
| D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000248-05.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso apelação interposto pelo INSS em face da sentença dos embargos à execução por si interpostos.
A sentença julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução pelo valor apurado nos cálculos da contadoria judicial.
Inconformado, o INSS recorre alegando que há excesso de execução nos termos do art. 741, V e VI, do CPC de 1973. Aduz que o cálculo do Sr. Contador Judicial utilizou, no período básico de cálculo de salários de contribuição, períodos em que o apelado estava em atividade. Além disso, aduz que há excesso na verba sucumbencial.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A apelação não merece provimento.
Não há que se falar em excesso de execução.
Na verdade, o que ocorreu foram os efeitos da mora sobre o débito da embargada.
Conforme se depreende da conta de liquidação de fls. 73/75, o contador judicial utilizou a renda mensal informada pelo embargante, a qual, ante a diferença irrisória, o apelado concordou. Da mesma forma, concordou o apelado com a limitação do pagamento do auxílio-doença até seu retorno ao trabalho.
Todavia, entre o primeiro cálculo de 2003 e o cálculo de 2007, incidiram correção monetária e juros moratórios, calculados no percentual de 0,5% a partir de março de 1990.
A irresignação do INSS é descabida de fundamentação porque não é verdade que o contador considerou parcelas posteriores ao retorno do apelado ao trabalho. Por outro lado, o INSS insiste no cálculo apresentado em 2003, que foi superado pelo cálculo de 2007. Do cálculo atualizado, o INSS não impugna especificamente os índices de correção monetária nem a taxa de juros incidente sobre o valor das parcelas devidas do benefício, cuja renda mensal foi informada pelo próprio apelante.
Assim, incabível o inconformismo consubstanciado na alegação de sentença ultra petita, conforme reiterado na petição de fls. 102/103.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença do MM. Juiz da 3ª. Vara de Suzano, bem como o cálculo do contador judicial de fls. 73/75.
É como voto.
Desembargador Federal
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