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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF3. 0001501-74.2013.4.03.6123...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:35:51

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte embargada à alteração da DIB da aposentadoria especial NB 85.975.284-9 para a data de 05.04.1991, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde esta data até o início do pagamento do benefício, afastada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A revisão dos benefícios limitados ao teto de contribuição, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 últimos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício considerado para a concessão, com DIB entre 05.04.1991 e 31.12.1993, como é o caso do apelante, deve se dar a partir de abril de 1994, conforme previsão expressa do artigo 26, da Lei nº 8.870/94. 3. A aplicação do artigo 21, § 3º da Lei nº 8.880/94, por sua vez, restringe-se aos benefícios concedidos a partir de 01.03.1994, conforme previsão expressa contida no caput do mencionado dispositivo. 4. Nesse contexto, deve ser mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que proferida. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2020853 - 0001501-74.2013.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001501-74.2013.4.03.6123/SP
2013.61.23.001501-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:LUIZ BUENO DE SOUZA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP084761 ADRIANO CAMARGO ROCHA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP067287 RICARDO DA CUNHA MELLO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015017420134036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte embargada à alteração da DIB da aposentadoria especial NB 85.975.284-9 para a data de 05.04.1991, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde esta data até o início do pagamento do benefício, afastada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
2. A revisão dos benefícios limitados ao teto de contribuição, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 últimos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício considerado para a concessão, com DIB entre 05.04.1991 e 31.12.1993, como é o caso do apelante, deve se dar a partir de abril de 1994, conforme previsão expressa do artigo 26, da Lei nº 8.870/94.
3. A aplicação do artigo 21, § 3º da Lei nº 8.880/94, por sua vez, restringe-se aos benefícios concedidos a partir de 01.03.1994, conforme previsão expressa contida no caput do mencionado dispositivo.
4. Nesse contexto, deve ser mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que proferida.
5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 28/11/2017 17:33:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001501-74.2013.4.03.6123/SP
2013.61.23.001501-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:LUIZ BUENO DE SOUZA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP084761 ADRIANO CAMARGO ROCHA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP067287 RICARDO DA CUNHA MELLO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015017420134036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Luiz Bueno de Souza em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante, ratificado pela Contadoria do Juízo, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00.

O apelante sustenta, em síntese, fazer jus à "revisão pelo teto" a partir do primeiro reajuste ocorrido em setembro de 1991, nos moldes do artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, e não somente a partir de abril de 1994 (artigo 26, da Lei nº 8.870/94), como considerado pelo embargante no cálculo acolhido pela r. sentença recorrida. Requer o reconhecimento do direito à mencionada revisão a partir de setembro de 1991.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte embargada à alteração da DIB da aposentadoria especial NB 85.975.284-9 para a data de 05.04.1991, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde esta data até o início do pagamento do benefício, afastada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 132/141, 185/187 e 200/206 do apenso).

A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 643.244,06, atualizado até junho de 2013.

Citado, o INSS apresentou embargos à execução, sob a alegação de excesso, decorrente da inobservância do termo inicial fixado no título executivo, além da aplicação de reajustes indevidos na evolução da renda mensal do benefício e correção monetária dos atrasados. Apresentou memória de cálculo na qual aponta como devido o valor total de R$ 548.736,60, atualizado para junho de 2013, o qual foi ratificado pela Contadoria do Juízo e restou acolhido pela r. sentença recorrida.

Em que pesem os argumentos do apelante, observo a correção da aplicação da "revisão do teto" somente a partir de abril de 1994, conforme o cálculo elaborado pelo embargante.

Isso porque, a Lei nº 8.870/94, estabeleceu que a revisão dos benefícios limitados ao teto de contribuição, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 últimos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício considerado para a concessão, com DIB entre 05.04.1991 e 31.12.1993, como é o caso do apelante, deve se dar a partir de abril de 1994, conforme a seguir dispositivo a seguir transcrito:

Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.

A aplicação do artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, por sua vez, restringe-se aos benefícios concedidos a partir de 01.03.1994, conforme previsão expressa contida no caput do mencionado dispositivo, conforme segue:

Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de- contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994.
§ 2º - A partir da primeira emissão do Real, os salários-de- contribuição computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r.
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

Nesse contexto, deve ser mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que proferida.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos expostos.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2017 17:33:10



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