Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000255-13.2016.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito
cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a
necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem
ser provados de forma incontestável no processo.
2. Os princípios básicos da administração pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37)
e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas
sempre de indispensável aplicação tais como os princípios da legalidade, da supremacia do
interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade
administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da
eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo
agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
3. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração,
seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os
quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
4. No caso em tela, decorrido o prazo sem apresentação de defesa pelo impetrante, o benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
foi suspenso após o estrito cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não
se constatando qualquer equívoco ou ilegalidade no exercício do controle administrativo.
5. Os documentos acostados à inicial não são hábeis a comprovar a regularidade dos
recolhimentos e, por essa razão, não se constituem como prova pré-constituída apta a
demonstrar a existência do direito líquido e certo, devendo o impetrante promover ação própria,
que permita a dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do mandamus.
6. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000255-13.2016.4.03.6103
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO ROSA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: SANTANA CESAR PONTES - SP373131
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000255-13.2016.4.03.6103
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO ROSA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: SANTANA CESAR PONTES - SP373131
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança objetivando prestação jurisdicional que determine o
restabelecimento da aposentadoria por idade, cessado após revisão administrativa, ao argumento
de que as contribuições do período de 03/2003 a 07/2009 foram declaradas por meio de Guia de
Recolhimento de Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social – GFIP extemporâneas e
sem a devida comprovação de remuneração decorrente de atividade empresarial. Houve pedido
de liminar.
O pedido de liminar foi indeferido.
A sentença, proferida em 24.01.17, julgou improcedente o pedido, denegando a segurança por
não vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, nem ofensa a direito
líquido e certo da parte impetrante. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Apela o impetrante sustentando a ilegalidade do ato, vez que a suspensão do benefício não
observou os princípios legais do contraditório e devido processo. Além disso, entende que os
documentos constantes dos autos são hábeis a comprovar o direito líquido e certo.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opina pela manutenção da sentença denegatória.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000255-13.2016.4.03.6103
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO ROSA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: SANTANA CESAR PONTES - SP373131
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça".
Portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido
e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja,
quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no
processo.
Neste contexto, os princípios básicos da administração pública estão previstos na Constituição
Federal (art. 37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou
explícita, mas sempre de indispensável aplicação.
A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece
alguns princípios a que se submete a administração pública, tais como os princípios da
legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de
legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a
observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é
dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento
funcional.
A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração,
seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os
quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
O Ministério da Previdência Social e o INSS mantêm um programa permanente de revisão da
concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades
e falhas existentes, previsto no art. 11 da Lei n° 10.666/03 e regulamentado pelo artigo 179, §1°
do Decreto n° 3.048/99.
A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos, contudo, não pode conduzir a abusos
e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais.
Assim, verifica-se dos autos que o impetrante obteve a regular concessão da aposentadoria por
idade em 2009, no entanto, em razão de autotutela administrativa, vislumbrou o INSS
irregularidades no recolhimento das contribuições do período de 03/2003 a 07/2009.
Constatou a autoridade impetrada que tais contribuições foram declaradas por meio de Guia de
Recolhimento de Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social – GFIP extemporâneas e
sem a devida comprovação de remuneração decorrente de atividade empresarial, o que
acarretava sua desconsideração no cômputo da carência, de modo que procedeu a autarquia a
notificação do beneficiário para que, em 10 dias, apresentasse de novos documentos relativos,
notadamente, a atividade empresarial.
A notificação do impetrante foi infrutífera, vez que não foi encontrado no endereço declarado junto
ao INSS, não restando outra solução senão a expedição de edital para intimação, daí a
importância do beneficiário do INSS manter atualizado seu endereço de correspondência.
Portanto, decorrido o prazo sem apresentação de defesa pelo impetrante, o benefício foi
suspenso após o estrito cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se
constatando qualquer equívoco ou ilegalidade no exercício do controle administrativo.
Somente após a suspensão do benefício, o impetrante compareceu à agência, momento em que,
tardiamente, tomou conhecimento do procedimento revisional.
Acrescente-se que, diante da suspensão do benefício após regular revisão administrativa, nada
obsta a que o impetrante busque judicialmente o reconhecimento das contribuições e o
restabelecimento do benefício.
Contudo, no caso em tela, os documentos acostados à inicial não são hábeis a comprovar a
regularidade dos recolhimentos e, por essa razão, não se constituem como prova pré-constituída
apta a demonstrar a existência do direito líquido e certo, devendo o impetrante promover ação
própria, que permita a dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do mandamus.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito
cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a
necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem
ser provados de forma incontestável no processo.
2. Os princípios básicos da administração pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37)
e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas
sempre de indispensável aplicação tais como os princípios da legalidade, da supremacia do
interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade
administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da
eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo
agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
3. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração,
seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os
quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
4. No caso em tela, decorrido o prazo sem apresentação de defesa pelo impetrante, o benefício
foi suspenso após o estrito cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não
se constatando qualquer equívoco ou ilegalidade no exercício do controle administrativo.
5. Os documentos acostados à inicial não são hábeis a comprovar a regularidade dos
recolhimentos e, por essa razão, não se constituem como prova pré-constituída apta a
demonstrar a existência do direito líquido e certo, devendo o impetrante promover ação própria,
que permita a dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do mandamus.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
