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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. CONCRETUDE DO PLEITO. EXISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO DISCUTINDO INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. CAUS...

Data da publicação: 23/09/2020, 19:01:25

E M E N T A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. CONCRETUDE DO PLEITO. EXISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO DISCUTINDO INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. CAUSA MADURA. MÉRITO. EXIGIBILIDADE DO IRPJ/CSLL SOBRE A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUPERAR QUESTÃO PRELIMINAR. NO MÉRITO, DENEGA-SE A SEGURANÇA. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004879-25.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 08/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004879-25.2019.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
08/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. CONCRETUDE DO
PLEITO. EXISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO DISCUTINDO INDÉBITOS
TRIBUTÁRIOS. CAUSA MADURA. MÉRITO. EXIGIBILIDADE DO IRPJ/CSLL SOBRE A
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUPERAR QUESTÃO
PRELIMINAR. NO MÉRITO, DENEGA-SE A SEGURANÇA.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004879-25.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: KSB BOMBAS HIDRAULICAS S A, KSB BRASIL LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAI, UNIAO FEDERAL -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004879-25.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: KSB BOMBAS HIDRAULICAS S A, KSB BRASIL LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAI, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de apelação interposta por KSB BOMBAS HIDRÁULICAS S/A e OUTRA contra sentença
denegatória de seu pedido de segurança, feito para que lhe seja assegurado o não recolhimento
de IRPJ/CSLL sobre correção monetária e juros de mora (SELIC) incidentes na restituição de
indébitos tributários. O juízo julgou extinto o processo sem julgamento de seu mérito, por se tratar
de pedido genérico contra lei em tese (135676327).
A parte impetrante sustenta a concretude do pedido, com ações judiciais em trâmite procurando o
reconhecimento de indébitos tributários e futura restituição dos mesmos. No mérito, defende que
os valores não representam acréscimo patrimonial, mas o ressarcimento de um prejuízo, não
ficando caracterizado o fato gerador do IRPJ/CSLL (135676331).
Contrarrazões (135676336).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo regular processamento do feito (136347453).
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004879-25.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: KSB BOMBAS HIDRAULICAS S A, KSB BRASIL LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAI, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Em sede preliminar, afasta-se a tese de inadequação da via eleita. Como demonstrado pela parte
impetrante, detém diversas ações judiciais pleiteando o reconhecimento de indébitos tributários,
traduzindo receio suficiente para a impetração em caráter preventivo, com vistas a evitar a
tributação do IRPJ/CSLL sobre os valores alcançados com a incidência da Taxa SELIC.
Ultrapassada a questão e oportunizada a manifestação sobre o mérito à União em contrarrazões,
considera-se a causa madura para seu exame, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC/15.
O STJ decidiu pela incidência do IRPJ/CSLL sobre os jurosmoratórios devidos em sede de
repetição de indébitos, reafirmando sua natureza de lucros cessantes e, consequentemente, a
configuração de acréscimo patrimonial a ser oferecido à tributação:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA -
IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISCUSSÃO SOBRE
A EXCLUSÃO DOS JUROSSELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM
DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE
INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. 1. Não viola
o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando
obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e
dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Os juros incidentes na devolução dos depósitos
judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na
forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do
Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras
por excelência. Precedentes da Primeira Turma: AgRg no Ag 1359761/SP, Primeira Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/9/2011; AgRg no REsp 346.703/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJ de 02.12.02; REsp 194.989/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ de 29.11.99. Precedentes da Segunda Turma: REsp. n. 1.086.875 - PR,
Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em
18.05.2012; REsp 464.570/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.06.2006; AgRg
no REsp 769.483/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02.06.2008; REsp
514.341/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 31.05.2007; REsp

142.031/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12.11.01; REsp. n. 395.569/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.06. 3. Quanto aos juros
incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de
jurosmoratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua
natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do
Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99,
assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos
explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais. 4. Por
ocasião do julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 10.10.2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente
quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se
tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes,
consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN
(acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua
tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a
constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo
de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal). Precedente: EDcl no REsp. nº
1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2013. 5.
Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: "Quando o pagamento
consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente
estabelecida. Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida. Falta avaliar os
lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA,
Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, V. 4, Rio de Janeiro: Livraria
Francisco Alves, 1917, p. 221). 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1138695 / SC / STJ - PRIMEIRA SEÇÃO / MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES / DJe
31/05/2013)
O fato de tratarem de matéria específica em nada afeta sua aplicação no caso, já que as
conclusões atingidas naqueles julgados partem de uma mesma premissa geral adotada pelo STJ:
os jurosmoratórios configuram lucros cessantes e são passíveis de tributação, salvo se
vinculados a verbas que não configurem fato gerador tributário ou sejam isentas - por força de
sua acessoriedade -, ou se favorecidos eles mesmos por norma de isenção.
É o que se depreende de sua jurisprudência, firmada após o julgamento dos recursos em tela:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA TRABALHISTA
QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PAGAMENTO DE VERBAS
ATRASADAS FORA DO CONTEXTO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUROS
DE MORA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE
INCIDÊNCIA, MESMO EM SE TRATANDO DE VERBA INDENIZATÓRIA. ART. 16, XI E
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64. 1. Regra geral, incide imposto de renda sobre juros
de mora conforme o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64: "Serão também classificados como
rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo
atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo". Jurisprudência uniformizada no
REsp 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2012.
2. Primeira exceção: não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas
trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho consoante o art.
6º, inciso V, da Lei 7.713/88. Jurisprudência uniformizada no recurso representativo da
controvérsia Resp 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/
acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/9/2011. 3. Segunda exceção: são isentos do

imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de
incidência do IR, conforme a regra do accessorium sequitur suum principale. Jurisprudência
uniformizada no REsp n. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 10/10/2012. 4. Hipótese dos autos que não se referem a verbas trabalhistas pagas no
contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho e, sim, ao reconhecimento de
dispensa ilegal com reintegração no emprego, circunstância que escapa da isenção prevista no
art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88. Incidência da regra geral constante do art. 16, inciso XI e
parágrafo único, da Lei 4.506/64. 5. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido.
(REsp 1648214 / RS / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. HERMAN BENJAMIN / DJe 11/05/2017)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA.
IMPOSTO DE RENDA. RESP 1.089.720/RS. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA
TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança
impetrado no tribunal de justiça contra ato do Desembargador Coordenador da Diretoria de
Execuções de Precatórios, que, de forma genérica, por meio do Ofício 4089/13, afastou a
incidência do imposto de renda sobre os jurosmoratórios, pautando-se no entendimento firmado
no julgamento do Recurso Especial 1.227.133/RS. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais
sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. No mesmo sentido: MC 21.122/CE, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 13/3/2014; AgRg na MC 21.678/RS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/3/2014; MC 17.080/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2011, DJe 1º/9/2011.
3. A probabilidade de êxito do recurso deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo
superficial. 4. No caso dos autos, o tribunal de origem considerou que, independentemente da
verba originária, não incide imposto de renda sobre os juros de mora em precatórios. 5.
Relativamente aos juros de mora, considerada aqui verba acessória, a Primeira Seção desta
Corte, no julgamento do REsp 1.089.720/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell
Marques, julgado pela Primeira Seção em 10.10.2012, com acórdão publicado em 28.11.2012,
firmou orientação de que, em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive
quando recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, ressalvadas duas hipóteses: a) os juros
de mora, sendo verba acessória, seguem a mesma sorte da verba principal - accessorium
sequitur suum principale; b) os juros de mora recebidos em decorrência de rescisão do contrato
de trabalho por perda de emprego, indiferentemente da natureza da verba principal, não são
tributados pelo imposto de renda. Medida cautelar procedente.
MC 22742 / SP / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. HUMBERTO MARTINS / DJe 18/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. JUROS DE MORA. REGRA
GERAL: NATUREZA DE RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO
IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.138.695/SC. SÚMULA 568/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das
questões abordadas no recurso. 2. Discute-se nos autos a incidência de Imposto de Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores
percebidos a título de juros de mora em ação judicial. 3. Quanto ao tema, da Corte Especial do
STJ, destaca-se: "1. 'Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza
remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17,
do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 -
RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência.' (REsp

1138695/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/05/2013, DJe 31/05/2013). Incidência da Súmula 168 do STJ" (AgRg nos EREsp
1.463.979/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
16/09/2015, DJe 05/10/2015.). 4. Entendimento reiterado pelas Turmas da Primeira Seção: AgRg
no REsp 1.553.110/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/03/2016,
DJe 17/03/2016; REsp 1.505.719/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
06/10/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no REsp 1.515.587/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015; AgRg no REsp 1.443.654/RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 20/06/2014; AgRg no REsp
1.430.876/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, DJe
07/04/2014; AgRg no REsp 1.232.325/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado
em 26/11/2013, DJe 03/12/2013; AgRg no REsp 1.271.056/PR, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013. Súmula 568/STJ. Agravo
regimental improvido.
(AgRg no REsp 1523149 / RS / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. HUMBERTO MARTINS / DJe
12/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
ALÍQUOTA. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do
CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. A Primeira Seção, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial 1.118.429/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do
Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010, consolidou o entendimento desta Corte no sentido
de que a incidência do imposto de renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época
em que deveriam ter sido pagos (regime de competência). 3. Reconhecido o regime de
competência para fins de cálculos do imposto de renda sobre a verba principal (diferença de
renda mensal de aposentadoria), deve o mesmo regime ser utilizado relativamente à tributação
dos juros de mora. Precedentes. 4. Embargos acolhidos, a fim de reconhecer a possibilidade de
aplicação do regime de competência para fins de apuração do imposto de renda incidente sobre
os juros de mora e reconhecer a sucumbência recíproca.
(EDcl no AgRg no REsp 1314536 / RS / STJ - PRIMEIRA TURMA / MIN. BENEDITO
GONÇALVES / DJe 11/06/2014)
O mesmo se diga quanto à jurisprudência deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE VERBAS PAGAS EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. LC 118/05. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROSMORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O E.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido deque, salvo no caso de
rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva, que não admitem compensação ou
abatimento com os valores apurados ao final do período, o prazo prescricional de cinco anos tem
início com a entrega da declaração anual de rendimentos e não a partir da retenção do imposto
na fonte pagadora. 2. O imposto de renda retido na fonte vai ser objeto de ajuste somente ao final
do período, onde será apurado saldo a pagar ou a restituir. Somente nessa ocasião o contribuinte
terá noção se há ou não indébito, nascendo nesse momento seu direito a repetição. 3. No tocante
ao tributo retido na fonte no decorrer do ano de 2006, o prazo prescricional quinquenal da ação
de restituição inicia-se, por conseguinte, na declaração de ajuste anual do ano subsequente à

retenção provisória, ou seja, em abril de 2007. Ajuizada, in casu, a presente ação em 19/12/2011,
não há o que se falar em prescrição. 4. Regra geral, incide imposto de renda sobre os juros de
mora, inclusive naqueles percebidos em reclamações trabalhista. Como exceção, não incidirá a
tributação sobre os juros de mora quando esses decorrerem deverbas trabalhistas isentas do
imposto de renda, ou quando percebidos em circunstância de perda do emprego. Precedentes do
E. STJ. 5. In casu, as verbas são de natureza remuneratória, o pagamento não ocorreu no
contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho (perda do emprego). Assim, incide o
imposto de renda sobre os juros de mora, já que a verba acessória conserva a natureza
remuneratória da verba principal. 6. Agravo legal parcialmente provido apenas para afastar a
prescrição anteriormente reconhecida e negar provimento à apelação da União Federal.
(APELREEX 00133338720114036119 / TRF3 - QUARTA TURMA / DESª FED. MARLI
FERREIRA / e-DJF3 Judicial 1 17.05.2017)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DEINDÉBITO. IMPOSTO DE
RENDA. VERBAS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. ADICIONALDE PERICULOSIDADE.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA CONFORME A REGRA GERAL: TESE DO
"ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE". 1. No tocante à incidência do imposto de
renda sobre os jurosmoratórios, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº
1.089.720/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell, publicado no DJE 28/11/2012,
esclarecendo o quanto decidido no recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.227.133/RS,
firmou o entendimento de que são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto
de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não, a teor do
disposto no artigo 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/88, e, mesmo quando pagos fora do contexto de
despedida ou rescisão do contrato de trabalho, são isentos do IRPF os juros de mora incidentes
sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência da exação. 2. No presente caso,
verifica-se que o recebimento das verbas trabalhistas se deu ainda na vigência do contrato de
trabalho, para recebimento de valores referentes ao adicional de periculosidade. Desta forma,
além de haver a continuidade do vínculo empregatício, a verba principal, sobre a qual incidiu os
juros de mora, tem natureza remuneratória e, portanto, não se trata de verba isenta ou fora do
campo de incidência do imposto de renda. 3. O arbitramento da verba honorária impõe ao
julgador ponderação que lhe permita concluir o quantum que melhor refletirá a diligência do
causídico na defesa dos interesses da parte cuja procuração recebeu, considerando-se não
apenas o tempo despendido com a causa, mas também as particularidades a ela inerentes.
Considerando que a parte autora foi sucumbente e em atendimento aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa. 4.
Apelação provida.
(AC 00072796020144036100 / TRF3 - TERCEIRA TURMA / DES. FED. ANTONIO CEDENHO /
e-DJF3 Judicial 1 12.05.2017)
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE. JUROS DE MORA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
EXAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No que
se refere à questão da incidência do imposto de renda sobre jurosmoratórios decorrentes de
benefícios previdenciários pagos em atraso, dispõe o art. 16, XI, parágrafo único da Lei n.º
4.506/64: Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado todas as
espéciesde remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos
ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no
art. 16 da Lei número 4.357, de16 de julho de 1964, tais como: (...) XI - Pensões, civis ou militares
dequalquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo

empregador de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude
de empregos, cargos ou funções exercidas no passado, excluídas as correspondentes aos
mutilados de guerra ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira. Parágrafo único. Serão
também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer
outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo. (Grifei).
2. Destarte, a regra é a incidência da exação, excetuando, tão somente, os casos em que o
benefício previdenciário e os correspondentes juros de mora integrem a faixa de isenção, o que
deve ser verificado, em cada caso, na fase de liquidação do julgado. Esse é o entendimento
pacífico deambas as Turmas do E. STJ. 3. Em razão da sucumbência mínima do autor, mantenho
a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
a ser restituído. 4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática. 5. Agravo interno improvido.
(APELREEX 00091258620134036120 / TRF3 - SEXTA TURMA / DESª. FED. CONSUELO
YOSHIDA / e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017)
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) - JUROS DE MORA DECORRENTES DO ATRASO
CONTRATUAL DE CLIENTES: NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. Os juros de mora,
decorrentes do exercício da atividade econômica empresarial, compõem a remuneração. 2.
Constituem disponibilidade econômica tributável pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ, artigo 43, inciso I, do Código Tributário Nacional) e pela Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL, artigo 2º, da Lei Federal nº. 7.689/88). 3. Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. 4. Apelação a que se nega provimento.
(AC 00239812320104036100 / TRF3 - SEXTA TURMA / DES. FED. FÁBIO PRIETO / e-DJF3
Judicial 1 28.11.2016)
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 557, § 1º, DO CPC/73. TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE JUROS DE MORADECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS E DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. POSIÇÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO LEGAL
DESPROVIDO. 1.Em julgamento prolatado em sede de recurso repetitivo, o STJ já assentou ser
de natureza remuneratória os juros incidentes na devolução de depósitos judiciais e indébitos
tributários (REsp 1138695 / SC), entendimento replicado em julgados posteriores (REsp 1505719
/ SC e AgRg nos EREsp 1463979 / SC). 2.O STJ asseverou que apesar de calculados a partir da
taxa SELIC, a partir da Lei 9.703/98, há distinção entre a natureza jurídica dos juros
decorrentesde depósito judicial - de caráter remuneratório -, e os juros devidos em razão da
repetição de indébito - estes sim moratórios. Não obstante a diferença, ambos ensejariam a
incidência do imposto de renda, pois os juros de mora configuram lucros cessantes,
consubstanciando verdadeiro acréscimo patrimonial e fato gerador do IR e da CSLL. 3.Somente
se a verba principal for isenta ou não representar ela mesma fato gerador do imposto, não incidirá
a tributação sobre os juros de mora, obedecendo à tese de que o acessório segue seu principal.
No caso, as impetrantes não demonstraram que os valores obtidos caracterizam a exceção. 4.
Agravo legal desprovido.
(AMS 00146992420114036100 / TRF3 - SEXTA TURMA / DES. FED. JOHONSOM DI SALVO /
e-DJF3 Judicial 1 19.04.2016)
A matéria encontrou repercussão geral no RE 1.063.187. Porém, ausente manifestação do STF,
continua plenamente aplicável a jurisprudência consolidada pelo STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para afastar a tese de inadequação da via eleita,
e , no mérito, nego provimento, denegando a segurança.
É como voto.











E M E N T A

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. CONCRETUDE DO
PLEITO. EXISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO DISCUTINDO INDÉBITOS
TRIBUTÁRIOS. CAUSA MADURA. MÉRITO. EXIGIBILIDADE DO IRPJ/CSLL SOBRE A
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUPERAR QUESTÃO
PRELIMINAR. NO MÉRITO, DENEGA-SE A SEGURANÇA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao apelo para afastar a tese de inadequação da via eleita, e
, no mérito, negou provimento, denegando a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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