
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042887-28.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NELSON TORRES
Advogado do(a) APELANTE: ILDEU JOSE CONTE - SP114088-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042887-28.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: NELSON TORRES
Advogado do(a) APELANTE: ILDEU JOSE CONTE - SP114088-N
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses.O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não decidiu com acerto no tocante à possibilidade de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial do benefício concedido judicialmente e o dia imediatamente anterior ao do benefício concedido administrativamente, bem como com relação aos consectários legais.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042887-28.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: NELSON TORRES
Advogado do(a) APELANTE: ILDEU JOSE CONTE - SP114088-N
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Foi dito no voto:
"Extrai-se do título executivo a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria proporcional, a partir do requerimento administrativo, com correção monetária e acrescido de juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 166/161 e 182/190 do apenso).
A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 84.095,58, atualizado até janeiro de 2013 (fls. 194/208 do apenso). Posteriormente, requereu a retificação do valor, apontando como devido o valor total de R$ 98.338,14, atualizado até abril de 2013 (fls. 227/243 do apenso).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução, sob a alegação de que a execução deve ser extinta, pois efetuado o desconto dos valores recebidos na esfera administrativa, apurou o valor de R$ 1.374,71 pago a maior ao executado.
Às fls. 215/223 foi apresentado laudo pericial e, após manifestação das partes, foi proferida a r. sentença recorrida.
O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte, que prestou informações no sentido de que a conta de ambas as partes apresenta incorreções, decorrentes da inobservância dos parâmetros fixados no título executivo, especialmente no tocante à RMI revisada, e apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 36.555,45, atualizado até janeiro de 2013, descontados os valores pagos na esfera administrativa (fls. 281/294).
Intimadas, ambas as partes quedaram-se inertes (fls. 296/298).
Nesse contexto a execução deve prosseguir conforme o cálculo elaborado pelo Setor de Cálculos desta Corte (fls. 281/294).
Por fim, considerando-se que os cálculos de ambas as partes encontravam-se incorretos, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apontado como excesso e o efetivamente devido, arcados pelo INSS em prol do advogado da parte embargada, e 10% da diferença entre o valor apontado como devido pelo exequente e o valor considerado correto, a serem pagos pela parte embargada em favor do INSS, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte embargada beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução conforme a conta apresentada pelo Setor de Cálculos desta Corte, com a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expostos.
É o voto".
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
