Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000277-88.2018.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO. REGULAR CONVOCAÇÃO PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito
cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a
necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem
ser provados de forma incontestável no processo.
2. Não há nos autos a comprovação de que o INSS tenha descumprido a decisão judicial, ao
contrário, a prova posta nos autos revela que o INSS agiu dentro da legalidade.
3. Os documentos acostados à inicial não se constituem como prova pré-constituída apta a
demonstrar a existência do direito líquido e certo, devendo o impetrante promover ação própria,
que permita a dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do mandamus.
Sentença extintiva mantida.
4. Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000277-88.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TIAGO COSTA BELMONTE GAVIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000277-88.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TIAGO COSTA BELMONTE GAVIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança objetivando prestação jurisdicional que determine o
restabelecimento do auxílio-doença concedido por força de decisão judicial, cessado
indevidamente.
Aduz que a cessação não observou a decisão judicial, vez que ocorreu sem a realização de
reabilitação profissional.
A sentença, proferida em 16.02.18, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução
do mérito, ante a ausência de prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, nos
termos do art. 10 da Lei 12.016/09 c.c art. 320, do CPC.
Apela o impetrante sustentando a ilegalidade do ato, vez que a suspensão do benefício não
observou a determinação posta da decisão judicial, que condicionou a alta à realização de
reabilitação profissional. Além disso, entende que os documentos constantes dos autos são
hábeis a comprovar o direito líquido e certo.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000277-88.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TIAGO COSTA BELMONTE GAVIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça".
Portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido
e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja,
quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no
processo.
Neste contexto, constata-se dos autos, que a sentença proferida no Proc. nº 1003447-
83.2016.8.26.0077, que determinou a concessão do auxílio-doença desde 17/12/2015 até sua
reabilitação ao desempenho de nova atividade.
Por meio de ofício, expedido em 08/09/2017, o impetrante foi convocado pelo INSS a comparecer
à reabilitação profissional, mediante apresentação do CPF, RG, Carteiras de Trabalho e laudos
médicos recentes, restando consignado que a ausência injustificada acarretaria a suspensão do
benefício.
Assim, não há nos autos a comprovação de que o INSS tenha descumprido a decisão judicial, ao
contrário, a prova posta nos autos revela que o INSS agiu dentro da legalidade.
Conforme bem colocado pelo sentenciante, “Não vieram aos autos outros documentos relevantes
ao deslinde da causa, tampouco que permitam aferir, de plano, se o autor submeteu-se ao
procedimento de reabilitação profissional”, o que corrobora a necessidade de dilação probatória,
incompatível com o rito célere do mandamus.
Desse modo, . os documentos acostados à inicial não se constituem como prova pré-constituída
apta a demonstrar a existência do direito líquido e certo, devendo o impetrante promover ação
própria, que permita a dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do mandamus.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO. REGULAR CONVOCAÇÃO PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito
cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a
necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem
ser provados de forma incontestável no processo.
2. Não há nos autos a comprovação de que o INSS tenha descumprido a decisão judicial, ao
contrário, a prova posta nos autos revela que o INSS agiu dentro da legalidade.
3. Os documentos acostados à inicial não se constituem como prova pré-constituída apta a
demonstrar a existência do direito líquido e certo, devendo o impetrante promover ação própria,
que permita a dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do mandamus.
Sentença extintiva mantida.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
