
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
2. O tempo reconhecido no acórdão administrativo supra citado é o argumento utilizado pelo autor para, neste mandamus, pleitear a concessão de aposentadoria, considerando um segundo requerimento administrativo formulado em 07/03/2003, que acresceu aos períodos laborados interregnos de contribuições vertidas na qualidade de contribuinte facultativo
3. O novo pedido de benefício, agora sob nº 127.609.459-8 foi indeferido pela autarquia, uma vez que reconheceu apenas 24 anos 03 meses e 24 dias.
4. Havendo divergência entre o tempo de serviço que o autor que ver reconhecido com o tempo de serviço efetivamente constatado pela autarquia, é imprescindível a dilação probatória para comprovação do pretendido pelo ora impetrante, já que este não logrou fazê-la de plano nestes autos.
5. Assim, é incabível a impetração deste mandado de segurança, porque este não é a via adequada para a discussão de cunho probatório
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reconhecer a inadequação da via eleita e extinguir o feito sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004989-79.2004.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Afonso Vieira contra ato do Chefe do Posto do Instituto Nacional do Seguro Social em Diadema que determinou indeferiu administrativamente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo contribuição, sob a alegação de falta de tempo de serviço.
Alega que o ato coator violou a coisa julgada administrativa e o direito adquirido, uma vez que havia decisão definitiva proferida por instância recursal da Previdência Social (Câmara de Recursos da Previdência Social), que reconhecera certo período de tempo trabalhado e que, somado às contribuições vertidas posteriormente, o autor faria jus ao benefício pleiteado.
A r. sentença concedeu a segurança para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do segundo requerimento administrativo, ocorrido em (07/03/2003).
Apela o INSS, argumentando que o acórdão administrativo reconheceu certa contagem de tempo de serviço, com suposto trânsito em julgado administrativo, e no qual o autor baseia seu pedido de concessão de aposentadoria, foi anulado por novo acórdão preferido pela Câmara de Recursos da Previdenciária Social, decidindo, finalmente, pela inexistência de direito à percepção do benefício. Sustenta, ainda, que não há como ser decidida a contagem definitiva de tempo de serviço, pois esta exige dilação probatória, uma vez que envolve discussão acerca de tempo de serviço laborado em condições especiais. Requer, portanto, o reconhecimento da inadequação da via eleita.
Com contrarrazões.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação autárquica, ante a inadequação da via eleita.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004989-79.2004.4.03.6114/SP
VOTO
Assiste razão à autarquia previdenciária.
Relata a impetrante que requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nº 114.427.802-0 na Agência do INSS em Diadema, em 18/08/1999, sendo indeferido o benefício por falta de tempo de serviço. O segurado recorreu desta decisão à 13ª Junta do Conselho de Recursos da Previdências Social, que deu provimento ao seu recurso, para reconhecer a especialidade dos períodos de 17/03/1982 a 14/07/1983 e de 28/06/1984 a 13/05/1985, nos termos do acórdão proferido em 20/02/2001.
O INSS apresentou recurso junto à 3ª Câmara de Recurso da Previdenciária Social, o qual foi parcialmente provido nos termos do acordão nº 3723/2001 em 25/07/2001, para condicionar o direito ao benefício mediante autorização do segurado para reafirmação da DER, considerando como tempo de serviço o total de 29 anos 03 meses e 14 dias até 16.12.1998.
No entanto, o INSS propôs à referida Câmara a revisão desta decisão, a qual foi acolhida, para dar provimento ao recurso do INSS, e determinar a anulação do quanto decidido pelo acórdão nº 3723/2001da própria 3ª Câmara de Recurso da Previdenciária Social, alterando a decisão proferida anteriormente pela 13ª JRPS em favor do autor, descabendo falar-se em direito adquirido à contagem de tempo de serviço supostamente reconhecidas em tais decisões administrativas.
Assim, o acórdão nº 3723/2001, que reconheceu 29 anos 03 meses e 14 dias, não fez coisa julgada administrativa, uma vez que foi anulado conforme se depreende dos documentos às fls. 34/40.
O tempo reconhecido no acórdão administrativo supra citado é o argumento utilizado pelo autor para, neste mandamus, pleitear a concessão de aposentadoria, considerando um segundo requerimento administrativo formulado em 07/03/2003, que acresceu aos períodos laborados interregnos de contribuições vertidas na qualidade de contribuinte facultativo
O novo pedido de benefício, agora sob nº 127.609.459-8 foi indeferido pela autarquia, uma vez que reconheceu apenas 24 anos 03 meses e 24 dias.
Havendo divergência entre o tempo de serviço que o autor que ver reconhecido com o tempo de serviço efetivamente constatado pela autarquia, é imprescindível a dilação probatória para comprovação do pretendido pelo ora impetrante, já que este não logrou fazê-la de plano nestes autos.
Assim, é incabível a impetração deste mandado de segurança, porque este não é a via adequada para a discussão de cunho probatório.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reconhecer a inadequação da via eleita e extinguir o feito sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
É o voto.
Desembargador Federal
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