D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001501-74.2013.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Luiz Bueno de Souza em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante, ratificado pela Contadoria do Juízo, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00.
O apelante sustenta, em síntese, fazer jus à "revisão pelo teto" a partir do primeiro reajuste ocorrido em setembro de 1991, nos moldes do artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, e não somente a partir de abril de 1994 (artigo 26, da Lei nº 8.870/94), como considerado pelo embargante no cálculo acolhido pela r. sentença recorrida. Requer o reconhecimento do direito à mencionada revisão a partir de setembro de 1991.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte embargada à alteração da DIB da aposentadoria especial NB 85.975.284-9 para a data de 05.04.1991, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde esta data até o início do pagamento do benefício, afastada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 132/141, 185/187 e 200/206 do apenso).
A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 643.244,06, atualizado até junho de 2013.
Citado, o INSS apresentou embargos à execução, sob a alegação de excesso, decorrente da inobservância do termo inicial fixado no título executivo, além da aplicação de reajustes indevidos na evolução da renda mensal do benefício e correção monetária dos atrasados. Apresentou memória de cálculo na qual aponta como devido o valor total de R$ 548.736,60, atualizado para junho de 2013, o qual foi ratificado pela Contadoria do Juízo e restou acolhido pela r. sentença recorrida.
Em que pesem os argumentos do apelante, observo a correção da aplicação da "revisão do teto" somente a partir de abril de 1994, conforme o cálculo elaborado pelo embargante.
Isso porque, a Lei nº 8.870/94, estabeleceu que a revisão dos benefícios limitados ao teto de contribuição, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 últimos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício considerado para a concessão, com DIB entre 05.04.1991 e 31.12.1993, como é o caso do apelante, deve se dar a partir de abril de 1994, conforme a seguir dispositivo a seguir transcrito:
A aplicação do artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, por sua vez, restringe-se aos benefícios concedidos a partir de 01.03.1994, conforme previsão expressa contida no caput do mencionado dispositivo, conforme segue:
Nesse contexto, deve ser mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que proferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos expostos.
É o voto.
Desembargador Federal
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