
| D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODO CONCOMITANTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004076-09.2013.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
VOTO
Em uma breve síntese dos fatos, o título executivo condenou o INSS a conceder, em favor da parte autora, ora embargada, o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/07/2006.
Alega o INSS que, no período de 15/09/2009 a 15/11/2009, houve a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença, sendo que a parcela referente ao interregno de 01/11/2009 a 15/11/2009 está disponível ao embargado, não tendo sido levantada tão somente por ausência de comparecimento deste na agência previdenciária, segundo demonstra o documento da fl. 23.
Com efeito, o artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não permite o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença tampouco de mais de uma aposentadoria.
Logo, considerando que o valor referente ao auxílio-doença, no período de 01/11/2009 a 15/11/2009 não foi efetivamente recebido pelo embargado (fl. 23), o cálculo de liquidação dos atrasados da aposentadoria por invalidez poderá abranger o citado período, ficando consignada, porém, a impossibilidade de levantamento da mencionada quantia disponibilizada a título de auxílio-doença.
Ademais, com respaldo em dados obtidos mediante o sistema CNIS, apontando a existência de vínculo empregatício mantido pela parte embargada em período posterior ao termo inicial do benefício em questão, o INSS afirma que, em virtude da impossibilidade de percepção cumulada de remuneração e do benefício previdenciário por incapacidade, a parte embargada não teria direito a receber a sua aposentadoria no citado interregno.
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.
O fato de a parte embargada ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde - considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
Portanto, comprovados os requisitos legais, a parte embargada faz jus à totalidade dos atrasados da condenação, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:
Seguindo tal linha de raciocínio, no cálculo dos atrasados, não devem ser deduzidas as parcelas recebidas nos períodos correspondentes àqueles em que a parte embargada efetivamente laborou.
Por derradeiro, o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser mantido tal como determinado na sentença recorrida, tendo em vista que o desconto referente ao auxílio-doença abrange período posterior ao interregno correspondente à base de cálculo de tais consectários (termo inicial do benefício - 01/07/2006 até a data da sentença condenatória - 31/07/2008).
Isto posto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para que reste consignada a impossibilidade de levantamento das parcelas referente ao benefício de auxílio-doença no período de 01/11/2009 a 15/11/2009, mantendo, no mais, os termos da sentença recorrida.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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