regular concessão do auxílio doença em
2010, o qual foi sendo prorrogado no tempo, até que sobreveio decisão administrativa no sentido
de que se procedesse a reavaliação médica do benefício.
Apresentados os documentos médicos pela impetrante, foram eles, conforme declaração do
próprio INSS, acostados equivocadamente a procedimento administrativo diverso, o que o fez
concluir pela não apresentação dos documentos e, portanto, pela recuperação da capacidade
laboral e, consequentemente, pela cessação do benefício.
Ocorre que, o INSS constatou o equívoco e, prontamente, procedeu à sua correção, acostando
os documentos ao procedimento de reavaliação da impetrante e encaminhando-o ao setor
médico competente.
Neste contexto, o INSS logrou retificar o erro administrativo, no intuito de garantir o cumprimento
dos princípios, que informam a gestão pública, do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa.
Portanto, presente prova pré-constituída apta a comprovar a existência do direito líquido e certo,
deve ser mantida a sentença concessiva da segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito
cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a
necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem
ser provados de forma incontestável no processo.
2. Os princípios básicos da administração pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37)
e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas
sempre de indispensável aplicação tais como os princípios da legalidade, da supremacia do
interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade
administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da
eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo
agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
3. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração,
seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os
quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
4. No caso em tela, o INSS constatou o equívoco administrativo e, prontamente, procedeu à sua
correção, acostando os documentos ao procedimento de reavaliação da impetrante e
encaminhando-o ao setor médico competente.
5. Presente prova pré-constituída apta a comprovar a existência do direito líquido e certo, deve
ser mantida a sentença concessiva da segurança.
6. Remessa necessária não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
